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viricias: proponho que cilas s. e.-façam por cada um dos districtos administrativos, sendo elles pa.ra este fim considerados também como -piovincias.

Igualmente conservo toda ou-quasi toda a doutrina do Decreto de 5 de Março de 1843," porcrue o meu fim não foi, não e o da innovação. Pertendo somente uma boa lei 'de eleições, tal como ella deve ser, com garantias para todos os partidos, quaes-quer que sejam as circumstancias o ri a posição, em que elles se achem: com garantias para o partido do Governo e para o da opposiçâo; e tanto para o do Governo c opposiçâo actual, corno para os que se seguirem.

Com tudo, para esla vantagem se alcançar, mais algumas prescripçòes me parecem necessárias, e ac-crescenlci-as. São essas as que eu tractarei agora de justificar.

Do recenseamento depende essencialmente o resultado das eleições. Importa pois, que aos encarregados de o fazer não fallem na lei, nem regras bem precisas, que lhes indiquem, que lhes dêem, por as-sirn di^er, a conhecer, e sufiicientemente os habilitem a individuar todos aquelles que teem direito a votar, e a ser votados; nem disposições terminantes que lhes ve'detn toda a parcialidade, que lhes coarctem o arbítrio, e os contenham no abuso, se com-inette-lo quizerem, de indevidamente excluírem ou recensearem alguns cidadãos. A este fim tende a matéria dos art.os 14.°, 15.°, 16.°, 20.° ate 22.', 120.° e 121.° do meu projecto.

Entre as nações que mais nos podem servir de guia, e dado aos tribunaes judiciaes,emendar os erros, e corrigir os abusos do recenseamento. Na Inglaterra e um jurisconsulto quem definitivamente decide os recursos: na Bélgica recorre-se dos conselhos provinciaes para a corte de cassação: e na França requere-se aux Cours Royales, que rescindam as decisões do prefeito em conselho de prefeitura, quando os reclamantes as consideram contrarias a direito.

E na verdade, se as questões sobre os direitos civis são da competência do Poder Judicial; se em toda a parte e elle considerado o mais próprio e idóneo para as decidir: porque não ha de ou porque não poderá elle intervir também na decisão das questões sobre os direitos políticos, que uns pertendem ter, e que outros lhes negam ?

Segundo o uso que destes se fizer, assitn serão eleitos legisladores mais ou menos independentes, que façam melhores ou peiores leis. E não e isto para toda a sociedade da maior monta ? E podem para ella ser rnenos importantes as questões sobre os direitos políticos, do que as que respeitam aos direitos civis?

Aquelles exemplos, e estas considerações me levaram a propor, que ás relações se possa requerer, que annullem a decisão dós conselhos de districto em matéria de recenseamento, quando se consiga o mostrar que ella é contraria ás disposições da lei eleitoral.

E principio inquestionavelmente reconhecido, que nos actos eleitoraes deve haver a maior liberdade. Sem isso nunca a urna pôde ser, como conve'm que seja sempre, a significação do que o Paiz precisa, deseja, e quer. E tão essencial é que assim seja, e tanto assim o pensam todos, que aquelle que vence «mas eleições, por maiores abusos que haja commet-SESSÃO N.° 15.

tido, por maior coacção e mais violências que tenha empregado, pertende sempre que ellas foram dèsaf-írontada e livremente feitas.

Ora, para lhes tirar este indispensável prestigio nada concorre tanto, como a intervenção ou a presença de força armada. Por isso, na Inglaterra, em vésperas de eleições, toda a tropa sahe das terras, em que se reúnem as assembleas eleitoraes, para duas milhas de distancia, pelo rnenos; e na Bélgica e na França está determinado em a lei eleitoral, que ella se não pôde apresentar na proximidade dos col-Icgios eleitoraes senão a requisição de quem os presidir.

A moral e a conveniência publica reclamam, que a mesma providencia entre nós se adopte: reclamam-a- tanto mais, quanto o próprio decoro pede, que a elevada missão do exercito,-tendo por fim o manter a segurança interna e externa, não seja abatida ao ignóbil orneio de afugentar eleitores, ou de escalar a urna, E de um Governo que, para vencer urnas eleições, tivesse de fazer occupar militarmen-te os adros d'algumas igrejas, que se deveria pensar e crer ?

A mesma providencia proponho, pois, no art. 64.° do meu projecto.

A legitima influencia de todo o Governo e d'urn alcance infinito; é, quando elle governa bem, de subjugar todas as outra?, por mais combinadas que ellas operem. Desgraçado daquelle que, para obter uma maioria, necessitasse de recorrer aos illicitos e reprovados meios do abuso daauctoridade e da coacção. O governo que o fizesse, nunca seria senão um governo intruzo, e violento, porque o paiz lhe tinha recusado o seu apoio: semilhante governo seria ainda o primeiro movei de desrnoralisação publica, pelo terrível exemplo de recorrer elle mesmo, para os seus fins, ás mais criminosas vias; e só por isso todo o cidadão honesto deveria legalmente cooperar para a sua que'da.

Deste modo, o pertender disputar-lhe a influencia que elle, por si, e pelas suas auctoridadcs, pôde legitimamente exercer, seria tão injusto, como iníquo o tolerar-lhe que pelos seus agentes coagisse, ou consentisse que algum partido constrangesse a liberdade dos eleitores. Por estes motivos proponho eu, que ás auctoridades locaes se incumba, sob a sua maior responsabilidade, o providenciarem activamente para que se não altente contra a segurança dos eleitores, abslendo-se ellas de lhes exigirem votos como d'omcio.

Debalde, porem, se providenciaria acerca da liberdade eleitoral, debalde se proclamaria que os eleitos eram os filhos legítimos da urna, se dos eleitores se não affastasse toda a sombra de receio, toda a ide'a, por mais remota que seja, de que elles se com-promettiam, votando antes nestes, do que naquelles candidatos. Deste receio, destruidor da espontaneidade do voto, e da liberdade do volante, só os pôde bem garantir a inviolabilidade do segredo do escrutínio, porque boa parte dos eleitores, ou não irão votar, ou não votarão segundo as suas convicções, senão tiverem a certeza de ser impossível o saber-se ern quem elles votaram.