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SEPARATA — NÚMERO 17

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2 – Para efeitos do prescrito no número anterior, entende-se como prestado em regime de rotatividade de

horário todo o trabalho prestado em períodos variáveis ao longo do dia ou de modo irregular ao longo do mês.

3 – O suplemento de escala é fixado nos seguintes valores mensais:

a) Escala irregular ao longo do mês – 175,90 €;

b) Escala variável ao longo do dia – 159,14 €.

Artigo 11.º-E

Suplemento de penosidade

O suplemento de penosidade consiste num acréscimo remuneratório mensal atribuído aos trabalhadores

da carreira especial de vigilante da natureza em exercício de funções em condições mais exigentes, por

deslocação e permanência nas ilhas Berlengas, bem como em outras localizações geográficas reconhecidas

por despacho fundamentado do coordenador regional respetivo, representando um acréscimo de 40,00 €

(quarenta euros) diários.

Artigo 11.º-F

Suplemento de ronda ou patrulha

1 – Os trabalhadores da carreira especial de vigilante da natureza que realizem missões de ronda ou de

patrulhamento gozam do direito ao suplemento de ronda ou patrulha, a fim de compensar as limitações,

condicionantes e responsabilidades derivadas das condições particulares do trabalho de vigilância e

fiscalização.

2 – A atribuição do suplemento de ronda ou de patrulha encontra-se dependente da verificação cumulativa

dos requisitos a seguir elencados:

a) Integração do vigilante da natureza em escala de serviço aprovada;

b) Prestação efetiva de serviço no exterior em missão de vigilância e fiscalização;

c) O valor mensal do suplemento de ronda ou patrulha é fixado no montante de 65,03 €.

Artigo 11.º-G

Suplemento de cargo de direção ou de chefia

1 – O suplemento de cargo consiste num acréscimo remuneratório mensal atribuído aos trabalhadores da

carreira especial de vigilante da natureza, em virtude da responsabilidade e competências acrescidas em

virtude do exercício das funções de direção ou de chefia inerentes ao exercício do cargo de coordenador

nacional, dos cargos de coordenador regional, e dos cargos de chefe de equipa.

2 – O suplemento do cargo de chefe de equipa é fixado em 200 euros mensais.

3 – O suplemento do cargo de vigilante da natureza coordenador sub-regional é fixado em 300 euros

mensais.

4 – O suplemento do cargo de vigilante da natureza coordenador regional é fixado em 400 euros mensais.

5 – O suplemento do cargo de vigilante da natureza coordenador nacional é fixado em 500 euros mensais.

Artigo 11.º-H

Alteração de posicionamento remuneratório

À alteração do posicionamento remuneratório na carreira de vigilante da natureza é correspondentemente

aplicável o disposto na LTFP.

Artigo 11.º-I

Fixação de Valores

A fixação do número de posições remuneratórias da carreira especial de vigilantes da natureza, bem como