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15 DE JULHO DE 2025

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«Artigo 48.º

[…]

1 – (Anterior número único.)

[Novo] 2 – São proibidas ou condicionadas aos trabalhadores as atividades no exterior que envolvam a

exposição a condições meteorológicas extremas nos períodos em relação aos quais o Instituto Português do

Mar e da Atmosfera tenha emitido aviso meteorológico laranja ou vermelho.

[Novo] 3 – Excetuam-se do número anterior as atividades destinadas a atenuar os efeitos de algum evento

meteorológico, designadamente as destinadas a garantir a proteção civil, a segurança pública e a proteção de

pessoas e de bens.

Artigo 55.º

[…]

1 – (Anterior número único.)

[Novo] 2 – É proibida à trabalhadora grávida e lactante a prestação de trabalho no exterior nos períodos em

relação aos quais o Instituto Português do Mar e da Atmosfera tenha emitido aviso meteorológico laranja ou

vermelho.»

Artigo 3.º

Aditamento à Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro

É aditado à Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro, na sua versão atual, o artigo 48.º-A, com a seguinte redação:

«[Novo] Artigo 48.º-A

Planos de prevenção e adaptação a condições meteorológicas extremas

1 – Os empregadores responsáveis por atividades ao ar livre devem adotar as medidas necessárias à

proteção dos trabalhadores relativamente a riscos relacionados com eventos meteorológicos extremos, incluindo

temperaturas altas, precipitação intensa ou vento forte, através da elaboração e implementação de planos de

prevenção que identifiquem medidas compensatórias e adaptativas, tais como o abastecimento de água potável,

a disponibilização de sombra e de vestuário adequado às condições climatéricas, a alteração de tarefas ou do

local e horário de trabalho.

2 – Os planos a que se refere o número anterior devem prever as medidas a implementar obrigatoriamente

nos períodos em relação aos quais o Instituto Português do Mar e da Atmosfera tenha emitido aviso

meteorológico laranja ou vermelho.

3 – O exercício de funções em condições adaptadas, nos termos dos números anteriores, não determina

qualquer perda de remuneração.»

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

Assembleia da República, 2 de julho de 2025.

Os Deputados do L: Isabel Mendes Lopes — Filipa Pinto — Patrícia Gonçalves — Jorge Pinto — Paulo

Muacho — Rui Tavares.

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