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í .6 )

lodo o eleitor recenseado pôde reclamar contra D recenseamento, ou exclusão de qualquer indivíduo que eMe-julgar indevidamente recenseado, ou excluído.

Ar t. 32.° Ata ao dia 20 de Abril, decidirão as Camarás e Commissões de recenseamento todas as reclamações, que lhes tiverem sido feitas, regulando-se conforme a natureza delias, pelo que fica disposto nos artigos 14.° ctté 22.*

§ 1.* As decisões tanto para riscar, como para admittlr serão, notificando previamente o interessado, tomadas su-mmariainente e motivadas.

§ 2.° Em resultado das referidas decispes, será addicionado ás listas o nome dos q,ue foram «novamente recenseados, e eliminado o das qoie £pram «excluídos.

Art. 33.° No dia 30 de Abril as Camarás e Com-missões do recenseamento publicarão pela forma prescripta no att." 30.°, as alterações feitas no «recenseamento em virtude das decisões de >q,ue Jracta o artigo antecedente. •

Art. 34.° Das decisões das Camaraa, «Commis-.soes do recenseamento ha ir.ecurso para o conselho de jdtstTrtítft.

§ único. O recurso - interpõe-se por escripto, desde o 1.° ale ao dia 10 de Maio, operante a Camará ou Commissão respectiva; e deve seracorn-.panhíklo das allegações, ou documentos, que lhe servem de fundamento e o ipodem comprovar.

Ait. 35.° «Os documentos que comprovam o recurso, (quando se «pretende que .algum cidadão seja inseripio por se achar colleciado, em aírespe-clivn quota de decima, ?ao : » ,

rl.° O aviso do recebedor para que a pague.?;

2.° «O recibo do recebedor que prova P ;paga-itneiíto.» ,

-;3.° «Certidão *das verbas de decima,, lançadas ao cidadão de que se >pede o recenseamento. »

« Um só destes documentos ba-stâ para comprovar o recurso. »

§ 1." « Quando se pretende que algum cidadão seja excluído do recenseamento , por se não achiir collectado em a respectiva quota de decima, o que prova o recurso é a ceitidão de como elle não está eoileciado em decima alguma, o.u que ;o está era quantia inferior á exigida por esta lei. w

§ 2.° «Estas certidões serão, cessando qualquer outro trabalho , e pela retribuição de 40 reis por (.cada verba de decima, promptamente passadas pelos recebedores, sobre requerimento dosreconen->es-, ou.de qualquer eleitor, e independentemente • de;toclo o despacho. »

Art.436.° «Quando se pretende que algum .cidadão seja recenseado por effeito dos vencimentos que secebe do Eslado, otque comprova o recuFsoé o diploma que habilita o recorrente a perceber esses vencimentos, o

«sS-eto que se ped'e é ;a exclusão, comprová-s,e o .recurso, mostrando q,ue o recorrente nada recebedo «stario, ou que recebe quantia inferior á exigida , ou que os seus vencimentos não são da natureza da-queHes qsie segundo esta lei, conferem o direito eleitoral."»

;Art. 3<_7.0 partesque='partesque' recibo='recibo' dará='dará' cumentos='cumentos' e='e' dos='dos' o='o' p='p' ás='ás' se='se' _-entrega='_-entrega' dos.do.='dos.do.' recursos='recursos' pediirem='pediirem' da='da'>

Aít. 38 " AtCamara;ou Commissão, recorrida-SESSÃO N.°''15.

informará sobre o recurso , até go dia 20 de Maio } e ò remetlerá assim instruído ao governador civil s cobrando recibo da entrega.

Art. 39. O conselho de districto decidirá todos os recursos ale' ao dia 10 de Junho., e o govjerna-dor civil os devolverá immediaLarpente á Camará, ou Commissão de que se recorreu.

§ único. Estas de-cisôes eerão motivadas, e logo inundadas intimar ,aos recorrentes, pel;a Camará ou Comirussão recorrida.

Art. 40.° Q recenseamento fica definitiViamente concluído com ,as rectificações que n'el,l:e se .houve* rem feito, por virtude da,s decisões do cpnseMio de •districto.

Art. 41.° «Só aos recorrentes parecer , que :as decisões do conselho de 4istricto são contrarias ás •disposições desta lei, podem, por esse fundamento, requerer ás Relações do districto, que as rescinda, mandando in&crever ou incluir os cidadãos indevidamente excluídos, ou recenseados."

§ 1.° «O cidadão que qiiizer usar deste meio, assim , ate ao dia 3.0 de Juaho, p fa.rá constar ao conselho de districtp,, por officio dirigido ao governador civil, e apresentará :a sua petição perante a lielação competente, alé.ao:dia 15 de Julho. »

^ 2.° «A petição será distribuída com os feitos -da 4.a classe, e deverá ser instruída com o recurso sinterposto , para o conselho de districto, ou cópia .delle , com os documentos que o acompanharam ,' e com certidão do accordão, que denegou p provimento. »

§ 3." íi O juiz a quem a petição for distribuída , a mandará immediatajF.ente com vista ao ministério publico., o qual no praso improrogavel de 48 horas,, confessará ou contestará a ,mater,i;a .alie» gada.»

§ 4,.° «Findo este praso, o escrivão ctíbrará lo-

go o i feito, ie o fará concluso .ião relator., o qual na

l .a.sessão seguinte orelatar,á .publicamente propon-

• do-FO com 5 juizes, ;e sendo a decisão to(n,aj[ia em

.conferencia por 3 votos conformes. »

§ 5.° «Se da Relação se recorrer em revista, será o recurso interposto dentro d-e 5 dias contados da publicação do accordão, .e.decidido ?no supremo tribunal de justiça dentro.dos meamos ,prfasos,, e do mesmo modo com preferencia a tojdos os ipais pro-cessos.'» -«;Nesl©s feitos mão te.m Iqg^r -a §.ajevi§ta.iM

§ 6.° «Nas Helações ficará íómentejO;tra?slfído da petição, da confissão, ou contestação,do.ministério publico, e do;accordào.»

§ 7.° «Estes feitos seíâo processados gratuitamente , e sem assignatura , ou preparo. H

Art. 42.° « As Camarás e Cominissõ«s do recenseamento farão também n'elle as reclifieaçòes, qu.e pelos tribunaes jndiciaes forem julgadas. «

Art. 43." « O recenseamento definitivamente concluído, e,rectificado, será impresso, e

TITULO 4.° Da;elei§â,o nas fiçsçmbicas ^rjmarias.