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dictorias, em que se tem cabido, sem querer tirar argumentos por não sei mais extenso.

A vontade da nação sufficientemente manifestada é = a lei. = Tem-se dito, e pertendido que a segunda Camara seja nomeada pelo Rei; tem-se concordado que a segunda Camara tem interesses, e por isso vontade differente da primeira, e que ella entra na factura da lei. Não ha duvida; mas como póde então dizer-se que a lei é a vontade da nação, quando uma classe, uma pessoa de differente vontade, e interesses, e que não é procuradora do povo entra com o ultimo contingente para a factura das leis?

A segunda Camara e o juiz, que vem trazer o auxilio ao Rei, e a primeira Camara ao povo, conforme quem tiver razão; o que ha de decidir as duvidas que entre o poder do povo, e o do Rei se suscitarem, como póde esse juiz ser nomeado pelo Rei, a quem elle mesmo ha de julgar?

Crearemos nós uma aristocracia que não temos? Dar-lhe-hemos a fortuna, e dote, que necessita, e depois sugeitar-nos-hemos a ella!

Seria nosso sangue perdido: por este resultado virá o nome da liberdade dar a oligarchia, o que perdeu ha muitos seculos, uma superioridade sobre o Rei, e sobre o povo?

Srs., nossos mares tem a origem nessas summidades, ellas é que tem illudido o throno, ellas é que tem vendido os empregos, ellas é que tem postergado a justiça, ellas é que tem disputado a reforma, e emancipação dos povos; o Governo assim seria feudal; eu não posso votar por tal opinião, sem me destruirem as razões, que levo ponderadas; e é necessario que me respondam com argumentos, e não queiram convencer-me com palavras enigmaticas, com historia cortada á faca. A historia, que eu cito, é a da verdade, os argumentos os da logica, e eu espero que se responda sem ladear, sem sofismar.

O Sr. Ferreira de Castro: - Sr. Presidente, occupa-nos presentemente a questão, de como deve ser organisada a segunda Camara: eu estudei por muito tempo esta questão, e por muito tempo hesitei como é que me havia de dirigir em assumpto de tanta importancia; mas afinal entendi que os principios mais seguros por que me devia guiar, eram aquelles, que tenho no meu mandato, e que tambem tem todos os meus collegas nos seus com mui poucas excepções, e tão poucas que não poderão constituir a opinião nacional; digo isto porque sei que algumas procurações ha, aonde se não consignam os principios, ou a clausula de fazer uma Constituição em harmonia com aquellas das monarchias representativas da Europa. Por estes mesmos principios, Sr. Presidente, eu me guiei na organisação do corpo legislativo, votando por duas Camaras, quando esta materia se tractou na sua generalidade; e dizendo o meu mandato, filho de uma convenção, que a nação reconheceu em Novembro do anno passado, que eu faria uma Constituição das duas de 22 e 26, que assegurasse as prerogativas da Corôa, e estivesse em harmonia com as Constituições das monarchias representativas da Europa, foi o estudo destas Constituições, que me deu os principios para eu organisar assim o corpo legislativo, como a segunda Camara; mas como deverá ser organisada esta? Conforme aos meus principios?

Permitta-me o Congresso que antes de eu me determinar, lance um certo golpe de vista sobre o modo, porque essa segunda Camara tem sido organisada em toda a parte, aonde ha Governo representativo, e ahi acharemos uma lição importante, de que devemos tirar proveito, sem sonharmos em fazer innovações, com que mal póde um paiz, que na civilisação europêa, deve ir atraz, e não adiante, para não correr o risco de perder tudo.

