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SESSÃO N.º 8 DE 16 DE JANEIRO DE 1897 55

Art. 43.º Das sessões da commissão districtal se lavrarão actas em livro especial.

Art. 44.° Nas reuniões e deliberações da commissão districtal observar-se-ha, na parte applicavel, o que está disposto no codigo administrativo para os corpos administrativos em geral.

Art. 45.° Sem que haja conformidade de tres votos não são validas nem executarias as deliberações da commissão districtal.

Art. 46.° Os membros da commissão districtal não têem direito a retribuição.

Art. 47.° Á commissão districtal compete:

1.° Executar e fazer executar todas as deliberações da junta geral;

2.° Propor á junta os orçamentos districtaes;

3.° Ordenar as despezas em conformidade com os orçamentos e deliberações da junta geral;

4.° Dirigir o expediente ordinario;

5.° Corresponder-se com todas as auctoridades ou corporações com quem a junta se corresponde;

6.° Prestar as contas da gerencia dos rendimentos districtaes;

7.° Inspeccionar todos os serviços da competencia da junta geral;

8.° Representar o districto;

9.° Apresentar á junta propostas ou projectos de organisação ou reforma de qualquer serviço districtal;

10.º Exercer, na ausencia da junta geral, as attribuições de que tratam os artigos 19,°, 20.° e 21.°;

11.° Exercer, na ausencia da junta geral, as demais attribuicões que competem á mesma junta em todos os negocios cuja resolução não possa ser adiada sem prejuizo para a administração, e que não justifiquem, em virtude da sua importancia, a convocação extraordinaria da junta geral.

§ 1.° Serão sempre da exclusiva competencia, da junta geral as deliberações ácerca dos objectos de que trata o artigo 24.° d'este decreto.

§ 2.° O presidente da commissão districtal representa a junta geral em juizo ou fóra d'elle, e n'esta qualidade escolhe os advogados e procuradores que forem necessarios.

§ 3.° Recusando a commissão districtal ordenar o pagamento de despezas regularmente auctorisadas e liquidadas, poderão os interessados reclamar perante o competente auditor, o qual, depois de ouvir a commissão, ordenará o pagamento, se achar justa a reclamação. A ordem do auditor terá os mesmos effeitos que a da commissão districtal, e poderá servir de base á execução.

Art. 48.° Em todas as sessões da junta geral, tanto ordinarias como extraordinarias, a commissão districtal lhe apresentará um relatorio das providencias e deliberações que tiver tomado, desde o encerramento da ultima sessão.

Art. 49.º. As deliberações da commissão districtal podem ser revogadas pela junta geral nas sessões ordinarios, ou nas extraordinarias para esse fim convocadas, quando da revogação não resulte damno irreparavel ou prejuizo de direitos adquiridos.

Art. 50.° Os membros da commissão districtal são solidariamente responsaveis para com a fazenda do districto pelos actos que praticarem em desaccordo com os deliberações da junta, ou com o disposto nas leis e regulamentos de administração publica.

Art. 51.° Dos actos da commissão districtal póde reclamar-se para a junta geral.

§ unico. Se o junta não estiver reunida ou não revogar o acto impugnado, póde reclamar-se para o auditor, havendo differença de direitos e no caso de nullidade.

Art. 52.° Quando a commissão districtal julgar necessaria a convocação extraordinaria da junta geral, assim o levará ao conhecimento do governo, por intermedio do governador civil, com a exposição dos motivos que justifiquem a convocação.

CAPITULO V

Camaras municipaes

Art. 53.° Pertence á respectiva junta geral e á sua commissão executiva a tutela de todos as camaras municipaes, excepto no que respeita a emprestimos, percentagem de impostos directos, quando exceda 50 por cento, creação de empregos e outros assumptos da exclusiva competencia tutelar do governo, segundo as disposições do codigo administrativo.

Art. 54.° Acrescem ás despezas obrigatorias das camaras municipaes as da construcção, reparação, conservação e limpeza dos caminhos e fontes parochiaes para cujo dotação as mesmas corporações cobrarão o imposto de prestação de trabalho facultado pelo codigo administrativo ás juntas de parochia.

CAPITULO VI

Disposições geraes, penaes e transitorias

Art. 55.° Em tudo que não se ache expressamente previsto n'este decreto, é applicavel o disposto no codigo administrativo.

Art. 56.° Passa para corgo da junta geral do districto o despeza com o pessoal e material dos serviços pecuarios e agricolas e da respectiva direcção das obras publicas, com excepção do que se refira a docas ou outras obras especiaes, cuja construcção continuar a expensas do estado.

Art. 67.° O governo entregará á junta geral a importancia, que no districto já tenho sido acarrecadada, dos impostos destinados a soccorros a naufragos e hospitalisação de alienados, o material sufficiente para uma estação chimico-agricola, e já adquirido para a collocação dos pharoes, os planos e orçamentos d'estes e das estrados em construcção ou projectadas, a posse dos terrenos ou predios expropriados pelo estado para esse fim, e um edificio publico, havendo-o, pora se adaptar a hospital de alienados.

Art. 58.° Nenhuma obra de construcção ou reparação de valor excedente a 1 conto de réis poderá ser effectuada pela junta geral sem que o projecto e orçamentos respectivos tenham sido previamente approvados pelo governo, ouvido o conselho superior de obras publicas e minas.

Art. 59.° Os procuradores á junto geral do districto, que sem motivo justificado deixarem de comparecer ás sessões, incorrerão na multa de 5$000 réis por cada sessão diaria o que faltarem.

§ unico. Se as faltas forem mais de dez em cada anno, ou menos de dez, mas excedentes ás de uma sessão ordinaria ou extraordinaria, alem da multa correspondente aos dias das faltas, incorrerão tambem os procuradores na pena de suspensão dos direitos politicos por dois annos.

Art. 60.° Os vogaes da commissão districtal que deixarem de reunir-se em sessão, ao menos uma vez por semana, incorrerão na multa de 2$000 réis por cada sessão a que faltarem.

§ unico. Se as faltas forem mais de dez incorrerão tambem na pena comminada no § unico do artigo antecedente.

Art. 61.° São extensivas á commissão districtal as disposições dos artigos 421.º, 422.º, 425.º, 426.º, 438.º e 439.º do codigo administrativo.

Art. 62.° A junta geral cobrará os emolumentos fixados no capitulo I da tabella approvada por carta de lei de 23 de agosto de 1887.