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24 DE JULHO DE 2024

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Artigo 29.º

Provas

1 – As provas públicas de habilitação têm lugar no prazo máximo de 40 dias úteis após a homologação da

decisão de admissão e constam:

a) De apreciações fundamentadas do currículo do candidato, feitas por dois membros do júri, em

separado;

b) De uma exposição e discussão da proposta a que se refere o n.º 3 do artigo 27.º.

2 – As provas são realizadas em duas sessões, com a duração máxima de duas horas cada, separadas

por um intervalo mínimo de duas e máximo de quatro horas.

3 – A exposição prevista na alínea b) do n.º 1 tem a duração máxima de sessenta minutos, devendo a

discussão, na qual podem intervir todos os membros do júri, ter igual duração.

Artigo 30.º

Deliberação do júri

1 – Concluídas as discussões referidas no artigo anterior, o júri reúne para apreciação da prova e para

deliberação sobre a classificação final do candidato através de votação nominal fundamentada, não sendo

permitidas abstenções.

2 – Só podem participar na votação os membros do júri que tenham assistido integralmente a todas as

provas.

3 – A classificação final é expressa pelas fórmulas de Recusado ou Aprovado.

4 – Da reunião do júri é lavrada ata, da qual consta, obrigatoriamente, um resumo das provas realizadas,

os pareceres fundamentados referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior e a votação de cada um dos

membros do júri e respetiva fundamentação.

5 – A deliberação final do júri é homologada pelo dirigente máximo da instituição.

6 – A nomeação do júri, o resultado da apreciação preliminar e o resultado das provas públicas de

agregação são divulgados no sítio da internet da instituição onde as provas são realizadas.

Secção VI

Outras componentes da carreira

Artigo 31.º

Férias

1 – Os investigadores integrados em carreiras de instituições de ensino superior públicas têm direito a um

período de férias equivalente ao dos docentes das instituições em causa, sem prejuízo das tarefas que forem

organizadas durante esse período pelos órgãos das instituições ou das respetivas unidades orgânicas, e com

salvaguarda do número de dias de férias atribuído pelo regime laboral aplicável.

2 – Aos investigadores das demais instituições públicas aplica-se o regime de férias aplicável aos

funcionários e agentes da Administração Pública.

3 – Aos investigadores de instituições particulares sem fins lucrativos aplica-se o regime de férias previsto

no Código do Trabalho.

Artigo 32.º

Investigadores aposentados ou reformados

1 – Os investigadores aposentados ou reformados podem:

a) Lecionar, em situações excecionais, em instituições de ensino superior, não podendo, contudo,