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sae em que se conhecia da honra, e fama dos Cidadãos, mas ainda naquellas que versavão sobre os mais pequenos objectos pecuniarios, jámais consentírão Juizes; que não fossem á satisfação dos litigantes. Taes são as suas palavras na oração pro Clirentio: Neminem voluerunt majores nostri non modo de existimatione cujusquam, sed ne de pecuniaria guidem re minima, judicem esse, nisi qui inter adversarios convenisset. Tal foi a maneira de julgar em quanto Roma foi livre. Sylla despotico, e violento por natureza, a fim de estabelecer a proscripção, suspendeo a fórma dos Juizos criminaes; mas prevalecendo nelle a educação Republicana, logo que os momentos da vingança, e da chólera passarão, abdicando a Dictadura, tudo restituio ao antigo estado. César, e Augusto, tyrannos mais methodicos do que elle, bem que não poupassem crimes para consolidar o mando perpetuo, não ousarão comtudo abolir inteiramente a fórma salutar destes Juizos. Estava reservado a Tiberio, o mais atroz, e dissimulado dos homens, o destruir pelos alicerces o magestoso edificio da liberdade Romana, transferindo para o Senado, os Comicios: com todas as prerogativas da soberania do Povo. Tacito nos transmittio essa fatal sentença nestas breves palavras: Tum primum e campo comitia ad patres translata sunt; nam ad cam diem etsi potissima arbitrio Principis, quoedam tamen studiis tribuum fiebant. Depois que o Senado, esse corpo permanente de creaturas do imperador, conheceo a arbitrio delle dos crimes principaes, e não foi mais licito ao Cidadão accusado o excluir hum Juiz iniquo, ou suspeito, abrio-se a mais vasta scena de horrores que a Historia encerra, desappareceo por huma vez a segurança pessoal, e forão apagados ainda os mais ténues vestigios: de liberdade em toda a dilatada superficie do Imperio Romano. Entre as Nações modernas, os Inglezes, que são os que tem colhido maiores vantagens desta Instituição, fazem remontar a sua origem aos tempos de Alfredo, nos fins do nono Seculo, bem que se possa colligir, que o seu uso não fosse geralmente conhecido antes do anno 1215, em que foi conquistado a grande Carta da Liberdade Ingleza, na qual o estabelecimento dos Jurados constitue hum dos mais essenciaes Artigos. Depois desta epocha, posto que em differentes occasiões tenhão sido commettidos pelos Juizes de facto grosseiros erros, e inumeraveis abusos, os Escriptores Inglezes unanimemente concordão ser esta a instituição mais idónea, e mais bem calculada para a recta administração da Justiça, e para a manutenção da Liberdade Civil. E nós se na Ley da Liberdade de Imprensa, e em todas as novas Leys Criminaes que fizermos, em que as penas sejão proporcionaes aos delictos; não admittirmos os Juizes de facto, e não concedermos ao réo a faculdade de excluir aquelles que lhe não merecem confiança, poderemos, he verdade, gozar de mui sabias Instituições Politicas; porem será sempre infelizmente entre nós hum nome vão, huma Chimera a Liberdade de Imprensa, e a Liberdade Civil. (Apoyado, Apoyado.)

O senhor Castello Branco. - Eu sem embaraçar-me muito em se tem havido esta instituição ou outra similhante entre os Gregos, ou os Romanos, limitar-me-hei unicamente a dizer, se o estabelecimento dos Jurados a respeito da Liberdade da Imprensa he ou não util. O homem he hum ser physico, e moral, por consequencia tem dous direitos, ou sobre duas cousas versão todos os seus direitos. Como ser physico, elle tem o direito de sua liberdade, como moral tem o direito de exprimir os sentimentos por meio de palavras. O homem no estado da Natureza goza direitos illimitados de huma, e outra cousa; entretanto, entrando na Sociedade, he obrigado a ceder huma parte destes direitos, e outra parte á boa ordem da Sociedade. Com effeito as Leys tem tomado em parte os meios mais proprios para prohibir os abusos que o homem póde fazer na Sociedade dos seus direitos naturaes. Estas Leys comprehendem em geral não só as acções do homem, mas as suas palavras, e as suas intenções manifestadas por suas palavras. Eu não posso considerar acção alguma do homem que deste estado possa ser qualificada a bem da Liberdade da Imprensa: a Imprensa não he mais que substituição da palavra: digo que não considero acção nenhuma do homem dependente do abuso da sua palavra, que não esteja acautelada nas Leys geraes feitas para sustentar a boa ordem da Sociedade. O homem abusando da falla, abusa da Liberdade da Imprensa.: esta he a primeira parte dos crimes desta ordem; e seguindo a ordem das Leys não vejo excluidos estes abusos. O homem abusa da sua palavra quando espalha ideas subversivas da ordem social. Não se castiga isto nas Leys Civis? Fazello de palavras ou por escripto he o mesmo. O mesmo he que seja perpetrado de huma ou de outra maneira. O homem póde invectivar contra o seu concidadão; póde espalhar discursos que tendão a destruir a boa reputação a que o seu concidadão tem direito; não está isto acautelado nas Leys Civis? Pois porque fatalidade vejo eu, que todos os Governos se tem applicado a fazer estas Leys, e outras ainda mais severas, que tendem todas a tapar a bocca ao homem? Eu sei muito bem a rasão. Em todos os Governos ha hum fragmento do despotismo, pois que essa he a tendencia natural, e occulta do homem, e o déspota vê sempre quanto lho convem destruir a opinião publica, para o progresso dos seus interesses, e dos seus caprichos. Esta he a rasão porque se tem pertendido desterrar todos aquelles escriptos que podem illustrallo; pois que o despota conhece que o verdadeiro interessa do homem he esclarecer o Povo para destruir o déspota, e esmagallo. He por isso que nós vemos que todos os Governos illuminados, que desejão proteger o direito do homem, tem proclamado a Liberdade da Imprensa. Os abusos que daqui podem nascer estão acautelados nas Leys Civis. Por consequencia a que vem tratarmos da Ley que tinha em vista castigar os abusos da Liberdade da Imprensa, quando estes estão acautelados? Deve-se fazer a Ley, mas esta a meu ver deve ser feita em sentido inverso. Deve-se fazer huma Ley, não para castigar os abusos, senão para proteger a Liberdade da Imprensa. Olhando o negocio por esta face, passo agora a examinar se a instituição de Jurados, ou Juizes de facto he mais proprio que ou-