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DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

Mappa das despezas do ministerio dos negocios estrangeiros, auctorisadas para os exercicios abaixo mencionados, comparadas com as respectivas liquidações

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Secretaria d'estado dos negocios estrangeiros, 8 de janeiro de 1878. = Marquez d'Avila e de Bolama.

O sr. Presidente: — Esta proposta será mandada á commissão de fazenda logo que ella esteja eleita.

O sr. Ministro da Guerra Sousa Pinto: — Pedi a palavra para mandar para a mesa as seguintes propostas de lei:

(Leu.)

As propostas são as seguintes:

Proposta de lei

Senhores. — O codigo de justiça militar, approvado pela carta de lei de 9 de abril de 1875, compilando a legislação criminal militar que se achava dispersa e incerta, e alem d'isso tirando completamente aos conselhos de guerra a feição de juizos de commissão, se por um lado veiu satisfazer uma grande necessidade, pelo outro alterou profundamente os habitos inveterados e praticas desde muito recebidas.

Apesar de ter sido modelado, em grande parte, pelo codigo de justiça militar de França, e preparado por abalisados militares e habilissimos jurisconsultos, como toda a legislação codificada levantou desde logo duvidas e censuras.

Não tem, porém, decorrido ainda tempo sufficiente para se poder conhecer se são ou não bem cabidas as censuras, e se as duvidas a que tem dado logar provém de erradas interpretações, se da estructura da lei.

Pretender alterar de improviso uma legislação complexa, que tem em seu favor a experiencia de outros paizes, e a sciencia dos que n'ella collaboraram, sem que mais longa pratica ponha em evidencia quaesquer defeitos, seria indesculpavel precipitação nos poderes publicos, porque tornaria constantemente variavel tão importante ramo do direito militar.

Não descurando, todavia, esta parte do serviço, começou o governo, e continuará, a recolher todas as informações que possam habilital-o a conhecer com segurança o que ha de verdadeiro com relação a este ponto.

Uma duvida se tem levantado, que é bastante importante, e a que urge pôr termo, para se não comprometter a legalidade dos julgamentos, como já tem acontecido.

Diz ella respeito á intelligencia que se tem dado ao artigo 142.º, que trata da formação das listas que servem de base á nomeação dos conselhos de guerra, intelligencia que é contestada por habeis jurisconsultos.

Na verdade, não ha rasão plausivel para se não comprehenderem nas exclusões mencionadas n'esse artigo todos os ajudantes de campo e officiaes ás ordens em effectivo serviço.

As funcções que estes officiaes exercem não podem ser interrompidas sem prejuizo do serviço a que estão ligados, serviço todo pessoal, que não póde facilmente substituir-se, como é o que dá origem a varias outras exclusões.

Para se dar pois ao citado artigo 142.º a verdadeira intelligencia, e evitar que a diversidade de opiniões dê margem a nullidades nos processos, temos a honra de submetter á vossa esclarecida apreciação a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.° Fica substituido do seguinte modo o n.º 2.° do artigo 142.º do codigo de justiça militar:

«Dos directores e chefes de repartição da secretariada guerra, officiaes dos estados maiores das divisões territoriaes, e de todos os ajudantes de campo e officiaes ás ordens em effectivo serviço.»

Art. 2.° O governo, nas futuras edições do codigo de justiça militar, fará inserir esta substituição no logar competente.

Art. 3.° Fica revogada toda a legislação em contrario.

Sala das sessões da camara dos senhores deputados, em 7 de janeiro de 1878. = José de Sande Magalhães Mexia Salema = Antonio Florencio de Sousa Pinto = José de Mello Gouveia.

Proposta de lei

Artigo 1.° A força do exercito é fixada, no corrente anno, em 30:000 praças de pret de todas as armas.

Art. 2.° Será licenceada toda a força que poder ser dispensada sem prejuizo do serviço.

Art. 3.° Fica revogada toda a legislação era contrario.

Secretaria d'estado dos negocios da guerra, em 5 de janeiro de 1878. = Antonio Florencio de Sousa Pinto.

Proposta de lei

Artigo 1.º É fixado em 4:000 recrutas o resto do contingente para o exercito no anno de 1877, distribuidos pelos districtos administrativos do continente do reino e ilhas adjacentes.

§ unico. Do mesmo modo e nos mesmos termos serão distribuídos mais 8:000 recrutas por conta do contingente do anno de 1878, que é fixado em 10:000 recrutas.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.

Secretaria d'estado dos negocios da guerra, em 5 de janeiro de 1878. = Antonio Florencio de Sousa Pinto.

Mappa da população legal dos districtos administrativos do continente do reino e ilhas adjacentes, apurada no censo do 1.° de janeiro de 3864

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