O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

7 DE MARÇO DE 1990

907

res da actividade económica, ao serviço do desenvolvimento e da melhoria da qualidade de vida dos cidadãos.

2 — Pode o fenómeno da publicidade ser encarado fundamentalmente de dois ângulos: o do estímulo ao funcionamento do mercado, aproximando a oferta da procura, e nesta medida promovendo esta, e o da qualidade da informação que canaliza.

Em qualquer destes aspectos pode a publicidade ser negativa. No primeiro será negativa se forçar o consumismo. No segundo, se desinformar, difundido o erro e o logro.

Não é por acaso que a Constituição proíbe expressamente a publicidade oculta, indirecta ou dolosa nem é por acaso que o faz na mesma disposição em que assegura aos consumidores o direito à qualidade dos bens e serviços consumidos, o direito à formação e à informação.

Significa isto, por um lado, que o legislador constituinte comete primacialmente aos agentes publicitários a função fundamental de informar os consumidores. Desse modo, reconhece a importância do papel que desempenham.

Mas do mesmo passo preocupa-se com a qualidade da informação prestada através da publicitação de produtos e serviços. Nessa medida os responsabiliza.

O direito à qualidade dos produtos publicitados — exigência da última revisão constitucional — conjugado com as garantias da verdade e lealdade publicitária consistentes na proibição da publicidade oculta, indirecta ou dolosa, balizam a deontologia do anunciante e dos agentes publicitáros ao seu serviço.

3 — Acontece que é esta uma preocupação que faz mover os centros de decisão da CEE, já expressa em directivas aprovadas e aprovandas que tendem e tenderão a unificar o regime normativo aplicável.

As directivas já aprovadas vão no sentido da criação de instrumentos expeditos, não necessariamente judiciais, de prevenção e repressão das infracções cometidas com violação dos valores a salvaguardar.

Para que justificadamente se receiem a passividade ou a tolerância, bastará que se tome consciência de estarmos em face de valores que contendem com delicados sentimentos, e em última análise com a saúde pública e com a dignidade da pessoa humana.

Uma mensagem publicitária pode ser, e com frequência é, portadora de avisados conselhos e estímulos. Mas pode também ser, e não raro é, canalizadora de verdadeiras agressões físicas ou psicológicas, ao difundir hábitos eticamente dissolventes ou lesivos da saúde pública.

Há limites em que este risco se apresenta como óbvio: seria inconcebível, por exemplo, a liberalização da propaganda do consumo de estupefacientes ou de consumos geradores de hipocondria.

Com alguma clareza se apresentam ainda os riscos da irrestrita publicitação de bebidas alcoólicas ou de tabaco.

Mas nem sempre as coisas se apresentam em termos de clara delimitação das fronteiras entre o que deve ser proibido, condicionado, consentido ou estimulado.

4 — Não se conseguirá uma boa lei sem que se tenha em conta a opinião dos consumidores, dos anunciantes e dos agentes publicitários.

Daí que seja menos importante que se parta de um texto acabado, e que o que verdadeiramente importa

seja a disponibilidade de um bom texto de trabalho, destinado a servir de plataforma e ponto de partida para a recolha de indispensáveis sugestões e aperfeiçoamentos.

Dada a demora do Governo em apresentar esse texto — na melhor das explicações limitado por preocupações perfeccionistas —, mais uma vez o Grupo Parlamentar do Partido Socialista assume o papel de motor de arranque.

Tem-se consciência de que serão eventualmente polémicas algumas das soluções propostas. E não menos de que nem sempre é fácil distinguir onde uma verdadeira lacuna aparece substituída por remissão para legislação especial ou complementar.

Mas não se dirá que o presente projecto não representa um estímulo para que se avance, ou um contributo para quem sobre a matéria se debruce depois dele e no seu conhecimento.

5 — No essencial, precisam-se conceitos, reforça-se a defesa de valores, retoma-se com alguns aperfeiçoamentos a intervenção pedagógica e fiscalizadora de uma entidade de bom conselho, cuja independência se reforça, e cria-se uma Comissão Jurisdicional dotada de igual independência, à qual se cometem a instrução e o julgamento das infracções contra-ordenacionais previstas na legislação que rege a actividade publicitária.

Comete-se ainda a essa Comissão não só a aplicação de medidas acessórias das coimas, nos termos do regime aplicável ao ilícito de mera ordenação social, como a instrução e o julgamento do incidente de suspensão da difusão da mensagem publicitária, sempre que esteja em causa o risco de lesão significativa de valores acautelados pela presente lei que tal justifiquem.

Assim por recomendação expressa constante de directiva comunitária.

Nestes termos, e nos do n.° 1 do artigo 170.° da Constituição, os deputados abaixo assinados apresentam à Assembleia da República o seguinte projecto de lei:

CAPÍTULO I Âmbito

Artigo 1.° Âmbito da presente lei

A presente lei regula genericamente a actividade publicitária, qualquer que seja o suporte utilizado na difusão da publicidade, com salvaguarda de normas especiais não contrariadas pelo que nela se dispõe ou de normas de direito comunitário directamente aplicáveis.

Artigo 2.° Definição de publicidade

Considera-se publicidade, para os efeitos da presente lei, qualquer forma de comunicação, em especial no âmbito de actividade comercial, industrial, artesanal ou decorrente do exercício de profissão liberal, visando a promoção da procura de mercadorias e outros bens ou serviços de idêntica natureza, bem como de causas ideais que incorporem valores, com excepção das de natureza política.