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30 DE SETEMBRO DE 2025

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l) Colaborar com as populações e visitantes das áreas protegidas, sensibilizando, orientando e prestando

os esclarecimentos necessários à boa compreensão e interpretação da legislação;

m) Realizar e participar em ações relativas a outras matérias do âmbito da missão das autoridades

administrativas em que estão integrados;

n) Ministrar ações de formação no âmbito das suas competências;

o) Participar na vigilância, deteção e primeira intervenção no âmbito do Dispositivo Especial de Combate a

Incêndios Rurais;

p) Prestar colaboração no âmbito da proteção civil;

q) Elaborar estudos e emitir pareceres de acordo com as competências atribuídas por lei;

r) Análise e resposta a pedidos no âmbito do regime jurídico aplicável às ações de arborização e

rearborização;

s) Elaborar propostas de decisão por determinação superior;

t) Dirigir e coadjuvar inquéritos delegados pelas autoridades judiciárias.

3 – As funções designadas nas alíneas a) a p) do número anterior, são consideradas de grau de

complexidade 2 e exercidas pelos trabalhadores da categoria de vigilante da natureza.

4 – As funções designadas nas alíneas q)‚ r), s) e t) do n.º 2 são consideradas de grau de complexidade 3,

e exercidas pelos trabalhadores da categoria de vigilante da natureza especialista, os quais podem,

igualmente, desempenhar, quando necessário, as funções descritas nas alíneas a) a p) do n.º 2 do presente

artigo.

Artigo 4.º

Procedimento concursal

A tramitação processual do procedimento concursal para carreira especial de vigilante da natureza é

regulada pelo disposto na presente lei, na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP) e na Portaria

n.º 233/2022, de 9 de setembro.

Artigo 5.º

Formação

1 – Os trabalhadores da carreira especial de vigilante da natureza devem frequentar cursos, ações de

formação e de aperfeiçoamento profissional, instrução complementar e treinos, que correspondem a um plano

de formação contínuo.

2 – Os trabalhadores da carreira especial de vigilante da natureza encontram-se obrigados a frequentar as

ações de formação e aperfeiçoamento profissional para que sejam designados.

3 – A relevância da ação de formação, quando ministrada por entidade externa ao Ministério do Ambiente e

da ação climática, depende do respetivo reconhecimento por despacho fundamentado do dirigente respectivo.

4 – O disposto nos números que antecedem não prejudica o direito à autoformação dos trabalhadores em

funções públicas.

Artigo 8.º

Uniforme e identificação

1 – Os trabalhadores da carreira especial de vigilante da natureza no exercício das suas funções são

obrigados a:

a) Apresentarem-se devidamente uniformizados, em conformidade com o modelo do uniforme do Corpo

Nacional de Vigilantes da Natureza, a ser aprovado por portaria do membro do Governo responsável pela área

do ambiente, no prazo de 60 dias após a publicação da presente lei.

b) Usar o respetivo cartão de identificação profissional e crachá a aprovar por portaria do membro do

Governo responsável pela área do ambiente, no prazo de 60 dias após a publicação da presente lei.