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24 DE JULHO DE 2024

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4 – Durante o período experimental não pode haver lugar a cessação do contrato por iniciativa da

instituição de ensino superior, salvo na sequência de procedimento disciplinar.

5 – O tempo de vigência dos contratos de trabalho celebrados ao abrigo do Programa Ciência 2007, do

Programa Ciência 2008, do Programa Welcome II e dos Decretos-Leis n.os 28/2013, de 19 de fevereiro, e

57/2016, de 29 de agosto, na sua redação atual, é contabilizado para o preenchimento do período

experimental exigido para a contratação por tempo indeterminado com vista ao exercício de funções de

investigador, desde que cumprido na mesma área científica e instituição.

6 – A decisão a que se refere o n.º 1 é comunicada ao investigador até seis meses antes do termo do

período experimental.

7 – Em caso de incumprimento, total ou parcial, do prazo estipulado no número anterior, a instituição de

investigação fica obrigada a pagar ao investigador uma retribuição correspondente ao aviso prévio em falta.

Secção III

Regimes de prestação de funções

Artigo 17.º

Regimes de prestação de funções

1 – O investigador exerce as suas funções em regime de dedicação exclusiva ou em regime de tempo

integral.

2 – O investigador pode optar pelo exercício de funções num dos regimes previstos no número anterior,

bem como a passagem de um para outro desses regimes, implicando esta um período mínimo de

permanência de três anos no regime para o qual se transita.

3 – O regime de prestação de funções pode, por acordo entre a instituição e o investigador, ser alterado a

todo o tempo, nomeadamente na sequência de uma modificação da missão da instituição ou como

consequência da aplicação de um procedimento de avaliação do desempenho do investigador.

4 – O acordo previsto no número anterior é dispensado quando o investigador tenha obtido uma avaliação

do desempenho negativa imediatamente anterior.

Artigo 18.º

Regime de dedicação exclusiva

1 – O investigador em regime de dedicação exclusiva não pode exercer qualquer outra função ou atividade

remunerada, pública ou privada, incluindo o exercício de profissão liberal, sem prejuízo do disposto no número

seguinte.

2 – Não prejudica o exercício de funções em regime de dedicação exclusiva a perceção de remunerações

decorrentes de:

a) Direitos de autor;

b) Direitos de propriedade industrial;

c) Realização de conferências e palestras, cursos de formação de curta duração e outras atividades

análogas;

d) Ajudas de custo;

e) Despesas de deslocação;

f) Elaboração de estudos ou pareceres mandados executar pelo Governo ou no âmbito de estruturas

criadas ou de comissões ou grupos de trabalho constituídos por aquele, ou solicitados por entidades públicas

ou privadas, a nível nacional ou internacional;

g) Desempenho de funções em órgãos da instituição a que esteja vinculado;

h) Participação em órgãos consultivos de instituição estranha àquela a que pertença, desde que com a

anuência prévia desta última;

i) Participação em júris de concurso, exames ou avaliação estranhos à instituição a que esteja vinculado;

j) Participação em júris e comissões de avaliação;