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24 DE JULHO DE 2024

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4 – A avaliação do desempenho negativa durante o período de seis anos, constitui justa causa de

despedimento para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 351.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º

7/2009, de 12 de fevereiro, na sua redação atual, no caso dos contratos celebrados ao abrigo deste regime.

Artigo 24.º

Alteração do posicionamento remuneratório

1 – A alteração do posicionamento remuneratório tem lugar nos termos regulados por cada instituição e

realiza-se em função da avaliação do desempenho, e homologado pela tutela, se aplicável.

2 – O regulamento a que se refere o n.º 1 deve prever a obrigatoriedade de alteração do posicionamento

remuneratório sempre que um investigador, no processo de avaliação de desempenho, tenha obtido, durante

um período de seis anos consecutivos, a menção máxima.

Artigo 25.º

Remuneração

1 – O regime remuneratório dos investigadores de carreira é o definido no Decreto-Lei n.º 408/89, de 18 de

novembro, na sua redação atual.

2 – A remuneração dos investigadores em regime de tempo integral corresponde a dois terços da

remuneração estabelecida para idêntica situação jurídico-funcional em regime de dedicação exclusiva.

3 – A remuneração dos investigadores pode ser acrescida de um complemento remuneratório, nos termos

de regulamento aprovado pela respetiva instituição.

4 – O complemento remuneratório previsto no número anterior pode ser pago por receitas próprias da

instituição ou através de verbas imputadas a financiamentos competitivos dos projetos de investigação

científica garantidos pelo investigador, desde que elegíveis, não podendo, porém, em caso algum, ser

diretamente financiado por transferências do Orçamento do Estado.

Secção V

Provas de habilitação para o exercício de funções de coordenação científica

Artigo 26.º

Provas públicas de habilitação

1 – As provas públicas de habilitação destinam-se a averiguar o mérito científico do candidato e a sua

capacidade de liderança científica em determinada área do conhecimento, nos termos a definir por

regulamento interno de cada instituição.

2 – Às provas públicas de habilitação pode candidatar-se qualquer indivíduo que possua o grau de doutor,

seja autor de trabalhos científicos ou tecnológicos de mérito, realizados após a obtenção do doutoramento, e

tenha assumidos funções de responsabilidade por equipas de investigação científica ou de desenvolvimento

tecnológico.

3 – Os júris das provas públicas de habilitação são constituídos por despacho do dirigente máximo da

instituição, sob proposta do conselho científico ou técnico-científico, e cuja composição obedece,

designadamente, às seguintes regras:

a) Ser composto pelo mínimo de cinco e o máximo de nove membros;

b) Ter uma maioria de elementos externos, salvo se, por motivos devidamente fundamentados e atenta a

especificidade da área científica, não for adequado;

c) Integrar maioritariamente membros pertencentes à área ou áreas científicas em que decorrem as

provas;

d) Integrar, no mínimo, dois membros estrangeiros sem vínculo a instituições nacionais.

4 – Os júris são presididos pelo dirigente máximo da instituição ou por um investigador da instituição por