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O senhor Fernandes Thomaz. - Os Jurados (julgo necessario fazer esta observação a respeito do voto de hum dos Illustres Preopinantes) os Jurados, em materia de Dogma, ou Religião, não precisão dessa profunda instrucção que se requer, senão de tanta quanta he necessaria para verificar o facto. Elles não julgão se a doutrina está offendida, ou não. Isso pertence aos Bispos, o que já está determinado pelas Bases da Constituição. Por tanto essa difficuldade, a meu ver, não he do muito peso; porque o Jurado como tal, não diz senão se o Réo commetteo ou não aquelle delicto. Devo accrescentar mais, que os Jurados não são homens escolhidos para julgar todos os casos, porque nem ha homens capazes para isso. Neste caso deverá haver Jurados particulares. Na ordem dos Julgados, ha Jurados particulares, pelo menos eu entendo que he da mente do Congresso que os haja: neste caso particular hão de ser escolhidos homens com taes conhecimentos, que sejão capazes de preencher esse fim. Accresce mais, que os Jurados, quando se achão embaraçados no Juizo que hão de dar, por costume são ajudados pelos seus conhecimentos, e por conseguinte não ha duvida nenhuma em que assim se faça, porque isto mesmo em Inglaterra (segundo o que tenho ouvido dizer, que eu nunca lá estive) assim se practica.

O senhor Bispo de Béja. (Não se ouvio - diz o Tachygrapho Marti.)

O senhor Presidente. - Parece-me que os Bispos são os que qualificão se o escripto he ou não contra o Dogma, para elles só lhe imporem as penas espirituaes. A proposta feita ao Congresso he só, se o estabelecimento dos Jurados ha de ter lugar para os abusos da liberdade da Imprensa que não sejão em materia Religiosa? Sobre este ponto he que agora versa a discussão.

O senhor Sousa Magalhães. - Creio que precisa que se faça huma declaração. O Juiso dos Jurados em materia de Religião, qualquer que seja, não he tão pequeno como parece, sabe-se que os Juisos em materias Dogmaticas pertencem aos Bispos, e que ninguem pode revogar esta censura, que elles tem por direito proprio: nem era preciso que as Bases o dissessem. Mas fallo das penas que devem corresponder a estes crimes. Hum homem póde enganar-se, e para evitar estes enganos, que podem ser em prejuiso do que se que for accusado, não sendo julgado com conhecimento, por isso digo, que precisaria de hum Juiso particular. Digo pois que devemos dar aos Cidadãos toda a protecção necessaria, e não deixallos expostos a hum Juiso errado, do qual se lhe podião seguir funestas consequencias; porque, passando do Juiso dos Bispos ao dos Jurados, se estes o julgassem digno da pena temporal, depois da espiritual imposta pelos Bispos, sem terem os dictos Jurados bastante conhecimento na materia, em vez de proteger a liberdade do Cidadão, se lhe causava hum verdadeiro prejuiso.

O senhor Fernandes Thomaz. - Parece-me que o Preopinante está em huma equivocação. Depois de o Bispo declarar que o escripto ataca o Dogma, ou a Moral, não ha Juiso Secular que interponha sua auctoridade: não ha senão huma questão de facto, se o Réo he cumplice ou não. Então que se seguia se houvesse hum Juiso posterior? Que a auctoridade Secular julgava sobre o Juiso do Bispo, e que consequentemente não era elle o verdadeiro qualificador. Huma vez, que o Bispo declarou que o escripto atacou o Dogma, ou a Moral, o Tribunal Secular não tem mais que fazer. Ao Prelado compete fazer esta qualificação; ao Juiso dos Jurados, declarar se he cumplice, e ao Tribunal applicar a Ley.

O senhor Gouvêa Osorio. (Não se ouvio - diz o Tachygrapho.)

O senhor Pereira da Sylva. - A questão de que se trata tem duas partes distinctas: primeira, o estabelecimento dos Jurados para os processos que se houverem de fazer aos que abusarem da Liberdade da Imprensa, nas materias Politicas, ou Civis; segunda, o estabelecimento dos mesmos Jurados para os crimes que se commetterem contra o Dogma, e Moral. Pelo que respeita á primeira parte, vejo que todos se achão conformes na adopção dos Jurados, não cançarei pois o Congresso em repetir o que tão vasta e sabiamente se tem dicto, nem gastarei o tempo em provar a bondade do huma instituição que tanto a theoria como a practica aconselhão, como unica medeia capaz de assegurar, e promover de hum modo constante a liberdade do Cidadão: a theoria, porque he manifesto que só a homens independentes, amoviveis, do igual condição á dos Reos, sem espirito de partido etc. he que se póde entregar sem risco a censura, e classificação dos crimes commettidos pela Liberdade da Imprensa. Fallo agora sómente destes, mas o mesmo se poderia applicar a outros quaesquer processos. A practica em fim mostra incontestavelmente; as vantagens d'este proficuo estabelecimento, porque he quasi a elle só que os inglezes devem toda a sua liberdade Civil. Limitando-me pois á segunda parte da questão, não vejo qual seja a rasão porque neste caso se não hão de tambem admittir os Jurados, como em todos os outros? Hum dos Illustres Preopinantes dá como rasão para a exclusão dos Jurados, nos crimes contra o Dogma, e Moral, que estas materias por sublimes estão fora do alcance, e da esphera dos Jurados. Quanto a mim todos os Senhores que assim opinarão laborão n'hum principio pouco exacto, estão suppondo que estes Jurados hão de ser homens inteiramente hospedes em materias litterarias, quando pelo contrario he de suppôr que elles sejão escolhidos entre os homens mais conhecidos por seus talentos e litteratura. E se elles houverem de ser escolhidos pelos Eleitores de Provincia, como lembrou o Senhor Borges Carneiro, seguir-se-hia então o absurdo de os julgar capazes de eleger os Representantes da Nação, era quem se requerem os mais abastados conhecimentos, e negar-lhes a capacidade de elegerem os Jurados intelligentes e capazes. A meu ver não ha maior contradicção do que admittir os Jurados nas materias Politicas, e prohibillos quando se trata de materias Religiosas. Se a elles se lhes não suppõe bastante discernimento para conhecer aquellas proposições que atacão a nossa Religião, como se lhes concede este em toda a qualidade de materias