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II SÉRIE-A — NÚMERO 23

nomeadamente a nível dos investimentos a realizar, dos estabelecimentos e cursos a criar, bem como do número de estudantes e docentes a envolver.

3 — O plano de desenvolvimento do ensino superior será elaborado com respeito pelos mecanismos de participação dos interessados, estando sujeito a parecer do CNE antes da sua apresentação na Assembleia da República.

Artigo 3.° Provas de capacidade

1 — A prova específica de capacidade referida no artigo 1.° será de âmbito nacional e específica para cada curso ou grupo de cursos afins, nos termos da Lei de Bases do Sistema Educativo.

2 — A inscrição em qualquer curso em estabelecimento de ensino superior, público ou privado, depende da realização da prova específica de capacidade que lhe dê acesso.

3 — São dispensados da realização da prova específica de capacidade, tendo direito a matricular-se em qualquer curso para o qual habilite a área de onde são provenientes, os estudantes que tenham obtido nos 10.°, 11.° e 12.° anos média igual ou superior a 16 valores ou equivalente nas disciplinas nucleares.

Artigo 4.° Provas específicas de capacidade

1 — O processo de elaboração e classificação das provas específicas de capacidade previstas no presente diploma será definido, para o ensino superior público, respectivamente, pelo Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas e pela entidade homóloga dos estabelecimentos de ensino superior politécnico.

2 — O Ministro da Educação, em colaboração com as instituições de ensino superior privadas, promoverá a realização de provas específicas de capacidade, nos termos gerais do presente diploma.

3 — Das classificações das provas específicas de capacidade cabe recurso nos termos gerais, prevalecendo a melhor classificação obtida.

4 — O Ministério da Educação providenciará a divulgação dos programas das provas especificas de capacidade até 1 de Outubro do ano civil anterior à sua realização.

5 — Cada candidato poderá realizar até duas provas específicas no mesmo ano lectivo.

Artigo 5.° Candidaturas

1 — A nota de candidatura aos estabelecimentos públicos e privados de ensino superior será obtida da seguinte forma:

60% — média das disciplinas nucleares nos 10.°,

11.° e 12.° anos; 40% — nota da prova específica de capacidade.

2 — Os estudantes poderão candidatar-se a 12 pares estabelecimento/curso de ensino superior público de acordo com as classificações obtidas nos termos do n.° 1.

3 — Os candidatos serão ordenados para efeitos de colocação por ordem decrescente das classificações obtidas.

Artigo 6.° Não colocados

1 — Os candiatos não colocados em qualquer estabelecimento de ensino superior beneficiarão, no ano lectivo seguinte, de uma bonificação de dois valores em relação à nota de candidatura, estando dispensados da realização de quaisquer provas para efeitos de nova candidatura, salvo se o desejarem, para melhoramento da classificação.

2 — A bonificação prevista no número anterior repetir-se-á, se for caso disso, em anos subsequentes, até ao limite de dois, com efeitos cumulativos.

Artigo 7.°

Apoio aos candidatos não colocados

O Ministério da Educação promoverá formas especificas de apoio aos candidatos não colocados no ensino superior por forma a minorar os efeitos negativos da paralisação forçada dos estudos.

Artigo 8.° Número de vagas

O Governo divulgará até 1 de Outubro de cada ano o número de vagas em cursos e estabelecimentos de ensino superior no ano lectivo seguinte, tendo em conta os objectivos traçados na presente lei.

Artigo 9.° Medidas urgentes

O Governo, no prazo de 60 dias, tomará as medidas urgentes indispensáveis para a aplicação da presente lei à candidatura ao ensino superior no ano lectivo de 1990-1991.

Artigo 10.° Entrada em vigor

A presente lei entra imediatamente em vigor.

Assembleia da República, 21 de Fevereiro de 1990. — Os Deputados do PCP: Paula Coelho — António Filipe — Victor Costa — Luís Palma — João Camilo — José Manuel Mendes — Lourdes Hespa-nhol — Manuel Filipe — Maia Nunes de Almeida — Apolónia Teixeira — Octávio Teixeira — Joaquim Teixeira.

PROJECTO DE LEI N.° 489/V

LEI REGULADORA DA ACTIVIDADE PUBLICITARIA

1 — Se há sector carecido de lei que basicamente o disciplina, esse é o sector da actividade publicitária.

Hoje regido por legislação exígua e por demais sec-torializada, além de desactualizada, impõe-se um esforço, não tanto de codificação, mas de racionalização normativa.

Parte-se da consciência de que numa economia de mercado a publicidade funciona como um dos moto-