Tres classes de Governos representativos são até hoje conhecidos, assim no novo, como no velho mundo; o primeiro, aquelles, nos quaes, conservada a antiga divisão do povo por ordens, o corpo legislativo, a que se dá o nome = d'Estados = é composto de tres Camaras, como foram as nossas antigas Côrtes, as Côrtes antigas de Hespanha, e, se se quizer, tambem esses detestados estados de D. Miguel; de quatro Camaras, como ainda acontece em um estado bem novo na Europa; é a Suecia. A segunda classe é a daquelles Governos, aonde os antigos = Estados = se refundiram, por assim dizer, em um corpo representativo unico, como aconteceu em Hespanha no tempo das Côrtes de 1812 e 1820; e em Portugal na mesma época. A terceira classe em fim é a daquelles Governos, aonde o corpo representativo se compõem de duas Camaras. Segundo o systema já adoptado para a organisação do nosso corpo representativo, é claro que eu me deverei occupar só destes ultimos, os quaes dividirei, e distinguirei de modo a dar-nos luz, e esclarecimentos sobre a questão. Governos ha desta natureza, aonde a lei politica do estado consagra uma aristocracia, e então o principio predominante é o hereditario; assim acontece em Inglaterra, Hungria, Baviera, Wsertemberg, Bade, Hesse Darmestadt &c. &c. Em os quaes o principio de herança é consagrado em favor dos membros da primeira Camara: disse que era este o principio predominante, por que em alguns desses estados tambem uma porção de seus membros, que já mais excede o terço, é nomeada pelo Rei. Outros ha, em que a lei politica consagra, não uma aristocracia, mas uma nobreza titular, e ahi o principio predominante é o vitalicio, ou temporario. Apenas se encontram duas excepções a esta regra; a França, que apenas tem uma nobreza simplesmente titular, linha pela Carta de 14 uma Camara hereditaria; e no sentido inverso, a Polonia com essa verdadeira aristocracia, os membros do Senado, pela Constituição de 1816, eram vitalicios. A esta segunda classe pertencem a França, a Hollanda, a Belgica, a Suecia, a Hespanha, e o Brazil ainda que no novo mundo. Ha uma terceira classe, que é a dos Governos democraticos moderados, como os d'America do Norte, das Provincias do Sul da Prata, a Colombia, o Chili &c. &c., aonde o principio predominante é o temporario; ahi não há nem aristocracia, nem
mesmo nobreza titular; a escolha é popular, pura em alguns delles, e em outros mixta com intervenção do Presidente ou Director. Mas não é ahi aonde eu irei modelar essa segunda Camara, porque nós temos uma monarchia representativa; nem tão pouco a irei procurar á primeira classe, porque nós não temos uma aristocracia. Em Inglaterra, e nos mais estados, que já enumerei na primeira classe, um Lord, um Notavel, um Palaterio, é um verdadeiro aristocrata; ahi elle possue grossas riquezas, grandes prerogativas, e privilégios, direitos feudaes, e tal ha, aonde os nobres são isentos ainda hoje d'impostos, e exercem jurisdicção senhorial, em primeira instancia, sobre seus vassallos; tal é a Hungria. Sem riquezas, e recordações historicas não ha aristocracia. E poderemos nós tê-la em Portugal? Alguns Srs. Deputados tem faltado d'aristocracia neste paiz; mas aonde está ella? A nossa nobreza actual não é rica, não tem prerogativas, nem privilegios alguns, e menos feudos; tambem, sem offender os nossos nobres, não apresenta esta classe essas recordações historicas, que com menos razão Napoleão negava á França. Este General, opposto ao pariato
hereditario, dizia (ainda que sem o sentimento da liberdade.) " Aonde quereis vós que eu encontre os elementos d'aristocracia, que exige o pariato? As antigas fortunas são inimigas; muitas das novas são vergonhosas. (Outro tanto poderiamos nós dizer das nossas........) Sem tradições, sem feitos historicos, e grandes fortunas, sobre que poderia ser fundado o meu pariato? O pariato inglez é uma outra cousa. Elle é superior ao povo, mas elle não é contra o povo: foram os nobres inglezes, que deram a liberdade á Inglaterra; a magna Carta vem delles. Elles tem engradecido com a Constituição, e estão identificados com ella. Assim dizia Buonaparte a respeito da França; e com quanta mais razão o não direi eu de Portugal? Por consequencia, Sr.. Presidente, não é a esses paizes, que eu irei to-