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SEPARATA — NÚMERO 17

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2 – O disposto no número anterior não se aplica a situações em que seja dispensado o uso de uniforme em

diretiva operacional do dirigente respetivo.

3 – Os trabalhadores da carreira especial de vigilante da natureza têm igualmente direito ao uso de cartão

especial de identificação, quando na situação de reformados, a aprovar nos termos da alínea b) do n.º 1 do

presente artigo.

Artigo 9.º

Duração do trabalho

1 – É aplicável aos trabalhadores da carreira especial de vigilante da natureza o regime de duração de

trabalho estabelecido para os trabalhadores com vínculo de emprego público, sem prejuízo do preceituado nos

números que seguem.

2 – O serviço prestado pelos trabalhadores da carreira especial de vigilante da natureza reveste caráter

permanente e obrigatório, e pode decorrer no decurso do dia ou da noite, incluindo dias de descanso semanal

e feriados, sendo o mesmo remunerado nos termos da lei geral.

3 – O serviço permanente é garantido, fora do horário normal, em regime de escalas de serviço,

organizadas sob a forma de mapas mensais.

4 – O início da contagem do tempo efetivo de serviço ocorre na localidade do domicílio profissional dos

trabalhadores.

5 – A elaboração das escalas de serviço é da competência dos chefes de equipa.

6 – O mapa mensal das escalas é elaborado até ao dia 15 do mês anterior àquele a que diz respeito, sendo

comunicado aos trabalhadores que as integram até ao final desse mesmo mês.

7 – Excetua-se do disposto no número que antecede as situações de manifesta urgência ou

imprevisibilidade, nomeadamente na ocorrência de perigo para a saúde, ou para a segurança de pessoas e

bens.

8 – A feitura dos mapas mensais deve procurar respeitar a conciliação trabalho-família.

9 – Os trabalhadores que, designados nas escalas constantes dos mapas mensais, não compareçam no

local designado quando tal for determinado, devem justificar a ausência, sob pena de a mesma ser

considerada, para todos os efeitos legais, falta injustificada.

Artigo 11.º

Comparticipação para a aquisição de fardamento

A comparticipação anual com a aquisição de fardamento é fixada em 670 euros, devendo o seu valor ser

atualizado em função da variação previsível do índice dos preços no consumidor (IPC), sem habitação.

Artigo 14.º

Aposentação

Aos trabalhadores da carreira especial de vigilante da natureza é aplicável o regime previsto no Decreto-Lei

n.º 4/2017, de 6 de janeiro, à exceção do prescrito no artigo 3.º daquele diploma.»

Artigo 3.º

Aditamento ao Decreto-Lei n.º 470/99, de 6 de novembro

São aditados os artigos 10.º-A, 11.º-A, 11.º-B, 11.º-C, 11.º-D, 11.º-E, 11.º-F, 11.º-G, 11.º-H, 11.º-I, ao

Decreto-Lei n.º 470/99, de 6 de novembro, com a seguinte redação:

«Artigo 8.º

Órgão de polícia criminal

1 – O CNVN detém poderes de autoridade, e é órgão de polícia criminal, incumbido de realizar, nos termos