SESSÃO N.º8 DE 16 DE JANEIRO DE 1897 47
§ 4.° Nas faltas e impedimentos permanentes do secretario e vice-secretario procede-se sempre a nova nomeação para estes cargos.
§ 5.° Nos impedimentos temporarios do secretario e vice-secretario servirá de secretario o mais novo dos vogaes presentes.
Art. 13.° A junta geral terá os empregados que forem necessarios para o seu expediente, e para o dos serviços da sua competencia.
§ unico. O quadro d'estes empregados será proposto pela junta geral e fixado pelo governo.
Art. 14.° É applicavel á junta geral e ao seu presidente o disposto no codigo administrativo ácerca da dissolução das camaras municipaes dos concelhos de 1.ª ordem e da destituição dos presidentes das camaras municipaes nomeados pelo governo.
Art. 15.° A junta geral pertence fazer o seu regimento interno, regulando o modo de desempenhar os seus trabalhos, e de exercer as suas attribuições na conformidade das disposições geraes do codigo administrativo ácerca das reuniões e deliberações dos corpos administrativos, e do disposto n'esta lei.
Art. 16.° A junta geral corresponde-se directamente, por via do seu presidente, com todas as auctoridades e repartições publicas dos districtos; com o governo, porém, e com as repartições superiores, corresponde-se dirigindo-lhes representações, assignadas pelo presidente, e entregues ao governador civil, para este as enviar aos seus destinos com as informações que julgar convenientes.
Art. 17.° Das deliberações tomadas em cada dia da sessão entregará no dia seguinte o presidente da junta geral ao governador civil um resumo, que tambem fará affixar á porta do edificio do governo civil; e, quando aquelle magistrado o exigir, lhe dará copia authentica de teor das mesmas deliberações, assim como dos autos e contratos a que ellas se referirem.
§ 1.º Da entrega dos documentos mencionados n'este artigo deverá o governador civil passar recibo para os effeitos legaes, e em seguida os remetterá ao governo com informação relativa às deliberações provisorias que tiver por illegaes ou contrarias ao interesse publico.
§ 2.° O mesmo magistrado dará ao ministerio publico as instrucções convenientes para reclamar contra as deliberações definitivas, que tiver por illegaes.
CAPITULO II
Competencia e attribuições
Art. 18.º A junta geral do districto tem a seu cargo administrar os bens e interesses peculiares do districto, promover e realisar todos os seus melhoramentos moraes e materiaes, que por disposição de lei não estejam especialmente incumbidos a outras corporações ou auctoridades.
Art. 19.° A junta geral pertencem tambem attribuições, tanto deliberativas como consultivas, na execução de serviços do interesse geral do estado, em todos os casos declarados nas leis.
Art.20.º Pertencem igualmente á junta geral attribuições consultivas em todos os assumptos sobre que for ouvida pelo governo ou pelo governador civil.
§ unico. Póde, todavia, a junta geral emittir votos consultivos, de sua iniciativa, e leval-os á presença dos poderes superiores do estado, mas sómente nos assumptos da sua competencia.
Art. 21.° Á junta geral pertencem, finalmente, attribuições de superintendencia na administração municipal, nos termos d'esta lei.
Art. 22.° As deliberações da junta geral no exercicio das suas attribuições administrativas são da duas classes: moas definitivas, as quaes podem desde logo executar se; e outras provisorias, as quaes só podem executar-se depois de se tornarem definitivas, nos termos d'esta lei.
Art. 23.° Ajunta geral delibera:
1.º Sobre administração dos bens e estabelecimentos districtaes, e sua applicação;
2.º Sobre acceitação de heranças, legados e doações feitas ao districto ou a estabelecimentos districtaes;
3.° Sobre acquisição de bens para os serviços do districto e alienação dos que forem dispensaveis d'esses serviços;
4.° Sobre administração dos expostos e menores desvalidos ou abandonados desde sete até dezoito annos de idade, e sobre fundação ou subsidios para fundação de asylos ou escolas districtaes de artes e officios, onde se lhes ministre a conveniente educação;
5.° Sobre obras de construcção, reparação ou conservação de propriedades districtaes;
6.° Sobre subsidios a estabelecimentos de beneficencia, instrucção e educação, de que não seja administradora, mas que sejam de utilidade para o districto ou para uma parte importante d'elle.
7.° Sobre inspecção da viação municipal, approvando, com parecer da repartição technica, os planos e projectos das estradas, designando as obras que têem de ser feitas annualmente nas de 1.º classe, e fixando ás quotas com que os concelhos devem concorrer para as de interesse commum, tudo na conformidade das leis e regulamentos especiaes;
8.º Sobre concessão de subsidios aos municipios;
9.° Sobre nomeação, suspensão, demissão e licenciamento da empregados da administração districtal e dos que forem pagos, no todo ou na maior parte, pelo cofre do districto, quando por lei não esteja determinada fórma especial de nomeação, suspensão ou demissão;
10.° Sobre instauração ou defeza de pleitos, o sobre desistencias, confissões e transacções ácerca d'elles;
11.° Sobre contratos para a execução de obras, serviços e fornecimentos de interesse do districto;
12.° Sobre arrendamentos e suas condições;
13.° Sobre regulamentos para o regimen dos estabelecimentos e serviços pertencentes á administração districtal;
14.° Sobre regulamentos para a fruição dos bens e pastos de logradouro commum dos povos pertencentes a mais de um concelho;
15.° Sobre nomeação e exoneração dos vogaes da commissão districtal;
16.° Sobre a conveniencia de ser decretada a utilidade publica ou a urgencia das expropriações, assim como sobre a realisação das que estiverem declaradas por lei ou decretadas pelo governo;
17.º Sobre emprestimos, sua dotação e encargos;
18.° Sobre nomeação de vereadores, quando a eleição não dê resultado;
19.° Sobre toda a viação, que não esteja a cargo das camaras pelas disposições d'esta lei ou por lei especial;
20.° Sobre construção, reparação e policia dos portos de pequena cabotagem, e dos pharoes, excepto os da portos artificiaes;
21.° Sobre hospitalisação de alienados;
22.° Sobre beneficencia publica, que não esteja a cargo de outra corporação;
23.º Sobre soccorros a naufragos;
24.º Sobre serviços agronomicos e pecuarios;
25.° Sobre aguas minero-medicinaes, publicas e communs, estabelecimentos balneares, sua construcção, reparação e conservação; hygiene, alinhamentos, prospectos de edificios e aformoseamento dos povoados, onde haja os mesmos estabelecimentos;
26.° Sobre dotação dos serviços e fixação das despegas, da administração districtal;