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Constituição: ella manda fazer uma convocação geral de toda a Nação, e são chamados estes povos para fazer a eleição dos seus represensantes, e apenas se lhes dão as normas para fazerem essa eleição. Ora pela Constituição nós não podemos fazer esta convocação dos povos senão de dois em dois annos, e nada mais. Eu sei que em alguns paizes quando acontece que algum representante não
está legitimamente eleito, manda-se proceder a nova eleição; isto succede na Hespanha; mas na Hespanha ha uma eleição indirecta, e nós temos ainda uma directa; e isto faz uma differença muito grande.
Esta falta de representantes de algumas divisões procede pela troca que se faz dos Deputados de uma divisão pelos de outra: e se se concedeu que houvesse esta troca a respeito dos Deputados proprietários, não sei qual seja a razão por que se não ha de fazer o mesmo a respeito dos Substitutos, pois que pelos mesmos principios que se faz uma cousa, se deve fazer outra.
O Sr. Presidente disse, que tendo dado a hora, ficava adiada a discussão do artigo, e a deu para a ordem do dia da sessão immediata; e a segunda leitura dos projectos, e indicações, desde cuja primeira leitura havião decorrido oito dias: e levantou a sessão depois das duas horas da tarde. - Basilio Alberto de Sousa Pinto, Deputado Secretario.

RESOLUÇÕES E ORDENS DAS CORTES

As Cortes decretão o seguinte:
He Thesoureiro das Cortes nos dois annos da actual legislatura o Deputado Francisco António de Campos ao qual, ou á sua ordem será entregue pelo thesouro publico a consignação mensal prescrita pelo artigo 1.º do decreto de 13 de Setembro de 1822, a contar desde o 1.° do corrente mez de Dezembro, guardadas em tudo o mais as disposições que se achão em vigor dos decretos das Cortes de 30 de Março, 13 de Setembro e 9 de Novembro do presente anno. Lisboa Paço das Cortes 12 de Dezembro de 1822. - José Joaquim Ferreira de Moura, Presidente; Agostinho José Freire, Deputado Secretario; João Baptista Felgueiras, Deputado Secretario.

SESSÃO DE 13 DE DEZEMBRO.

ABERTA a sessão, sob a presidencia do Sr. Moura, leu-se a acta da antecedente, que foi approvada.
O Sr. Secretario Felgueiras deu conta do expediente, mencionando
1.° Um officio do Ministro dos negocios do Reino, incluindo a informação do reitor do collegio dos nobres, que lhe fora pediria pelas Cortes Constituintes em ordem de 21 de Setembro proximo passado. Passou á Commissão de instrucção publica.
2.º Um officio do Ministro dos negócios da justiça, com a representação do juiz de fora da villa de Gouvêa, expondo a necessidade de se crear um officio de Meirinho para servir naquelle juizo. Passou á Commissão de justiça civil.
3.º Uma felicitação do juiz de fóra de Mertola, por motivo da installação das Cortes. Foi ouvida com agrado.
4.° Outra felicitação, que pelo mesmo motivo faz a sociedade das sciencias medicas de Lisboa, e que em obzequio ao dia 1.º de Dezembro o escolhera para sua installação. Foi ouvida com agrado.
5.º Uma memoria sobre a urgencia do projecto da reforma da fabrica nacional das cartas. Foi remettida á Commissão das artes.
6.° Um officio do presidente do tribunal especial da protecção da liberdade da imprensa, com a exposição que áquelle tribunal prescreve o artigo 63 do decreto de 4 de Julho de 1821. Foi remettido á Commissão de justiça civil.
7.° Um officio do Sr. Deputado Moniz Tavares, pedindo novamente ser escuso do exercício de suas funcções. Foi remettido á Commissão competente.
Leu redigido o decreto sobre as provas dos vinhos do Douro, que foi approvado. Leu tambem o artigo addicional offerecido pelo Sr. Gyrão, para se prorogarem por mais quinze dias, somente no presente anno, a remessa do juizo do anno, e abertura da feira; e sendo julgado urgente por mais de dois terços dos Srs. Deputados presentes, se fez delle segunda leitura, e se decidiu tambem com a mesma pluralidade que se discutisse na mesma sessão; e sendo posto a votos, foi approvado.
O Sr. Annes de Carvalho: - Agora he preciso saber se se deve ou não marcar o tempo em que El Rei ha de dar a sua sancção a este decreto sobre as provas dos vinhos, visto que elle se declarou urgente. Eu sou de opinião que se não marque prazo, porque ElRei sabendo que este decreto foi declarado urgente ha de com brevidade dar a sua sancção.
O Sr. Xavier Monteiro: - Eu concordaria com este parecer de que não he necessario determinar o prazo dentro do qual El Rei deve sanccionar este decreto, se isto não fosse ordenado na Constituição, porém esta não diz poderão as Cortes determinar o prazo: diz determinarão, por tanto deve-se determinar o prazo, e proponho que sejão oito dias.
O Sr. Castello Branco: - Eu fui de opinião que o caso de que agora se trata não era daquelles que marca o paragrafo 107; todavia o soberano Congresso determinou o contrario, e uma vez determinado, todas as providencias relativas á Constituição se devem guardar religiosamente.
O Sr. Galvão Palma: - Isto he expresso, porque diz as Cortes determinarão; logo he um artigo da Constituição, e eu sou por elle, he o meu voto.
O Sr. Trigoso: - O artigo 111 da Constituição he claro. Quando a lei he julgada urgente deve-se discutir, e as Cortes devem determinar o prazo dentro do qual El-Rei deve dar a sua sancção; e agora sobre o prazo eu direi que comparando isto com o artigo 107, a urgência nos termos da Constituição entende-