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SESSÃO N.º 8 DE 16 DE JANEIRO DE 1897 53

do districto, quando por lei não esteja determinada fórma especial de nomeação, suspensão ou demissão;

10.° Sobre instauração ou defeza de pleitos, e sobre desistencias, confissões e transacções ácerca d'elles;

11.° Sobre contratos para a execusão de obras, serviços e fornecimentos de interesse do districto;

12.° Sobre arrendamentos e suas condições;

13.° Sobre regulamentos para o regimem dos estabelecimentos e serviços pertencentes á administração districtal;

14.° Sobre regulamentos para a fruição dos bens e pastos de logradouro commum dos povos pertencentes a mais de um concelho;

15.° Sobre nomeação e exoneração dos vogaes da commissão districtal;

16.° Sobre a conveniencia de ser decretada a utilidade publica ou a urgencia das expropriações, assim como sobre a realisação das que estiverem declaradas por lei ou decretadas pelo governo;

17.º Sobre emprestimos, sua dotação e encargos;

18.° Sobre nomeação de vereadores, quando a eleição não de resultado;

19.° Sobre toda a viação, que não esteja a cargo das camaras pelas disposições d'este decreto ou por lei especial;

20.° Sobre construcção, reparação e policia dos portos de pequena cabotagem, e dos pharoes, excepto os dos portos artificiaes;

21.° Sobre hospitalisação de alienados;

22.° Sobre beneficencia publica, que não esteja a cargo de outra comporação;

23.° Sobre soccorros a naufragos;

24.° Sobre serviços agronomicos e pecuarios;

25.° Sobre aguas minero-medicinaes, publicas e communs, estabelecimentos balneares, sua construcção, reparação e conservação; hygiene, alinhamentos, prospectos de edificios e aformoseamento dos povoados, onde os haja;

26.° Sobre dotação dos serviços e fixação das despezas da administração districtal;

27.° Sobre lançamento de impostos e sobre orçamentos districtaes;

28.° Sobre creação de estabelecimentos e institutos de utilidade para o districto, sua dotação e extincção;

29.° Sobre aposentações e deducções a ellas destinadas nos vencimentos dos respectivos empregados;

30.° Sobre accordos com outras corporações administrativas para a realisação de melhoramentos de interesse commum;

31.° Sobre regulamentos de policia proprios de posturas municipaes, mas que, ao seu parecer, convenha serem uniformes em todo o districto, ouvidas previamente as camaras municipaes;

32.° Sobre regulamentos dos serviços a seu cargo, não havendo regulamento de administração geral que lhes seja applicavel;

33.° Sobre concessão de servidões em bens districtaes, as quaes conservarão sempre a natureza de precarias;

34.º Sobre todos os assumptos e serviços de administração districtal, que não pertençam ao estado ou a qualquer corporação.

Art. 24.° As deliberações da junta geral são desde logo executorias, salvo quando recaem:

1.° Sobre organisação ou dotação de serviços e fixação de despezas;

2.° Sobre emprestimos;

3.° Sobre orçamentos;

4.° Sobre impostos ou quaesquer contribuições;

5.° Sobre acquisição ou alienação de bens immobiliarios, titulos, acções, inscripções e em geral de quaesquer papeis de credito;

6.º Sobre transacção ou desistencia de pleitos, a qual não póde ser auctorisada antes da producção da prova nem depois de interposto recurso da sentença;

7.° Sobre contratos de execução de obras ou serviços, de fornecimentos e de arrendamento, que devem durar mais de tres annos.

Art. 26.° As deliberações enumeradas no artigo anterior é applicavel o disposto no codigo administrativo para as deliberações da mesma natureza das camaras municipaes dos concelhos de primeira ordem.

Art. 26.° Tanto as deliberações definitivas, como as provisorias depois de tornadas definitivas, podem ser revogadas pelos meios contenciosos, nos casos de nullidade enumerados no artigo 31.° do codigo administrativo, e nos de offensa de direitos fundados nas leis ou regulamentos de administração publica.

§ unico. São competentes para usar d'estes meios o ministerio publico e as pessoas cujos direitos foram offendidos com as deliberações.

Art. 27.° Haverá em cada districto um auditor administrativo, nomeado nos mesmos termos que os do continente do reino, pertencendo-lhe não só as attribuições que a este magistrado confere o codigo administrativo, mas tambem as contenciosas e as consultivas, que pelo mesmo codigo competem ás commissões districtaes.

§ unico. O auditor terá um secretario nos mesmos termos e com as mesmas obrigações que os do continente do reino.

CAPITULO III

Fazenda e contabilidade districtal

SECÇÃO I

Receita e despesa

Art. 28.° A receita do districto é ordinaria ou extraordinaria.

§ 1.° Constituem receita ordinaria:

1.° O rendimento dos bens proprios;

2.° Os juros de papeis de credito e fundos consolidados;

3.° Os dividendos de acções de bancos e companhias;

4.° O rendimento dos estabelecimentos districtaes;

5.° O producto dos impostos mencionados no artigo 29.°;

6.º O producto de multas impostas nos regulamentos de policia districtal, ou de outras quaesquer applicadas por lei para o cofre do districto;

7.° O producto, liquido das despezas de cobrança, das contribuições directas arrecadadas no districto, predial, industriai, de renda de casas e sumptuaria, e seus addicionaes, ou das que as substituirem:

8.° A parte do producto liquido, que for respectiva ao districto, nos impostos creados para hospitalisação de alienados, e soccorros a naufragos;

9.° Os rendimentos de todos os serviços que ficam pertencendo ajunta geral;

10.° Os emolumentos auctorisados pela respectiva tabella.

§ 2.° Constituem receita extraordinaria:

1.° As heranças, donativos, legados e doações;

2.° O producto dos emprestimos;

3.° O producto da alienação de bens;

4.° Outros quaesquer rendimentos incertos e eventuaes.

§ 3.° As multas, a que se refere o n.° 6.° do § 1.°, podem ser pagas voluntariamente, e n'este caso serão cobradas pelo maximo estabelecido nos regulamentos administrativos. No caso de reincidencia serão sempre pagas em dobro.

§ 4.° Das receitas de que tratam os n.°s 7.° e 8.° do § 1.° se deduzirá a especial da instrucção primaria nos termos estabelecidos no codigo administrativo para a das camaras municipaes.

Art. 29.° Os impostos districtaes consistem em uma percentagem addicional ás contribuições directas do estado, predial, industrial, de renda de casas e sumptuaria, ou