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7 DE MARÇO DE 1990

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mente restritivo tem lançado dezenas de milhares de jovens com o ensino secundário completo numa situação de abandono forçado dos estudos, com todos os prejuízos que isso significa. Para os jovens, no plano pessoal, profissional e cultural. Para o Pais, no plano económico, social, científico e cultural.

A ausência de um investimento sério no desenvolvimento do ensino superior por parte do Estado — causa determinante da actual situação —, tem conduzido à acentuação do papel das desigualdades sociais de origem no acesso ao ensino superior, tornando a capacidade económica factor cada vez mais determinante da possibilidade de o frequentar. Tanto mais quanto a única alternativa à frequência do ensino superior público tem sido o ingresso em universidades privadas, comportando encargos elevados.

É hoje convicção generalizada na sociedade portuguesa de que esta situação não pode subsistir.

O sistema de numerus clausus, a que o sistema de acesso aplicado no passado ano lectivo veio dar nova forma, mantendo-o no essencial, não é compatível nem com os imperativos constitucionais, nem com a Lei de Bases do Sistema Educativo nem com a necessidade premente de adequar o sistema de ensino superior aos desafios do nosso tempo, que exigem um forte investimento nesse sector, por forma a superar a situação gritante de atraso que separa o nosso pais dos mais desenvolvidos da Europa.

Se hoje é evidente para todos que o sistema de numerus clausus não serve, não é menos claro que o regime de ingresso criado pelo Decreto-Lei n.° 354/88 (e publicado, apesar da objecção de numerosas entidades, designadamente do Conselho Nacional de Educação), após o único ano da sua aplicação, faliu e tem de ser alterado. Porém, as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei n.° 33/90 ficam-se pela «cosmética» do sistema, nada alterando de substancial.

As consequências negativas do actual sistema de acesso ao ensino superior estão já sobejamente demonstradas. A realidade demonstra hoje as razões de todos os que criticaram a sua imposição, entre os quais tanto o Partido Comunista Português como a Juventude Comunista Portuguesa se incluem desde a primeira hora.

Após ter requerido na Assembleia da República a apreciação dos diplomas em vigor sobre o acesso ao ensino superior, com o objectivo de propor a sua não ratificação, o Grupo Parlamentar do PCP submete à apreciação da Assembleia e do Pais o presente projecto de lei, visando no essencial a adopção no curto prazo de um sistema aberto de acesso ao ensino superior, com a superação do numerus clausus até 1993.

O presente projecto de lei assume-se como um projecto para a transição, necessariamente acelerada, entre a actual situação e o sistema aberto, só possível mediante a enérgica adopção de um plano global de desenvolvimento do ensino superior público, que não só se justifica como, na verdade, se impõe.

Cumprem-se, por outro lado, escrupulosamente, as disposições constantes da Lei de Bases do Sistema Educativo sobre esta matéria, nomeadamente a previsão da existência de uma prova geral de capacidade para a frequência do ensino superior, que não se confunde nem com a actual prova geral de acesso nem com o actual modelo de provas especificas.

Procura-se ainda no presente projecto conciliar o peso natural que deverão ter as classificações obtidas

no ensino secundário, particularmente nas disciplinas nucleares, com as responsabilidades das instituições do ensino superior na avaliação das capacidades e aptidões dos seus próprios alunos.

Considera o Grupo Parlamentar do PCP ser indispensável uma tempestiva, séria e adequada audição de todos os interessados —designadamente associações de estudantes, nos termos da lei— sobre o presente projecto de lei (como todos os que incidam sobre esta matéria), por forma a permitir encontrar uma solução participada, justa e positiva, para os jovens e para o País.

Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° Principios gerais

1 — Têm acesso ao ensino superior através do regime geral os indivíduos habilitados com um curso secundário ou equivalente que, cumulativamente, façam prova da capacidade para a sua frequência.

2 — 0 acesso a cada curso do ensino superior deve ter em conta as necessidades em quadros qualificados e a elevação do nível educativo, cultural e científico do País, podendo ainda ser condicionado pela necessidade de garantir a qualidade do ensino.

3 — 0 Estado deve criar as condições que garantam aos cidadãos a possibilidade de frequentar o ensino superior, de forma a impedir os efeitos discriminatórios decorrentes das desigualdades económicas e regionais ou desvantagens sociais prévias.

Artigo 2.° Plano de desenvolvimento

1 — Tendo em vista a concretização a curto prazo dos princípios gerais contidos na presente lei, o Governo apresentará à Assembleia da República, no prazo de 180 dias, um plano de desenvolvimento do ensino superior até 1993 que contemple, entre outros, os seguintes objectivos:

a) Adopção de um sistema de acesso ao ensino superior aberto, com a eliminação, até ao ano lectivo de 1992-1993 inclusive, do sistema de numerus clausus;

b) Alargamento da rede pública de ensino superior de acordo com as necessidades de desenvolvimento regional e sectorial e com as exigências do progresso social, económico, científico, cultural e educativo do País;

c) Duplicação da taxa de escolarização superior na faixa etária entre os 18 e os 24 anos por forma a garantir a aproximação do nível de formação dos jovens portugueses aos que são praticados nos demais países das Comunidades Europeias.

2 — O plano de desenvolvimento do ensino superior terá uma implementação progressiva, faseada segundo os anos lectivos até 1993, devendo na sua apresentação explicitar para cada fase os objectivos a atingir,