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SEPARATA — NÚMERO 15

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satisfazer necessidades permanentes de serviço docente;

b) Ser orientadores de dissertações de mestrado e de teses de doutoramento;

c) Ser membros dos júris para atribuição dos graus de mestre e de doutor;

d) Ser membros dos júris para atribuição dos títulos de agregado, de habilitado para o exercício de funções

de coordenação científica e de especialista;

e) Realizar atividades de investigação em unidades de investigação em que participem;

f) Dirigir publicações científicas;

g) Participar nos procedimentos para contratação de pessoal abrangido pela presente lei, nos termos

previstos na regulamentação interna respetiva;

h) Integrar comissões de avaliação no âmbito de execução de programas e projetos de investigação

científica e desenvolvimento tecnológico.

2 – As atividades referidas no número anterior podem ser desenvolvidas:

a) A título gracioso;

b) Ser remuneradas, sendo aplicável o regime constante da legislação da segurança social, do Estatuto da

Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de dezembro, na sua redação atual, e dos demais

regimes especiais aplicáveis, cabendo a autorização ao órgão legal e estatutariamente competente da

instituição de ensino superior em causa.

Artigo 33.º

Direitos de autor e de propriedade intelectual e industrial

1 – Em matéria de direitos de autor e de propriedade intelectual, é aplicável o Código do Direito de Autor e

dos Direitos Conexos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 63/85, de 14 de março, na sua redação atual.

2 – Em matéria de propriedade industrial, designadamente, de direitos conferidos por patentes, modelos de

utilidade e registos, é aplicável o regime previsto no Código da Propriedade Industrial, aprovado pelo Decreto-

Lei n.º 110/2018, de 10 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 9/2021, de 29 de janeiro.

Artigo 34.º

Mapas e dotação de pessoal

1 – Cada instituição pública abrangida pelo presente decreto-lei dispõe de um mapa de pessoal em regime

de contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado ou sem termo, compreendendo o

número de postos de trabalho na categoria de investigador auxiliar, investigador principal e investigador

coordenador.

2 – Os mapas de pessoal são aprovados, mantidos ou alterados pela entidade competente para aprovação

da proposta de orçamento.

3 – Os mapas de pessoal referidos nos números anteriores são ajustáveis a todo o tempo em função dos

objetivos e planos de desenvolvimento das instituições e no estrito respeito das disponibilidades orçamentais.

Secção VII

Disposições finais e transitórias

Artigo 35.º

Regulamentação

1 – O órgão legal e estatutariamente competente de cada instituição aprova a regulamentação necessária

à execução do presente Estatuto, a qual abrange, designadamente, os procedimentos, as regras de instrução

dos processos e os prazos aplicáveis aos concursos, no quadro da necessária harmonização de regras gerais

sobre a matéria.

2 – No que se refere aos concursos, os regulamentos devem abranger a tramitação procedimental,