O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

[778]

pela qual foi deixado á disposição do Governo assignar a cada uma das sobreditas pessoas seu destino e lugar de residencia com tanto que não distasse menos de 20 legoas de Lisboa e 10 da Costa maritima; proponho:

Que se declaro sem effeito o referido decreto de 3 de Julho de 1821, o ordem de 9 do mesmo mez. - José Antonio Guerreiro; Luiz Paulino de Oliveira Pinto da França; Antonio Carlos Ribeiro de Andrada Machado e Silva.

Sendo declarada urgente, fez-se logo 2.ª leitura e foi admittida á discussão.

O Sr. Borges de Barros apresentou a seguinte

INDICAÇÃO.

O máo regimen que na provincia da Bahia se tem empregado no meio de fornecer o povo da necessaria carne para sua sustentação, obrigando-o a tela sempre iria, frequentes vezes pouca, e até nenhuma, causando alem daquelles males consideravel mingoa na criação de gados, e pondo aquella provincia cada vez mais na estreita dependencia da do Rio Grande, pelas carnes secas de que a abastece, o que lhe poderá, em muitas circunstancias, vir a ser funesto: requeiro que o soberano Congresso autorise a junta do Governo da Bahia, a que ponha as carnes inteiramente livres de direitos, indemnisando a camara da quebra que sofre em suas rendas, com um imposto sobre a caxaça de consumo no paiz. - Domingas Borges de Barros.

Remetteu-se á Commissão de Ultramar.

O mesmo Sr. Deputado apresentou o seguinte

Projecto de decreto.

Havendo mostrado a experiencia, que o privilegio concedido aos senhores de engenhos, e lavradores de canas, longe de preencher o desejado fim de animar, e proteger aquellas ricas, e despendiosas fabricas, e lavoira, tem sido empregado com escandaloso abuso para alguns, em desabono dos outros proprietarios della importante classe, as Cortes etc. decretão o seguinte:

1.º Fica revogado o alvará de 21 de Janeiro de 1809, e podem ser arrematados em praça publica os engenhos de assucar, e fazendas de canas, logo que a divida, ou dividas de seus proprietarios excederem metade do seu valor, conhecido por meio de avaliação, feita por lavradores escolhidos a aprasimento das parles interessadas.

2.° Na avaliação dos engenhos, ou fazendas, considerar-se-ha não só o terreno, e suas bemfeitorias, casas, fabrica, utensilios, e mais accessorios indispensaveis para o amanho das terras, e moagem, como tambem quaesquer fazendas, ou de lenhas ou de canas que os engenhos de beira mar tiverem fora de si, sendo indispensaveis para sua laboração.

3.º Podem requerer a referida avaliação e a arrematação dos engenhos, e fazendas não só os originaes credores, como os sessionarios, reunindo-se com execuções preparadas; podendo-se outro sim adjudicar as propriedades executadas aos credores na conformidade da lei de 620 de Junho de 1774, segundo a qual se praticar a respeito das dividas á fazenda nacional ficando sem effeito o alvará de 5 de Maio de 1814.

4.° Se a divida, ou dividas excederem sómente a quarta parte do valor das referidas fazendas, ou engenhos, serão estes a requerinento de credor, ou credores reunidos, quando se não tenhão ajuntado com os proprietarios, arrendados a quem por elles offerecer maior renda, a qual será dividida em 4 partes, uma para sustentação dos ditos proprietarios, e as outras para o pagamento dos respectivos credores.

5.° Arrendando-se o engenho, ou fazenda o rendeiro prestará fiança idonea de entregar logo que estejão pagas as dividas, a propriedade a seu dono, com tudo quanto por inventario receber, e no estado em que o receber; e bem assim será obrigado a não fazer bemfeitoria alguma sem participar ao proprietario, o qual tem direito de oppor-se áquella que não for necessaria; e no caso de duvida estarão pelo que decidirem lavradores que para arbitros serão chamados a contento de ambos.

6.° As disposições dos §§. precedentes não terão lugar a respeito daquelles que forem credores aos engenhos, ou fazendas por titulo hereditario, os quaes como herdeiros poderão ou juntos, ou cada um de per si requerer a arrematação das ditas propriedades, para haver o que lhe coube em partilha, seja qual for a quantia de seu credito.

7.° Ficão em todo o seu vigor os alvarás de 27 de Novembro de 1804, e 4 de Março de 1819, que tratão das agoas a favor dos engenhos, e revogado o alvará de 13 de Maio de 1801, que prohibe levantarem-se novos engenhos sem licença do governo das provincias, podendo cada um de hoje em diante eregir no seu terreno, a fabrica que bem lhe aprouver; ficão igualmente revogadas quasquer outras leis que se opponhão ao presente decreto. - Domingos Borges de Barros.

Foi tambem remettido á Commissão de Ultramar.

O Sr. Ferreira Borges leu as seguintes

INDICAÇÕES.

Primeira. Peço que pelo Thesouro se informe até que época se achão tomadas, e justas no Thesouro as contas do commissariado sem perda de tempo.

Segunda. Peco que pela junta dos juros se informe o estado damortização, em que se acha cada um dos emprestimos, e divida de sua incumbencia.

Sala das Cortes em 12 de Abril de 1822 - José Ferreira Borges.

Forão approvadas.

O mesmo Sr. Ferreira Borges por parte da Commissão de fazenda, leu uma indicação assignada pelos Membros daquella Commissão, em que propunhão: 1.° Que o Governo faça augmentar o numero dos Membros, que compõe a Commissão para a liquidação da divida publica, segundo achar conveniente, e que lhe ministre os officiaes, que lhe forem requeridos pela