52 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS
são districtal, mas não só póde tratar de outro assumpto, excepto sendo de reconhecida urgencia.
Art. 7.° A junta geral reunir-se-ha extraordinariamente todas as vezes que o exigirem, na necessidades do serviço publico, ou estiver ordenado por alguma disposição de lei, terminando cada uma d'estas sessões com a resolução dos negocios que motivaram a reunião.
Art. 8.° Para as sessões ordinarias ou extraordinarias, com dias fixados por lei ou regulamento, não é necessaria a convocação; para as sessões extraordinarias a convocação é feita por decreto do governo, ou por officio circular do governador civil, se a reunião estiver auctorisada por lei, mas sem designação do dia.
§ unico. A reunião no primeiro dia de cada sessão ordinaria ou extraordinaria será ás onze horas da manhã, e nos outros dias á hora que for marcada pela junta.
Art. 9.º As sessões da junta geral são abertas e encerradas pelo governador civil em nome do Rei, seja qual for o numero dos vogaes presentes.
Art. 10.º A junta geral reune-se e funcciona no edificio do governo civil.
Art. 11.° O governador civil podo assistir ás sessões da junta geral, será ouvido quando o pedir, podendo fazer as propostas que achar convenientes, e toma assento ao lado direito do presidente.
Art. L2.° Do entro os procuradores á junta geral o governo nomeará annualmente por decreto o presidente, que funcionará emquanto não for pela mesma fórma substituido ou reconduzido, mus nunca alem da posso dos procuradores novamente eleitos.
§ 1.° O vice-presidente, secretario e vice-secretario serão pela junta nomeados annualmente, em escrutinio secreto, na primeira sessão de cada anno, servindo de secretario, até se effectuar a nomeação, o mais novo dos vogaes presentes.
§ 2.° Emquanto não estiver nomeado o presidente ou o vice-presidente, servirá por elles o mais velho da procuradores eleitos.
§ 3.º No caso do igualdade do votos entre o secretario e vice-secretario preferirá o mais novo dos votados.
§ 4.º Nas faltas e impedimentos permanentes do secretario o vice-secretario procedo-se sempre a nova nomeação para estes cargos.
§ 5.º Nos impedimentos temporarios do secretario o vice secretario servirá de secretario o mais novo dos vogaes presentes.
Art. L3.° A junta geral terá os empregados que forem necessarios para o seu expediente, e para o dos serviços da sua competencia.
§ unico. O quadro d'estes empregados será proposto pela junta geral e fixado pelo governo.
Art. 14.° É applicavel á junta geral e ao sen presidente o disposto no codigo administrativo ácerca da disolução das camaras municipaes dos concelhos de 1.ª ordem e da destituição dos presidentes das camaras municipaes nomeados pelo governo.
Art. 15.° Á junta geral pertence fazer o seu regimento interno, regulando o modo do desempenhar os seus trabalhos e de exercer as suas attribuições, na conformidade das disposições geraes do codigo administrativo ácerca das reuniões e deliberações dos corpos administrativos, e do disposto n'este decreto.
Art. 16.° A junta geral corresponde-se directamente, por via do seu presidente, com todas as auctoridades e repartições publicas dos districtos; com o governo, porem, e com as repartições superiores, corresponde-se dirigindo-lhes representações, assignadas pelo presidente, e entregues ao governador civil, para este as enviar aos seus destinos com as informações que julgar convenientes.
Art. 17.° Das deliberações tomadas em cada dia de sessão entregará no dia seguinte o presidente da junta geral ao governador civil um resumo, que tambem fará affixar á porta do edificio do governo civil, e, quando aquelle magistrado o exigir, lhe dará copia authentica do teor das mesmas deliberações, assim como dos autos e contratos a que ellas se referirem.
§ 1.° Da entrega dos documentos mencionados n'este artigo deverá o governador civil passar recibo para os effeitos legaes, e em seguida os remetterá ao governo com informação relativa ás deliberações provisorias que tiver por illegaes ou contrarias ao interesse publico.
§ 2.° O mesmo magistrado dará ao ministerio publico as instrucções convenientes para reclamar contra as deliberações definitivas, que tiver por illegaes.
CAPITULO II
Competencia e attribuições
Art. 18.° A junta geral do districto tem a seu cargo administrar os bens e interesses peculiares do districto, promover e realisar todos os seus melhoramentos moraes e materiaes, que por disposição de lei não estejam especialmente incumbidos a outras corporações ou auctoridades.
Art. 19.° Á junta geral pertencem tombem attribuições, tanto deliberativas como consultivas, na execução do serviços do interesse geral do estado, em todos os casos declarados nas leis.
Art. 20.° Pertencem igualmente á junta geral attribuições consultivas em todos os assumptos sobre que for ouvida pelo governo ou pelo governador civil.
§ unico. Póde, todavia, a junta geral emittir votos consultivos, de sua iniciativa, o leval-os á presença dos poderes superiores do estado, mas sómente nos assumptos da sua competencia.
Art. 21.º Á junta geral pertencem, finalmente, attribuicções de superintendencia na administração municipal, nos termos d'este decreto.
Art. 22.° As deliberações da junta geral no exercicio das suas attribuições administrativas são de duas classes: umas definitivas, as quaes podem desde logo executar-se; e outras provisorias, as quais só podem executar-se depois de se tornarem definitivas, nos termos d'este decreto.
Art. 23.° A junta geral delibera:
1.° Sobre administração dos bens e estabelecimentos districtaes e sua applicação;
2.° Sobre acceitação de heranças, legados o doações feitas ao districto ou a estabelecimentos districtaes;
3.º Sobre acquisição de bens para os serviços do districto e alienação dos que forem dispensaveis d'esses serviços;
4.° Sobre administração dos expostos e menores desvalidos ou abandonados desde sete até dezoito annos de idade, e sobre fundação ou subsidio para fundação de asylos ou escolas districtaes do artes e officios, onde se lhes ministre a conveniente educação;
5.° Sobre obras do construcção, reparação ou conservação de propriedades districtaes;
6.° Sobre subsidios a estabelecimentos de beneficencia, nistrucção e educação, de que não seja administradora, mas que sejam de utilidade para o districto ou para uma parte importante d'elle;
7.° Sobre inspecção da viação municipal, approvando, com parecer da repartição technica, os planos o projectos das estradas, designando as obras que têem de ser feitas annualmente nas de 1.ª classe, o fixando as quotas com que os concelhos devem concorrer para as de interesse commum, tudo na conformidade das leis e regulamentos especiaes;
8.° Sobre concessão de subsidios aos municipios;
9.° Sobre nomeação, suspensão, demissão e licenciamento dos empregados da administração districtal e dos que forem pagos, no todo ou na maior parte, pelo cofre