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70 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

4.° São transferidos para os exercicios subsequentes, nos termos expressos do regulamento geral da contabilidade, em vigor durante o dito exercicio, os creditos na importancia total de 218:984$69i réis, representando a differença entre as liquidações de despeza e os pagamentos effectua dos durante o dito exercício de 1879-1880.
5.° E considerada como receita própria do referido exercicio do 1879-1880, o producto liquido: do empréstimo consolidado de 1877 (parte), na somma de 1.843:491$262 réis;
do empréstimo consolidado de 1878, na somma de réis 5.318:264$175;
do empréstimo consolidado de 1880 (parte), na somma de 1.341:02$479 réis.
6.° Os restos dos rendimentos do estado, liquidados durante o exercicio e por cobrar na data do seu encerramento, na somma de 533:584$866 réis, serão, subsequentemente, escripturados como receita propria dos exercidos em que a arrecadação de todos ou parte d'esses restos se effectuar.
7.° São, pois, fixadas definitivamente as receitas e as despezas do estado no exercicio de 1879-1880, nos termos seguintes:

[Ver tabela na imagem]

IV

Exercício de 1880-1881

1.° São legalisados os excessos de despeza liquidada, n'este exercicio, em relação às auctorisações marcadas por lei, e, n'esta conformidade, são concedidas creditos complementares para as despezas, na comina de 407:167$450 réis, repartida pelas diversas capitulos das respectivas tabellas.
2.° É annullada definitivamente dos creditos fixados para despezas do dito exercício pelas leis do orçamento e especiaes, a somma de 1.218:486$l63 réis, em que importa pelos capitulos das mesmas tabellas a differença para menos das despezas liquidadas comparadas com os creditos concedidos.
3.° E transferida para o exercicio seguinte de 1881- 1882 a somma de 81:304$911 réis, destinada á compra de armamento, equipamento e material de guerra, resto do credito extraordinario de 500:000$000 réis, auctorisado por decreto de 1 de setembro de 1860 e confirmado por lei de 2 de julho de 1867.
4.° São transferidos para os exercicios subsequentes nos termos expressos do regulamento geral de contabilidade em vigor, durante o mesmo exercício, os creditos na importancia total de 272:524$932 réis, representando a diferença entre as liquidações de despeza e os pagamentos effectuados durante o dito exercicio de 1880-1881.
5.° É considerada como receita própria do exercicio a somma de 8.359:628$729 réis, parte do producto liquido do emprestimo consolidado de 1880, em que se incluo reis 2.438:000$000 para subvenção da construcção do caminho de ferro da Beira Baixa, nos termos do artigo 9.° da lei de 22 de março de 1878.
6.° Os restos do rendimento do estado, liquidados durante o exercicio e por cobrar na data do seu encerramento, na somma de 649:361$849 réis, serão, subsequentemente, escripturados como receita propria dos exercicios em que a arrecadação de todos ou de parte desses restos se effectuar.
7.° São, pois, fixadas definitivamente as receitas e as despezas do estado no exercicio de 1880-1881, nos termos seguintes:

[Ver tabela na imagem]

V

Exercicio de 1881-1882

1.° São legalisados os excessos da despeza liquidada neste exercicio em relação ás auctorisações estabelecidas por lei, e n'essa conformidade são concedidos créditos complementares para as despezas na somma de 359:972$984 réis, repartida pelos diversos capitulos das respectivas tabellas.
2.° É annullada definitivamente dos creditos fixados para despezas do dito exercicio pelas leis do orçamento e especiaes, a somma de 589:019$024 réis, em que importa, pelos capitulos das mesmas tabellas, a differença para menos das despezas liquidadas, comparadas com os creditos concedidos.
3.° E transferida para o exercicio de 1882-1883 a somma de 81:304$911 réis, destinada á compra de armamento, equipamento e material de guerra, resto do credito extraordinario de 500:000$000 réis, auctorisado por decreto de 1 de setembro de 1866 e confirmado por lei de 2 de julho de 1867.
4.° São transferidos para os exercicios subsequentes, nos termos expressos do regulamento geral de contabilidade publica, em vigor durante o mesmo exercicio de 1881-1882, os créditos na importancia total 359:972$984 réis, representando a diferença entre as liquidações do despeza e os pagamentos effectuados durante o dito exercicio.
5.° E considerada como receita propria do referido exercicio o producto de diversas operações realisadas pela divida fluctuante, na importancia de 5.652:428$765 réis, para satisfazer com regularidade as despezas do mesmo período.
6.° Os restos dos rendimentos do estado líquidos durante o exercicio, e por cobrar na data do seu encerramento, na somma de 568:450$904 réis, serão, subsequentemente, escripturados como receita própria dos exercícios em que a arrecadação de todos ou de parte d'esses restos se effectuar.
7.° São, pois, fixadas definitivamente assim as receitas e as despezas do estado no exercicio de 1881-1882:

[Ver tabela na imagem]

VI

Exercício de 1882-1883

1.° São legalisados os excessos de despeza liquidada n'este exercicio, em relação ás auctorisações fixadas por lei; e, n'essa conformidade, são concedidos creditos complementares para as despezas effectuadas, na somma de 14:227$208 réis, repartida pelos diversos capitulos das respectivas tabellas.
2.° É annullada definitivamente dos creditos fixados para despezas do dito exercício, pelas leis do orçamento e especiaes, a somma de 1.247:237$629 réis, em que importa pelos capitulos das mesmas tabellas a differença, para menos, das despezas liquidadas, comparadas com os creditos concedidos.