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No processo de algumas das sobreditas Assembleas nem sempre se seguiu a risca a lei cm Iodas as suas disposições,, antes se verificaram irregularidades ou defeitos, como impropriedade de.quademos ou listas, faltas de editaes e de descargas, e outras muito menos importantes, que de per si só, e na presença das actas, não podem repular-se matéria bastante e motivo forte para julgar-se substancialmente viciada a eleição a que nas mesmas Assembleas se procedeu; é por isso que a Commissão entende não dever mencionar miudamente essas irregularidades ou defeitos, contra que não houve protesto ou reclamação alguma, e que em verdade não obstam a conseguir-se o fim dos citados decretos, muito mais em vista da grande maioria com que saíram eleitos os.Deputados por este Collegio, porque não se apresenta fraudada a Representação Nacional, cuja legitimidade e identidade,, Senhores, é o importante objecto da missão da vossa Commissão. - /
Debaixo destas mesmas considerações não se dispensa todavia a Commissão de referir os protestos ou reclamações que se apresentaram nas Assembleas de Ermello, Monforte de Rio Livre, e Nossas Senhora de Verea; nem ião pouco de expor as circumstan-cias notáveis que se deram na Assemblea de Villari-nho da Castanheira, para depois interpor acerca de todas ellas o seu parecer.
Na acta da eleição da Assemblea de Ermello en-conlra-se um protesto do Administrador do Concelho (que obteve 5! votos para eleitor) contra a validade da eleição, por ler principiado á uma hora da larde, quando devia principiar, segundo eslava an-nunciado, ás dez horas da manhã — e por apparecer uma lista riscada com o nome de João Machado por cima, e levar-se este em conla ao Abbade deBi-lhó, João Martins Machado. — Considerando porém a Commissão, que de ter principiado a eleição mais larde não podia resultar o mesmo inconveniente que se tivera principiado antes da hora competente, nem por isso pôde inferir-se suborno da eleição, a qual de mais a mais foi muito concorrida; e allendendo a que, ainda excluído um voto, no supposto de incompetentemente contado ao eleitor proclamado, ficava este com 56 votos, quando elle reclamante só leve 51; julga que tal protesto ou reclamação é infundada e improcedente para o fim proposto.
Na acta da eleição da Assemblea de Monforle de Rio Livre, apparece contra a mesma eleição, um protesto de Manoel Antonio de Moraes (que obteve 79 votos para eleitor), com o fundamento de lerem apparecido dentro da urna sele listas demais do que as notas de descarga.— Allendendo porém a Commissão a que, segundo consta da dieta acta, foram inulilisadas á sorte as sete lisla de mais, sendo por isso o resultado do apuramento das 164 listas competentes, serem votados, Antonio Luiz de Moraes Soares com 94 votos— Antonio Teixeira Gomes com 90—Manoel Antonio de Moraes com 79 — e Manoel Baptista Teixeira com 66, no que ha só o erro de um voto, e por ventura, por conter alguma lisla uni-nome de mais do que devia: e considerando, que o resultado verdadeiro da eleição não se alleron, Si:v\o N.° 15.
nem levemente prejudicou com nquellas circumstan-cias, e ainda que aos dous mais volados se desconla-sem mais sete votos; entende que um tal protesto não merece a menor consideração, por improcedente na hypothese sujei la.
Na acta da eleição da Assemblea de Nossa Senhora de Verea, uma das duas Assembleas do Concelho de Villa Pouca de Aguiar, ou em seguimento a ella, vem um proteslo do cidadão eleitor, Paulo de Sousa Leite Pereira Canavarro, um dos revezadores da me-za, contra a'eleição do eleitor, Rodrigo Antonio Tei-xeiraVahia dc Miranda, a fim de ser annullada por quatro fundamentos: 1.° porque o Presidenle da Assemblea, Antonio Balthazar Rodrigues Pereira, como Membro da Commissão Municipal nomeada pelo Governador Civil de Villa Real, somente para o fim de-vencer a eleição no seu sentido, era incompetente, e como Presidente devera servir um dos Membros da Camara Municipal, eleita em 24 de Oulu-bra anterior, a qual deveria entrar de posse logo que eleita segundo o art. 10.° do decreto de 30 de Julho do anno passado, lendo-se porém de propósito opposto a isso o diclo Governador Civil: 2.° porque no recénseamenlo se encontram indivíduos illegalmenle recenseados, em razão de não pagarem a decima legal, e alguns talvez nenhuma, apontando para isso seis nomes, e piotestandoproval-o peranle a Mesa eleitoral, e peranle a Camara dos Senhores Depulados: 3." porque houve falsificação no recénseamenlo pertencente a esla Assemblea feita entre Rodrigo Antonio Teixeixa Vahia de Miranda (Presidenle da Commissão revisora) e Caetano José de Sousa Madureira (membro da mesma Commissão), sendo esle que cm novas folhas introduzidas falsamente fizera acerescentar mais dez nomes pelo próprio Amanuense da Camara, Francisco Antonio de Sousa Gomes e Silva, que para isso fora, com engano, chamado á casa do diclo Madureira, aonde já se achava o empregado da Administração, José de Assis Borges, e ahi chegou nessa occasião o diclo-Vahia (o qual anteriormente linha levado da Camara para sua casa o diclo recenseamento, o o teve distraindo, em seu poder, perto de um mez) e sendo alli fechado o referido Amanuense obrigado escrevera os nomes que lhe foram indicados em um papel que já eslava riscado para esse mesmo fim; e além disso, apparecem inseridos no recenseamento em entrelinhas, e com lelrra differente da dos Escripturarios da Camara, cinco nomes, e introduzidos falsamente sete—não pagando a>maior parle de-todos ;os assim recenseados ou in-troduzidos, decima compelenle, e sendo todos dos logares e freguezias do Membro da Commissão revisora e candidato a eleilor, e da leira do próprio Administrador, sem que oulro tanto se praticasse no recenseamento da outra Assemblea: 4." finalmente, porque appareceu uma lista demais do quens notas de descarga, inlroduzindo-se duas uma dentro de outra á face de Ioda Assemblea com o nome do dicto Vahia,, e sendo por isso que a Mesa deixou de affi-xar o edital decrelado no § único do art, 58." do decreto de 12 de Agoslo.