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30 DE SETEMBRO DE 2025

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do Código de Processo Penal, quaisquer atos ordenados pela autoridade judiciária competente.

2 – Enquanto órgão de polícia criminal, os trabalhadores do CNVN atuam sob a direção e na dependência

funcional da autoridade judiciária competente.

3 – Os trabalhadores da carreira especial de vigilante da natureza são competentes para a investigação

dos crimes e contraordenações previstos na lei, dentro da sua área de atuação.

4 – Para efeitos do disposto no Código de Processo Penal, considera-se:

a) Como órgão de polícia criminal, os trabalhadores da carreira especial de vigilante da natureza;

b) Como autoridade de polícia criminal, o coordenador nacional, os coordenadores regionais e os chefes de

equipa.

Artigo 10.º-A

Outros direitos

Constituem direitos dos trabalhadores da carreira especial de vigilante da natureza:

a) Serem indemnizados, nos termos da lei, por danos materiais ou pessoais decorrentes de atos criminosos

de que sejam vítimas no exercício das suas funções ou em consequência das mesmas;

b) Beneficiarem de medidas e ações de medicina preventiva, nos termos da LTFP e de portaria a aprovar

pelo membro do Governo responsável pela área do ambiente.

Artigo 11.º-A

Componentes de remuneração

A remuneração dos trabalhadores da carreira especial de vigilante da natureza tem duas componentes, a

remuneração-base, nos termos dos artigos 144.º e seguintes da LTFP, na sua redação atual, e os

suplementos remuneratórios previstos nos artigos seguintes.

Artigo 11.º-B

Tipos de suplementos

1 – Os trabalhadores da carreira especial de vigilante da natureza têm direito aos seguintes suplementos

remuneratórios:

a) Suplemento de risco;

b) Suplemento de escala;

c) Suplemento de penosidade;

d) Suplemento de ronda ou patrulha;

e) Suplemento de cargo de direção ou de chefia.

Artigo 11.º-C

Suplemento de risco

O suplemento de risco é um acréscimo remuneratório mensal atribuído aos trabalhadores da carreira

especial de vigilante da natureza em efetividade de funções decorrente da prestação de trabalho em situação

de risco, penosidade e insalubridade, que corresponde a 20 % da remuneração-base respetiva.

Artigo 11.º-D

Suplemento de escala

1 – Suplemento de escala é a compensação remuneratória atribuída aos trabalhadores da carreira especial

de vigilante da natureza, em função da prestação de funções operacionais ou de apoio direto às mesmas em

regime de rotatividade de horário, nos termos das correspondentes escalas de serviço.