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SEPARATA — NÚMERO 19

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presente artigo, quando diga diretamente respeito à missão e atribuições da entidade.

8 – O presente artigo, com exceção dos n.os 3 e 4, não é aplicável a estudos, pareceres, projetos e

serviços de consultoria ou outros trabalhos especializados efetuados ao abrigo da Lei de Programação Militar,

da Lei das Infraestruturas Militares, da Lei de programação de infraestruturas e equipamentos das forças e

serviços de segurança do Ministério da Administração Interna, e do Decreto-Lei n.º 54/2022, de 12 de agosto,

bem como pelos centros de formação profissional de gestão participada com o regime jurídico definido pelo

Decreto-Lei n.º 165/85, de 16 de maio, na sua redação atual, independentemente da fonte de financiamento

associada.

9 – O disposto no presente artigo não se aplica às aquisições de serviços que se destinem à organização,

programação, conceção e implementação da participação portuguesa na Expo Belgrado 2027, noutras

exposições universais e internacionais e em eventos de projeção internacional, em Portugal e no estrangeiro.

10 – O presente artigo, com exceção dos n.os 3 e 4, não é aplicável a estudos, pareceres, projetos e

serviços de consultoria ou outros trabalhos especializados efetuados para a concretização do Programa de

Apoio ao Acesso à Habitação constante das Resoluções do Conselho de Ministros n.os 57-B/2024, de 28 de

março, 129/2024, de 25 de setembro, na sua redação atual, e 90-A/2024, de 19 de julho, ou à execução do

Parque Público de Habitação a Custos Acessíveis ou do Plano de Reabilitação do Património do IHRU, IP.

11 – Os atos praticados em violação do disposto no presente artigo são nulos.

Artigo 17.º

Contratos de prestação de serviços na modalidade de tarefa e avença

1 – A celebração ou a renovação de contratos de aquisição de serviços na modalidade de tarefa ou de

avença por órgãos e serviços abrangidos pelo âmbito de aplicação da LTFP, independentemente da natureza

da contraparte, carece de parecer prévio vinculativo dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da

Administração Pública e das finanças, nos termos a regular por portaria.

2 – O parecer previsto no número anterior depende da:

a) Verificação do caráter não subordinado da prestação, para a qual se revele inconveniente o recurso a

qualquer modalidade de vínculo de emprego público;

b) Emissão de declaração de cabimento orçamental pelo órgão, serviço ou entidade requerente.

3 – O disposto no presente artigo não prejudica a possibilidade de ser obtida autorização prévia para um

número máximo de contratos de tarefa e de avença, nos termos do n.º 3 do artigo 32.º da LTFP.

4 – No caso dos serviços da administração regional, bem como das instituições de ensino superior, o

parecer prévio vinculativo é da responsabilidade dos respetivos órgãos de governo próprio.

5 – Não estão sujeitos ao disposto no presente artigo:

a) As aquisições de serviços médicos no âmbito do sistema de verificação de incapacidades e do sistema

de certificação e recuperação de incapacidades por doenças profissionais por parte do ISS, IP, e da ADSE, IP;

b) As aquisições de serviços de médicos, de medicina e práticas conexas no âmbito da realização de

perícias médico-legais e forenses por parte do Instituto Nacional de Medicina Legal e Ciências Forenses, IP

(INMLCF, IP);

c) As aquisições de serviços de profissionais de saúde para prestação de cuidados de saúde, por parte da

Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais, à população reclusa detida em estabelecimentos prisionais

e a jovens internados em centros educativos, no âmbito do Código da Execução das Penas e Medidas

Privativas da Liberdade, aprovado em anexo à Lei n.º 115/2009, de 12 de outubro, na sua redação atual, e da

Lei Tutelar Educativa, aprovada em anexo à Lei n.º 166/99, de 14 de setembro, alterada pela Lei n.º 4/2015,

de 15 de janeiro;

d) As aquisições de serviços no âmbito da atividade formativa desenvolvida pelo IEFP, IP, através da rede

de centros de formação profissional de gestão direta e pelos centros de formação profissional de gestão

participada com o regime jurídico definido pelo Decreto-Lei n.º 165/85, de 16 de maio, na sua redação atual,

que tenham por objeto serviços de formação profissional, de certificação profissional e de reconhecimento,