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15 DE JULHO DE 2025

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Alteração à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro

O artigo 281.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua versão atual, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 281.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – São proibidos ou condicionados os trabalhos que sejam considerados, por regulamentação em legislação

especial, suscetíveis de implicar riscos para o património genético do trabalhador ou dos seus descendentes.

7 – São proibidos ou condicionados os trabalhos que coloquem o trabalhador que realiza atividades no

exterior com exposição a condições meteorológicas extremas, tal como regulamentado em legislação especial.

8 – (Anterior n.º 7.)»

Artigo 3.º

Aditamento à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro

É aditada a Subsecção XI e o artigo 101.º-I à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua versão atual, com a

seguinte redação:

«[Novo] SUBSECÇÃO XI

Condições meteorológicas extremas

[Novo] Artigo 101.º-I

Licença do trabalhador sujeito a condições meteorológicas extremas

1 – O trabalhador que realiza atividades no exterior com exposição a condições meteorológicas extremas

tem direito a uma licença, podendo a mesma ter a duração parcial ou total do período de trabalho de acordo

com os alertas emitidos pelo Instituto Português do Mar e da Atmosfera.

2 – A licença ocorre nas seguintes situações cumulativas:

a) O Instituto Português do Mar e da Atmosfera emite aviso meteorológico vermelho relativamente a

condições meteorológicas extremas, durante os dias em que se prevê o aviso;

b) Os planos de segurança e saúde do trabalho identificam as atividades realizadas no exterior que são

consideradas de elevado risco relacionadas com condições meteorológicas extremas;

c) O trabalhador não tem a possibilidade de executar outra tarefa ou de desempenhar a função em

teletrabalho.

3 – A licença prevista no n.º 1 não determina a perda de quaisquer direitos e é considerada como prestação

efetiva de trabalho.

4 – O empregador é o responsável pela remuneração da licença do trabalhador nos primeiros três dias

consecutivos do aviso meteorológico pelo Instituto Português do Mar e da Atmosfera, passando esta

responsabilidade para a Segurança Social quando exceder este período.

5 – Constitui contraordenação grave a violação do disposto no presente artigo.»

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.