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N.° 14.

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Presidência do Sr. Gorjão Henriques.

hamada — Presentes 48 Srs. Deputados. Abertura — Meia hora depois do meio dia, *dcta — Approvada.

CORRESPONDÊNCIA.

Um Officio: — Do Ministério do Reino, remei-lendo o seguinte

DECRETO. — Em virtude do artigo primeiro da Carta de Lei de três de Septembro de mi! oitocen-tos quarenta e dois, e sobre proposta da Camará dos Srs. Deputados da Nação Portugueza, Hei por bern Nomear a Felix Pereira de Magalhães, e a João Rebello da Costa Cabral, para suprirem o eventual , e simultâneo impedimento do Presidente, e Vice-Presidente da dita Camará. O Presidente da Camará dos Srs. Deputados da Nação Portugueza assim o tenha entendido, e faça constar á' mesKia Camará. Palácio de Bele'm em treze, do Janeiro de mil oitocentos quarenta e cinco. —RAINHA = António Bernardo da Costa Cabral. — Para o

Outro: — Do Ministério da Guerra } remettendo o seguinte

RELALORIO. — Senhores: A Carta de Lei de 9 de Novembro de 1840, que mandou incluir no quadro de Exercito os officiaes do Regimento de Voluntários da Rainha, em recompensa dos bons serviços feitos por aquelle corpo contra a usurpação ; e clara, e terminante, sobre a maneira de se lhes regular a antiguidade nosdifferentes postosdes-de Alferes; mas nada dispõem sobre o rnodo de se contar o tempo de serviço, tanto a respeito daquel-les dos referidos officiaes , que haviam servido em outros corpos nacionaes, anteriormente ó organisa-çâo daquelle Regimento, e nella entrarão já na qualidade de officiaes ; como relativamente aqnel-les , que sendo praças de pret na dita organisação, foram promovidos durante a lucta ; nem finalmente cousa alguma providenciou acerca dos indivíduos, que nunca passaram de praças de pret no mencionado Regimento, e que passaram depois da lucta a servir no Exercito.

Ao referido, accresce acharem-se hoje no servi-ço alguns indivíduos de differenles classes, que se alistaram nos corpos nacionaes, e nelles serviram contra a usurpação: e supposto que para estes não hajam as mesmas razões de distincçâo , que existiam para com o Regimento de Voluntários da Rainha , e que deram fundamento á mencionada Lei ; nem a sua disposição prejudicando, como prejudicou, os officiaes do exercito, devia ser mais ampla ; com tudo parece justo, que aos indivíduos nas ré-feridas circumstancias, se lhes leve em conta no Exercito, o serviço feito nos corpos nacionaes, empregados contra a usurpação.

Em consequência, e nada havendo legislado sobre o expendido, o Governo tem a honra de offe-recer á consideração da Camará a segointe

PROPOSTA DE LEI. — Os officiaes, e praças de VOL 1." — JANEIRO. — 1845.

1845.

pret do Regimento da Voluntários da Rainha, e dos corpos nacionaes de qualquer denominação, que se enpenharam na lucta contra a usurpação durante o período, que decorreram desde o dia 16 de Maio de 1828, ate Q7 de Maio de 1834, e que se acham no Exercito, ou nelle vierem a servir; contarão o tempo, que houverem servido nos dictos corpos, dentro da mencionada época, conforme as circumstancias especificadas nos parágrafos subsequentes , e como se fora feito em primeira linha, para todos os effeitos legaes.

Aos que tomaram parte no movimento do dia 14 de Maio de 1828 contra a usurpação, e que depois emigraram , ser-lhes-ha contado o tempo de serviço desde o dito dia, se já tivessem Praça, e aos que se alistassem depois, desde o dia em que se 'provar, que começaram a servir, comprehen-dendo-se para estes, como serviço effectivo, o tempo que estiveram emigrados, com tanto, que fizes' sem parte do Exercito Libertador, que veio & Portugal, ou que ficassem na guarnição das Ilhas dos Açores-, por ordem.

Aos que setn tomarem parle no dito movimento, se alistaram durante a lucta contra a usurpação, nos Açores, ou em Portugal depois do desembarque do Exercito Libertador; contarão o tempo de serviço, desde o dia em que se provar, que começaram a servir.

Secretaria d'Estado dos Negócios da Guerra 16 de Janeiro de 1845.—-Duque da Terceira.

O Sr. Peixoto: — É para mandar para a Mesa Ires representações da Camará Municipal de Pon-ta-Delgada; uma contra a extinção da Relação dos Açores; peço, que esta representação seja enviada 'á Commissâo de Legislação: outra de mesma Camará , pedindo que só seja permittida a in-troducçâo dos cereaes estrangeiros na Ilha da Madeira , em quanto o preço não for de 600 reis o alqueire de trigo, e de 400 re'is o milho; peço, que esta seja remeítida á Commissâo de Agricultura , e Commercio e Artes: a outra da mesma Camará pedindo, que se lhe entregue a Bibliotheca da mesma cidade, ficando encarregada da sua despcza, e esta peço que vá com urgência á Commissâo de Administração Publica; e para se conseguir o que a Gamara pede, eu tenho a honra de - apresentar um projecto de íei sobre este objecto, e vai também assignado pelos outros Srs. Deputados daquelle Distrícto. Peço a V. Ex.a que tenha a bondade de consultar a Camará &e approvava a sua urgência.

Leu-se na Mesa o seguinte

RELATÓRIO. — A Camará Municipal da cidade de Ponta Delgada, possuída dos puros, e louváveis desejos de promover os conhecimentos, e ins-trucção dos povos, que representa, base da prosperidade, e moral publica, acaba de requerer a esta Camará lhe conceda a administração, e conservação da Bibliolheca, que se mandou estabelecer naquella cidade. Para satisfazer a tão justo pedido ternos a honra de propor o seguinte