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SEPARATA — NÚMERO 17

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polícia criminal, na orgânica do Ministério do Ambiente e da ação climática, especialmente vocacionados para

a investigação de tais crimes, vai ao encontro das especificidades e particularidades inerentes a este tipo de

criminalidade.

Também por isso, justifica-se a revisão de tal carreira, afirmando-a como uma carreira especial, com

específicos direitos e deveres e um regime de trabalho próprio, reforçando e consagrando a especificidade das

tarefas desempenhadas pelos trabalhadores que a integram, bem como as particulares condições de trabalho

a que já hoje se encontram sujeitos.

Para além do exposto, a criação da carreira de vigilante da natureza é uma medida importante para a

preservação do meio ambiente e dos recursos naturais, e deve integrar políticas e medidas de incentivo e

valorização destes profissionais, para que possam realizar um trabalho de excelência, a fim de garantir a

preservação do meio ambiente e dos recursos naturais para as gerações presentes e futuras, e para a

construção de um futuro mais sustentável e equilibrado.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Chega apresentam o seguinte

projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma revê o regime relativo à carreira especial de vigilante da natureza, introduzindo

alterações ao Decreto-Lei n.º 470/99, de 6 de novembro.

Artigo 2.º

São alterados os artigos 2.º, 4.º, 5.º, 8.º, 9.º, 10.º, 14.º da Lei n.º 470/99, de 6 de novembro, os quais

passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

[...]

1 – Os trabalhadores da carreira especial de vigilante da natureza exercem, em regime de disponibilidade

permanente, de funções de vigilância, fiscalização, investigação e monitorização nas áreas do ambiente e dos

recursos naturais, nomeadamente no domínio hídrico, património natural e da conservação da natureza,

florestas, caça e pesca.

2 – Em especial, compete, nomeadamente, aos trabalhadores da carreira especial de vigilante da natureza:

a) Fiscalizar o cumprimento da legislação relativa ao domínio hídrico, património natural, florestas,

conservação da natureza e da biodiversidade, caça e pesca, repelir os respetivos ilícitos e elaborar autos de

notícia relativos às infrações por si presenciadas ou verificadas, colaborar com outras entidades, quando para

isso forem solicitados, e requerer, sempre que justificado, o auxílio de outras autoridades policiais;

b) Investigação do crime de incêndio rural;

c) Investigação do crime de danos contra a natureza nas áreas classificadas;

d) Investigação do crime de caça nas áreas classificadas;

e) Desenvolver as ações de investigação criminal e contraordenacional que lhe sejam atribuídas por lei,

delegadas pelas autoridades judiciárias ou solicitadas pelas autoridades administrativas;

f) [anterior alínea h)]

g) [anterior alínea i)]

h) [anterior alínea j)]

i) Recolha de amostras no quadro da fitossanidade florestal;

j) Coadjuvar na recolha de elementos para a elaboração de estudos técnicos ou científicos em matérias

relativas ao domínio hídrico, património natural, florestas, conservação da natureza e da biodiversidade;

k) Relatar sobre o estado de conservação das infraestruturas e equipamentos das áreas classificadas, ou

das zonas de fiscalização, visando a conservação das mesmas;