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II SÉRIE-A — NÚMERO 23

CONVENÇÃO RELATIVA A ORGANIZAÇÃO HIDROGRARCA INTERNACIONAL FEITA NO MÚNACO EM 3 DE MAIO OE 1967

Na XIII Conferência Hidrográfica Internacional, que teve lugar no Mónaco de 5 a 15 de Maio de 1987, foi aprovada a seguinte modificação do artigo X (2) da Convenção:

Artigo X (2) — Suprimir a primeira frase e substituí-la pelo texto seguinte:

O Comité da Direcção será composto por três directores, um presidente e dois outros directores, de nacionalidade diferente, eleitos pela Conferência. A Conferência procederá primeiro à eleição do presidente e depois à dos outros directores.

PROJECTO DE LEI N.° 423/V

PROMOÇÃO DO FOMENTO FLORESTAL COM ESPÉCIES DE LENTO E MÉDIO CRESCIMENTO

Relatório e parecer da Comissão de Agricultura e Pescas

Requerida a baixa à Comissão do projecto de lei n.° 423/V pelo Partido Socialista, ao abrigo do artigo 152.° do Regimento, a Comissão procedeu à sua apreciação, não tendo sido possível chegar a um texto consensual.

Os grupos parlamentares reservam, no entanto, a sua posição para Plenário.

Palácio de São Bento, 21 de Fevereiro de 1990. — O Presidente da Comissão, Rogério de Brito.

PROJECTO DE LEI N.° 467/V

DIREITO DOS CIDADÃOS A INFORMAÇÃO

PROJECTO DE LEI N.° 468/V

UBERDADE DE ACESSO AOS DOCUMENTOS ADMINISTRATIVOS

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

I

1.1 — O n.° 2 do artigo 268.° da Constituição, depois da segunda revisão, veio consagrar aos cidadãos o direito de acesso aos arquivos e registos administrativos, sem prejuízo do disposto na lei em matérias relativas à segurança interna e externa, à investigação criminal e à intimidade das pessoas.

É dificilmente pressentível o bom desígnio da inovação. Realmente, o rigor e a transparência da actividade administrativa são factores decisivamente condicionantes, quer das exactas condutas da Administração quer da afirmação da cidadania «civica» das pessoas. São

frequentes as situações em que a opacidade das actuações burocráticas (e não só) resulta, em termos práticos, intransponível.

Nada a objectar, portanto, quanto à intencionalidade da norma.

Só que, como se teve ocasião de salientar em declaração de voto aquanto da votação desse n.° 2 do artigo 268.° (Diário da Assembleia da República, 1.a série, n.° 89, p. 4448), a formulação textual encontrada para este sistema, que genericamente se chama «arquivo aberto», terá, pelo menos, na sua estrita li-teralidade, passado do zero ou do «quase zero» para o infinito ou para o «quase infinito».

Daí que, se não regulamentado em moldes prudenciáis, estaria o preceito — que, repare-se, é desde logo dotado de força jurídica directa (n.° 1 do artigo 18.° da Constituição da República Portuguesa) — como que «condenado» a ser causa de resistência ou de perturbações.

1.2 — Dir-se-á, é certo, que, por confronto desse n.° 2 do artigo 268.° com o seu n.° 1, o alcance da norma ficaria, desde logo, comedido. Pois, na verdade, se os cidadãos têm, por aplicação no n.° 1, o direito de serem informados pela Administração, sempre que o requeiram, sobre o andamento dos processos em que sejam directamente interessados, bem como o de conhecer as resolução definitivas que sobre ele forem tomadas, mal se compreenderá que qualquer cidadão possa dispor, potestativamente, «por mero capricho ou veleidade de afirmação», do direito de acesso a qualquer arquivo ou registo administrativo, ressalvadas as bem contadas excepções explicitadas no n.° 2 — segurança interna e externa, investigação criminal e intimidade privada.

Nesta perspectiva — a de intocada soberania do n.° 2 do artigo 268.° — o sentido útil do n.° 1 ficaria mesmo, de todo em todo, esvaziado. Com efeito, para quê proclamar o direito à informação relativo inscrito no n.° 1 se qualquer pessoa, em qualquer caso, ficaria dotada do direito absoluto atribuído no n.° 2?

Não resta dúvida, no entanto, que, ao arrepio desta leitura, se poderá obtemperar que o n.° 1 do artigo 268.° consagra um direito singular, quase que de natureza privatistica, das pessoas, supeditado pelo seu interesse, enquanto com o n.° 2 se prossegue um direito instrumental de um fundamental interesse público, que é o da transparência, e o da consequente lisura, da Administração. Pelo canal do n.° 1 os cidadãos farão valer os seus interesses, enquanto pela via do n.° 2 eles actuarão em abono do interesse geral da colectividade.

1.3 — Seja como for, e como se evidenciou naquela declaração de voto, o novo preceito constitucional teria de ser regulamentado com sensatez e tendo em mira a bivalencia dos interesses em confronto: o do justo e adequado controlo da Administração, demasiadas vezes resguardada pelo pouco diáfano manto da insindi-cabilidade informal e o do normal funcionamento dos seus órgãos e espaços, que deverão ser acautelados face a possíveis abusos de «intromissão», que os poderiam fazer resvalar no caos ou no entorpecimento.

2.1 — Sempre tendo em vista que é necessário abrir um Administração secularmente fechada, disfunciona-lizada por práticas de um secretismo quase que de «direito divino», afigura-se de repescar o que foi ponderado na aludida declaração de voto.