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fca&o, :em que aJguoa .çopjGeUio, tenha meçc^s de mil fogos, o qual constituirá as3Í,ni meg.mo unia assem-blea.

Art. 45." A assembléa primaria, que pompre-hendei mil fogos, e não chegar a ,d,ojs m,i;l, dará um eleitof : a que tiver .dois W U 4 e não chegar a Ire? mi! , dará dois eleitores: a que ,úver í^res mil fogos ç não chegar a quatro mi), dar4 três eleito? fés; e assim prpgressivam-ente.

^ único. Os concelhos, que conitituireui uma assemblfia primaria de menos de mil fogo.s, darão, apesar disso , u.çn,eleitor.

Art. 4.6.° « Nos concelho^, QUC ,nâQ derem ,ma.is de dois elei.lores, haverá uma só assembléa, a qual «e reunirá >na Igreja Matriz da jcab.eça do concelho.«

Art. 47.° «Nos concelhos que derem mais de dois eleitores, haverá um numero xle assemble'as, que for designado pelas juncas tger.aes ;4e,disUÍelo em a sua sessão ordinária e annual.M

§ 1..° c Por esta vez somente e para fazerem a° designação do numero de assernbleas, se punirão as juntas ,geraes de districto .extraqrdin.ariamente no dia que lhes for marcado no decreto^ pelo qual &e qiandar proceder ás -eleJçoes. n

§ !2.° « Na designação do nymero d/e assembleias gi$ardarnse-;hâo imprelerivcílmente as^eguintes regras:??

l ,a «A freguezia que :tlyer .mil fogos, :ou mais, -constituirá por .si só uma assemble'a, a 9Va^ se ha de reunir em a Igreja Matriz.»

2.a u As freguezias de cada concelho ,que hpu-

rverem de ser aiiaexadas para constitiiireím uma só

íassembjéa , serão sempre as que mais prqximas ou

.contíguas ficarem ; e o logar da sua reunião será

na igreja ^matriz da freguezia mais central. ??

§ íi.° «A designação das assçtnble'as, em que .se nâo;guardar o disposto no § antecedente é nulla, •e de nenhum effeilo as eleições que por ella se fi-zerenj. «

§4.° ,«A>s juntas ge,raes d,e districlo communi-carâo logo ás camarás municipaes o numero, os li-rniles, e o logar das assembleas, que ellas tiverem .designado. ?j

Art. 48.° Todas as assembleas primarias se reu-n.irâo ás 9 horas da manhã no dia dçsigaado para •a qjeiçâo. Esle dia , o numero das assembleas, e o logar -da ,sua reunião , confprme p,que fica determinado nos doas artigos antecedentes,,será, 15 dias nntes, annunciado\por editaes.das camarás aftixa-.dos niasjpp.rtas das igsejas parochiaes , .e nos mais logares do estilo.

A;rt.'49.° Havendp uma só .assembléa no con-(iℓ)p , preside a ella. o p ré sid ente, da camará. Ha-,veod.P níais.de^umajKassembléa, ,p pçesident,e}d,a.ça.-mara preside á que se reunir na freguezia principal ,do concelho; e .as outças serão presididas,pelos vereadores, sendo preferidos.os que tiverem sido majs .votados. S.e os vereadores não forem,Bastantes, presidirão Qsjy.i%çs ,de pa%,, preferindo o dp.districto •mais populoso , notcasp de,concorrer fnois çle,uT)i(i •mesma assembléa.

§ .unieo. :Rep«ta?1ge,fregu^z5a .principal do,concelho a

Art. ^0.° ,,« Se uma hora depois d;a que^qca.mar-çad*» no^art.»^.0^-presideiUe .jja^ss.eriabiéa,ainda SESSÃO N.° lô.

tiyer /ip^rpcido, ou se apparecef e se ausentar , tomará a persidencia p mais cpjl^ctado dp? eleitores, que presentes estiverem.»/

Art. 51.° A camará enviajá a cada ,utn dos presidentes ,das assembleas um c.adernp do recen-searnedto dos eleitores, que devem votar na sua as,-senibléa , £ um caderno de todos os elegíveis do concelho para eleitores de província.

§ .único. %6 Estes cadernos serão quanto ao nome, e ao numero dos recenseados, exactamente conformes ao recenseamento original , sendo rubricados em todas as folhas pelos presidentes das ca-.mara,s e por elles .assignados. w

Art. 52." A camará enviará igualmente aos prç-sidenles das assemb,le'as cadernos .ru^ric^íí0? pelo seu presidente? a fim de nelles ^e Iayxare;n3 as actas das eleições.

Art. 53.* Juntos os eleitores, na igreja designada para ,a reunião da assemblea primaria, o presidente lhes proporá dous cidadãos de reçonjlie" cida honra, probidade, e intelligencia para servirem .de escrutinadores, outros dous para secretários , e três para os reyesarem.

§ único. «.Unjs e outros serão proporcionalm^n-te escolhidos d'enlre os eleitores das diversas opir niões que concorreren,) a disputar a eleição.»

Ari. 54.° A assemblea eleitoral approvará, ou desapprovará os propostos, levantando, ou deixaa-do de levantar a mão direita.

,§ único. Se nào forem approvados, rei) o varrer ha a proposta dos mesmos ou de outros ate' Uez .vezes. Se .ainda assina forem rejeitados, serão eleitos .por escrutin;io secreto a maioria de votos ,dos ejpi-tores presentes, e servindo n*esta eleição uma mesa provisória nomeada pelo presidente.

Art. 55.° Obtida a maioria d,ps votantes, os -escrutinadoreâ, e .secretários assim eleitos tomacâp Assento ,ao .lado do presidente.

§,unico. «Todavia, se a terça parte dos elei,-tores presentes quizer nomear 2 fiscaes para a mesa, pod e-^ l o-ha fazer, indicando logo quaes elles sejam, ,e os nomeados tpmaçâpBambem assento na mesa; mas nnp taem voto n,as decisões delia.»

^r:t, 56.° «A mesa eleita antes da hora marcada no art. 48 e' nulla. n

An, 57.° O.a.fileiçãp .4a,mesa se-lavrará acta , -na qual se merjcionará também o nome dos fiscaes que f orem nomeados j e o secretario que a lavrar , a lerá immediatarnente á assemblea.

§ único. Utna (ista, .cpn.t.endo o nome dps eleitos para comporem a mesa, e o dos fisçaea, assi* .gnada pelo prçsidfintje , ,e ppr jjm dos secretários , jSQrá Jogo.affj.xad.a n.as pprta.s da igreja, em que a assemblea estiver reunida.

.Art. 58.* .Constituída ,;a flti-eaa, são válidos todos qs actos .eleitoraes,que legalmente forem praticados, estando presentes, pelo menos, três vogaes. Na falta do presidente, fará suas vezes o vogal mais .velho, que /presente esfiver.

Art. f>9.° A mesa da.eleiçâo será coljocada no corpo da igreja, de maneira que os eleitores possam por.tpdps os lados ter livre accesso a ella, e vigiar lodo.9 ps, actos eleitorfíesi