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II SÉRIE-A - NÚMERO 23

Artigo 3.° Acepção terminológica

Para efeitos da interpretação da presente lei entende--se por:

a) Anunciante, a pessoa singular ou colectiva que figura como sujeito activo da relação publicitária;

b) Suporte publicitário, qualquer meio utilizado na transmissão da mensagem publicitária;

c) Destinatário, a pessoa singular ou colectiva que figura como sujeito passivo da relação publicitária, isto é, a quem é dirigida a mensagem publicitária;

d) Actividade publicitária, o conjunto dos actos em que se desdobra a relação publicitária, nomeadamente a angariação, a programação, a criação, a produção e a difusão da mensagem publicitária;

e) Agência de publicidade, o estabelecimento de pessoa singular ou colectiva que exerça a título principal a actividade publicitária e, a título de equiparação, as entidades que, não tendo o estatuto de agência de publicidade, desempenhem as actividades de planificação e distribuição de publicidade.

CAPÍTULO II Da publicidade em geral

Artigo 4.° Princípio» aplicáveis

1 — A actividade publicitária rege-se pelos princípios da licitude, da identifícabilidade, da veracidade, da liberdade e da lealdade concorrencial e do respeito pelos direitos dos destinatários, em especial dos consumidores.

2 — Os consumidores têm, nomeadamente, direito à qualidade dos bens e serviços consumidos, à protecção da saúde, da segurança e dos seus interesses económicos, bem como à prevenção e reparação dos danos.

3 — São proibidas todas as formas de publicidade oculta, indirecta ou dolosa.

Secção I Da publicidade ilícita

Artigo 5.° Da ilicitude em geral

São ilícitas em geral as formas de publicidade proibidas pela Constituição e pela lei.

Artigo 6.° Formas de publicidade genericamente Uídtas

São genericamente ilícitas as formas de publicidade que utilizem ou provoquem:

a) O medo, a ignorância ou a superstição;

b) A violência;

c) O desrespeito das instituições e dos símbolos nacionais, religiosos ou políticos;

d) A degradação do meio ambiente;

é) Idiomas de outros países, estrangeirismos ou calão.

Artigo 7.° Formas de publicidade especificamente ilícitas

São especificamente ilícitas as seguintes formas de publicidade:

à) A publicidade enganosa;

b) A publicidade desleal;

c) A publicidade subliminar.

subsecção i

Da pubiõdade enganosa

Artigo 8.° Principio geral

É enganosa a publicidade que induz ou é susceptível de induzir em erro o destinatário.

Artigo 9.° Omissão de dados essenciais

São nomeadamente enganosas as formas de publicidade com omissão de dados essenciais, quando tal omissão, pela sua natureza, provoque falsa percepção do objecto da mensagem publicitária.

Artigo 10.° Determinação

A mensagem publicitária enganosa determina-se tendo, nomeadamente, em conta:

a) A caracterização e as características dos bens ou serviços publicitados;

b) O preço e as respectivas condições de pagamento;

c) As condições de fornecimento de bens ou de prestação de serviços;

d) A qualificação profissional do anunciante.

Artigo 11."

Características essenciais dos bens ou serviços publicitados

São características essenciais dos bens ou serviços pu-blicitados:

á) Disponibilidade, natureza, composição e finalidade;

b) Data de fabrico ou prestação, qualidade, quantidade, categoria, especificação, denominação e condições de garantia;

c) Origem geográfica e comercial;

d) Resultados esperados da sua utilização;

é) Resultados e características de testes ou controlos técnicos efectuados.