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DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

administradores de concelho ou com os governadores civis; não os apreciâmos. Apreciâmos a administração em relação ao poder central; isto é, a influencia do governo na lucta eleitoral.

E diz mais a commissão que «attendeu á informação do magistrado syndicante».

Depois de estabelecer este prologo, a commissão começa com os seus considerandos, nos quaes absoluta e completamente omitte a mais simples menção do auto de corpo de delicto e das testemunhas que ali juram, para adoptar exclusivamente a apreciação dos depoimentos das testemunhas que juram na syndicancia administrativa.

É por isso que o illustre relator da commissão nos diz que ha uma só testemunha.

Mais estranha é a defeza, do que a propria falta.

Pois, se ha uma unica testemunha, como é que a commissão nos diz no prologo ou preambulo que, «tendo examinado attentamente o auto de corpo do delicto, analysado o protesto e contra-protesto, encontra uma só testemunha», quando para a encontrar unica e isolada, era preciso que só tivesse examinado a syndicancia administrativa, e nem ao menos lesse o auto de corpo de delicto, onde em vez de uma existem oito?

Confesso, e o meu illustre amigo não me levará a mal, quando hontem sob a palavra inspirada e verdadeiramente eloquente do meu antigo amigo, o sr. Francisco de Albuquerque, eu via reduzir a estas dolorosas proporções o parecer da illustre commissão, doía-me verdadeiramente a alma por ver que o auctor e principal responsavel d'este documento era o meu antigo amigo, que, como ninguem ignora, eu ha muito estimo, prezo e amo quasi fraternalmente.

Se era grande a minha dôr por ver que o principal responsavel d'este documento era o meu amigo, o sr. Freitas Oliveira, mais se aggravava ella, e muito mais quando no discurso de s. ex.ª eu ouvi defender theorias, estabelecer doutrinas contra as quaes o primeiro orador do parlamento portuguez, José Estevão Coelho de Magalhães luctou, e luctou durante largos annos (Apoiados.), até conseguir, até arrancar quasi violentamente, e uma a uma, as garantias que hoje nos offerece o decreto eleitoral de 30 de setembro de 1852. (Apoiados.)

O primeiro orador portuguez preferia, e preferia sempre mesmo os abusos eleitoraes do povo á intervenção da auctoridade em similhante assumpto. (Apoiados.)

Estava-me reservada para agora esta mágua, esta grande e immensa dôr.

Não sei, não posso explicar como n'uma eleição d'esta ordem a maioria escolhesse exactamente para victima expiatoria, offerecessem em holocausto um dos seus melhores talentos, um dos mais sympathicos dos seus membros. Porém, o que conclue d'aqui a commissão? O que pretende concluir a junta? Pretende concluir acaso, que nós, arguindo a eleição de viciada e de violenta, pretendemos que se dê o diploma ao outro candidato que se apresenta aqui como vencido?

Ainda não vi essa proposição enunciada por ninguem, todavia tanto direito havia da nossa parte a reclamar o mandato para o outro candidato, como o tem a illustre commissão para o entregar ao candidato a quem o confere.

Diz o nobre relator da commissão: «Mas em quem hei de eu acreditar? Hei de acreditar mais n'uns do que em outros? Não acredito em nenhum». Mas se não acredita, qual é a sua conclusão? É talvez tirar á sorte a favor de um contra o outro. A conclusão logica é outra, e é muito diversa.

Se as provas são a tal ponto contradictorias, se tanta importancia dá a commissão aos indicios administrativos ou aos indicios judiciaes, qual é a conclusão? É decidir a favor de um contra o outro.

Não póde ser. A unica conclusão logica é annullar a eleição e mandar repetir o acto eleitoral. (Apoiados.)

No caso de haver duvida, que podesse esclarecer-se, em vez da recusa fulminante de todo o credito, o meio seria determinar um inquerito parlamentar.

Quando n'um certo e determinado circulo se suscitam duvidas, que podem esclarecer-se por investigação imparcial, o unico meio de apurar a verdade, o que se faz em toda a parte, é um inquerito parlamentar, e nunca um inquerito administrativo. (Apoiados.)

E se essa duvida ainda assim continua a existir, então o unico remedio é optar pela annullação. (Apoiados.)

Mas proponha o inquerito algum dos meus collegas que fazem parte da maioria d'esta casa. Eu não o proponho, porque se a iniciativa partir de quem for suspeito de não dedicar comprovada affeição, não direi já ao governo, mas ás auctoridades administrativas, em assumptos eleitoraes, a questão será considerada politica, e a proposta é necessariamente rejeitada. (Apoiados.)

Se, pois, como affirma o illustre relator é impossivel escolher entre duas provas contradictorias, e oppostas, a conclusão logica não é a que estabelece a commissão; mas sim a annullação da eleição, mandando-se repetir tantas vezes quantas forem necessarias, para que se apresente aqui um diploma de cuja legitimidade não possa duvidar-se. (Apoiados.)

Mas quero prescindir por um momento de apreciar os indicios tanto administrativos como judiciaes, e acceitar, para pedir que a eleição seja annullada, os argumentos que a commissão nos apresenta como superiores a todas as duvidas e suspeitas.

A illustre commissão reconhece que o acto do escrutinio d’aquella assembléa foi começado e ultimado achando-se a força militar dentro da igreja.

Pergunto eu: quem estabelece este facto? É a syndicancia administrativa, o corpo de delicto judicial, ou a propria commissão? São todos, pois todos reconhecem que o escrutinio n’aquella assembléa foi feito estando a força armada dentro do templo, divergindo a commissão apenas em suppor que essa força estava ali por mero arbitrio do commandante d'ella, emquanto que outras pessoas affirmam que foi a requisição do presidente da mesa e do administrador do concelho. (Apoiados.)

Mas a illustre commissão, resvalando já para o abysmo, escolheu ainda o peior campo, collocou-se no peior terreno, vindo affirmar que a força armada estava na igreja por arbitrio do capitão. Este terreno é peior do que o outro, mil vezes peior. (Apoiados.)

O artigo 59.° do decreto eleitoral diz o seguinte:

(Leu.)

Portanto se a força armada entrou e permaneceu na igreja, não a requisição do presidente da mesa, mas pelo arbitrio de quem a commandava, e este é, como já disse, o campo em que se collocou a illustre commissão, a eleição está insanavelmente nulla. (Muitos apoiados.) Não precisa de outras provas. Podem ter sido legaes, legitimos todos os actos eleitoraes praticados n'aquella assembléa, mas basta o facto da permanencia ali da força armada, e de se terem feito esses actos perante a mesma força, sem que de mais a mais tivesse sido solicitada pelo presidente da assembléa, para estabelecer a nullidade flagrante e insanavel de todas as operações eleitoraes. (Apoiados.)

A disposição do § 3.º do mesmo artigo é expressa. Diz ella:

(Leu.)

O que quer o decreto eleitoral? O que quiz o grande orador portuguez José Estevão Coelho de Magalhães, por quem foram arrancadas, uma a uma, aos governos e aos partidos d'aquella epocha todas as garantias que cercam o exercicio do direito eleitoral portuguez? Queria que nenhum eleitor votasse debaixo da pressão e do terror, produzidos pela presença da força armada. E o que quer o