SESSÃO N.º 8 DE 16 DE JANEIRO DE 1897 51
de 1886. Concedem-se-lhes faculdades mais amplas, e confiam-se-lhes mais numerosos e importantes serviços, até aqui a cargo do estado, como são os de viação não municipal, os de construcção, reparação e policia dos portos de pequena cabotagem e de pharoes, excepto os dos portos artificiaes, e ainda os serviços agronomicos e pecuarios. Dão-se-lhes os meios necessarios para o desempenho da missão que se lhes incumbe, resalvando-se para o estado as garantias indispensaveis, proporcionadas á largueza e importancia das concessões feitas. Se d'estas usarem bem, lucrarão os interesses locaes, sem novos encargos para o thesouro, pois os recursos que se conferem a estas corporações correspondem approximadamente ás dotações annuaes actualmente consignadas para os serviços, hoje a cargo do estado, e que passam para as juntas geraes. Em todo o caso, a tutela salutar do poder central fica assegurada em todos os assumptos que possam affectar os interesses superiores do estado, quaes são, principalmente, os impostos e os emprestimos, a dotação dos serviços ou de empregos, e projectos- e orçamentos de obras do valor excedente a 1:000$000 réis.
A organisação dos serviços do districto e da fazenda districtal harmonisam-se, como era logico, com a indole o as faculdades das novas corporações. Faculta-se ás juntas todo o pessoal technico necessario aos serviços de obras publicas, agronomicos e pecuarios, alem do material de que o estado possa dispor em beneficio desses serviços; e entregando-se-lhes uma parte das receitas já arrecadadas para soccorros a naufragos e hospitalisação de alienados- dois serviços importantissimos para que as circumstancias locaes reclamam muito zêlo e urgentes providencias -confia-se-lhes tambem, integralmente, o producto liquido de despesas de cobrança, das contribuições directas predial, industrial, de renda de casas e sumptuaria, acrescidas com todos os seus addicionaes; tanto os fixados por leis geraes do estado, como os que as extinctas juntas geraes cobravam, podendo estes elevar-se ainda até 15 por cento, maximo auctorisado legalmente á dota da promulgação do decreto de 6 de agosto de 1892.
A proposta organisação das juntas geraes importa algumas modificações no regimen de outros corpos o instituições administrativas. Tornando-se as juntas as mais importantes corporações locaes, os municipios naturalmente lhes devem ficar subordinados para a generalidade das deliberações dependentes de confirmação tutelar, reservando-se apenas para o governo a confirmação d'aquellas deliberações que, pela sua natureza especial, não podem actualmente deixar de sujeitar-se á sancção do poder central, como são, por exemplo, os emprestimos e a creação de empregos.
No mais, em tudo quanto não é indispensavel alterar para o regular e util funccionamento das juntas geraes, subsistem para os Açores todas as disposições consignadas no novo codigo administrativo.
N'estes termos, e como um ensaio para a realisação pratica das aspirações de alguns dos povos açorianos, attendendo ás circumstancias especiaes em que elles se encontram, apresentamos á approvação de Vossa Magestade o seguinte projecto de decreto.
Paço, em 2 de março de 1895. = Ernesto Redolpho Hintze Ribeiro =João Ferreira Franco Pinto Castello Branco = Antonio d'Azevedo Castello Branco =Luiz Augusto Pimentel Pinto =José Bento Ferreira d'Almeida = Carlos Lobo d'Avila =Arthur Alberto de Campos Henriques.
Attendendo ao que me representaram os ministros e secretarios d'estado de todas as repartições: hei por bem decretar o seguinte:
Artigo l.º Quando em algum dos districtos administrativos dos Açores assim o requeiram dois terços, pelo menos, dos cidadãos elegiveis para os cargos administrativos, poderá o governo, por decreto publicado na folha official,
auctorisar que a esse districto se applique a organisação, que com o presente decreto baixa assignada pelo ministro e secretario d'estado dos negocios do reino.
Art. 2.° No mesmo decreto, em que for auctorisada a referida organisação, o governo fixará o numero de procuradores que cada um dos concelhos deverá eleger para a respectiva junta geral.
Art. 3.° Fica revogada a legislação em contrario.
O presidente do conselho de ministros e os ministros e secretarios d'estado de todas as repartições assim o tenham entendido e façam executar. Paço, em 2 de março de 189õ. = REI. = Ernesto Rodolpho Hintze Ribeiro =José Ferreira Franco Pinto Castello Branco = Antonio d'Azevedo Castello Branco =Luiz Augusto Pimentel Pinto = José Bento Ferreira de Almeida = Carlos Lobo d'Avila = Arthur Alberto de Campos Henriques.
Organisação administrativa a que se refere o decreto d'esta data
CAPITULO I
Constituição o modo de funccionar das Juntas geraes
Artigo 1.° Em cada districto dos Açores, a que for applicada esta organisação administrativa, haverá uma junta geral, composta de vinte e cinco procuradores, e de igual numero do substitutos, eleitos directamente pelos respectivos concelhos, observando-se o mesmo processo que o codigo administrativo estabeleço para a eleição das camaras municipaes.
Art. 2.° Quando no mesmo dia se proceder a eleições para cargos municipaes e districtaes, estarão sobre a mesa da assembléa eleitoral duas urnas, tendo cada uma seu distico, por fórma a todos visivel, que indique a eleição a que é destinada.
§ 1.° Não são admittidos a votar os eleitores que não apresentarem uma lista para cada urna.
§ 2.° As listas devem conter, sob pena de nullidade, na parte interna e no alto d'ella, a designação do cargo municipal ou districtal para que se vota.
§ 3.° São nullas os listas encontradas em uma differente d'aquella a que eram destinadas.
§ 4.° A leitura das listas e a contagem dos votos começarão pelos cargos districtaes.
§ 5.° Na falta de eleição compete ao governador civil, ouvida a commissão districtal, a nomeação para os cargos districtaes, depois de feita segunda convocação dos eleitores.
Art. 3..° O numero dos procuradores pertencentes a cada concelho, depois de fixado pelo governo, só por lei póde ser alterado.
Art. 4.° O procurador eleito por mais do um concelho representará aquelle em que residir ao tempo da eleição; se em nenhum d'esses circulos tiver residencia permanente, aquelle em que tiver obtido maior votação; e, no caso de igualdade de votos, o que a sorte designar, devendo ajunta geral proceder a este acto na sua primeira sessão.
Art. 5.° A junta geral serve por tres annos civis.
Art. 6.° A junta geral tem duas sessões ordinarias em cada anno, uma que começa em 1 de abril e outra em 1 de novembro, e que podem durar, segundo parecer á mesma junta, até o ultimo dia dos referidos mezes.
§ 1.° As sessões da junta geral podem, a seu pedido, ser prorogadas pelo governo.
§ 2.° Alem das duas sessões annuaes, ha mais uma sessão ordinaria no dia 2 de janeiro do primeiro anno de todos os triennios, e, no caso de eleição fóra da epocha ordinaria, no primeiro dia util depois do terceiro domingo immediato ao do apuramento, podendo estos sessões durar oito dias uteis.
§ 3.° Nas sessões, a que se refere o § 2.°, verifica-se a legalidade dos procurações e a identidade dos eleitos, e procede-se á constituição da junta e á eleição da commis-