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30 DE SETEMBRO DE 2025

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a correlativa identificação dos respetivos níveis remuneratórios, e a determinação dos valores dos

suplementos remuneratórios, são realizadas em diploma próprio, a aprovar pelo Governo no prazo de 90 dias

a contar do dia da publicação da presente lei.

Artigo 30.º

Comparticipação para a aquisição de fardamento

A comparticipação anual com a aquisição de fardamento é fixada em 600 euros, devendo o seu valor ser

actualizado em função da variação previsível do índice dos preços no consumidor (IPC), sem habitação.»

Artigo 3.º

Norma revogatória

São revogados os artigos 4.º, 5.º, 6.º, 12.º, 15.º, 16.º, 17.º, 18.º, do Decreto-Lei n.º 470/99, de 6 de

novembro.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com a publicação do Orçamento do Estado que segue à sua aprovação.

Palácio de São Bento, 17 de julho de 2025.

Os Deputados do Grupo Parlamentar do Chega: Pedro Pinto — Bernardo Pessanha — Raúl Melo — Rita

Matias — Cristina Rodrigues — José Dotti — Eliseu Neves.

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PROJETO DE LEI N.º 151 /XVII/1.ª

ATRIBUI AOS VIGILANTES DA NATUREZA O DIREITO À REFORMA ANTECIPADA, ALTERANDO OS

DECRETOS-LEIS N.OS 470/99, DE 6 DE NOVEMBRO, 4/2017, DE 6 DE JANEIRO, E 55/2006, DE 15 DE

MARÇO

Exposição de motivos

A proteção do ambiente e a promoção da biodiversidade em Portugal carecem de investimento, mas

também de instrumentos eficazes de fiscalização que garantam o cumprimento da legislação em vigor e da

salvaguarda do nosso vasto e valioso património natural.

Neste aspecto, o papel desempenhado pelo Corpo Nacional de Vigilantes de Natureza, criado em 1975

como um corpo especializado na preservação do ambiente e conservação da natureza, assume uma

importância fundamental, que vai muito além da vigilância e da fiscalização de actividades como a pecuária, a

caça, a pesca ou os desportos de natureza.

Com efeito, entre as funções dos vigilantes da natureza contam-se, nomeadamente, a monitorização da

qualidade do ar e da água, a participação e colaboração, com o seu conhecimento, em estudos científicos, a

garantia e verificação do estado de conservação dos habitats naturais. Colaboram ainda no trabalho de

promoção da fitossanidade florestal, na recolha de animais selvagens feridos e no seu transporte para os

centros de recuperação, na deteção e primeira intervenção em fogos florestais.

A seu cargo têm ainda a fiscalização de operadores de gestão de resíduos, ilegais e licenciados, a

vigilância das áreas protegidas, das matas nacionais, das florestas autóctones e dos Sítios da Rede Natura