O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

SESSÃO N.º 17 DE 19 DE FEVEREIRO DE 1898 287

gencia e dedicação á patria, para sarem conhecidas a sua capacidade e aptidão. E ao é difficil, como muito bem diz o general Fetieio, comparar por meio de exames os titulos á promoção da jovens officiaes, ainda é muito mais para os officiaes já avançados em idade.

Não conheço legislação alguma estrangeira, que estabeleça similhante exame. Os generaes que se têem distinguido em todas as guerras nunca foram submettidos a exame, e nem por isso elles têem deixado de praticar grandes feitos, que ae impõem á admiração de todos.

Muitos e diversos predicados são necessasios para um bom general e que o exame não póde apreciar. O general deve na hora do perigo imprimir a sua vontade e a sua direcção a grandes massas. Para dominar é necessario ter uma vontade energica e decisiva. É necessario ter uma coragem innacta e não a adquirida nas provações da vida. Precisa de uma forte ambição, porque sem que elle tenha ambição de que o sen nome passe á posteridade, não é capaz de grandes acções. Sem ambição ninguem é capaz de praticar feitos extraordinarios e ter amor á gloria.

A grandeza de alma é outra qualidade indispensavel, para que elle se possa abalançar a grandes commettimentos. Deve ser previdente, atrevido, emprehendedor; ter um grande golpe de vista, ser perseverante, ter um certo optimismo, um profundo conhecimento da natureza humana, uma boa disposição de espirito, muita memoria, uma saude robusta e incansavel ás fadigas.

De onde se vê que uma serie de grandes qualidades puramente humanas constituem ao mesmo tempo as grandes virtudes militares, as quaes nem sempre são faceis de apreciar, porque só as occasiões fazem os grandes generaes.

O grande Napoleão era apenas major graduado de artilheria quando no cerco de Toulon fica promovido a general de brigada, confiando-se-lhe aos vinte e cinco annos o commando em chefe do exercito de Italia, onde mostrou logo notabilissimas aptidões.

E quantos exemplos vos poderia apresentar para provar que um exercito commandado por generaes que chegaram a este posto em virtude de exames não offerece mais garantias de successo, do que aquelle em que os generaes foram promovidos sem terem sido submettidos a exames scientificos e litterarios desde o posto de alferes.

O que é preciso é que os officiaes sejam instruidos, tenham muito selo pelo serviço, um caracter intemerato, um comportamento regularissimo, e tudo isto será mais facil apreciar pela sua biographia militar, do que por um simples exame.

Demais, os coroneis do nosso exercito nunca são chamados a exercer as funcções do generalato, a não ser muito excepcionalmente, no commando de alguma brigada em parada.

Muitos d'elles nunca assistiram a um ligeiro exercicio de tropas do commando de um official general, e não podem portanto ter conhecimento das funcções do generalato como os capitães aspirantes a officiaes superiores podem colher noa regimentos em que servem.

Exige-se-lhe a prova do exame para que não ha a habilitação de um curso, nem a lição da experiencia, nem ao menos um programam das materias de que o exame ha de constar.

Os examinadores conhecem tanto da materia como os examinandos, por isso que tambem nunca exerceram a serio as funcções do generalato. Se um ou outro tem exercido algumas funcções do serviço são apenas as do serviço se dentario, como o commando de uma divisão militar territorial ou a administração superior de um estabelecimento que bem poderia estar, n'um paiz pobre como o nosso, a cargo de generaes reformados.

Assim, nem aos coronéis reprovados para o accesso ao posto de general, reata aquella triste consolação de todo os reprovados de outros tempos: magister dixit porque não conhecem noa seus examinadores a auctoridade scientifica, que dava força e prestigio aos antigos mestres.

E como são feitos esses exames?

Segundo o respectivo regulamento, o coronel examinando tira á sorte um thema de entre tres que são formulados pelo corpo de estado maior; este termo conserva-se lacrado, distribuindo-se-lhe apenas uma carta em que se acham representados 25 kilometros quadrados de terreno, onde é abrangido o problema tactico a resolver. Com este papel marcha o examinando para o campo, desacompanha-lo de qualquer official e até de uma simples ordenança. Não se sabe por certo o que ali vae fazer, porque, desconhecendo por completo a natureza da operação, que terá de desempenhar a força do seu commando, conseguirá quando muito verificar se n'um ou outro ponto a carta topographica representa com exactidão a fórma real do terreno. Findo o praso de oito dias é chamado a resolver sobre a carta o thema a que me referi, o qual então é aberto na presença da membros do jury.

Do melhor modo possivel o candidato escreve o plano do exercicio e formula as ordena que para a execução d'aquella determinada operação, teria de expedir aos seus subordinados dividindo em phases a acção. O mesmo processo tem de seguir no plano que o inimigo deve realisar. Reconhecendo o jury que o projecto é realisavel, vão as tropas para o terreno e começam as decepções: tal zona não permitte a marcha de batalhões; toes postos avançados não podem cobrir-se devidamente, em obediencia e respeito pela propriedade particular; a elevação de tal cota não se encontra bem discriminada no terreno e de tudo isto resulta uma confusão na disposição das tropas e na occupação definitiva das posições. Começa o combate, as unidades não entram a tempo na lucta, as phases do combate confundem-se, não se cumprem as determinações do examinando, mas cabem-lhes as responsabilidades.

Certamente, um tal exame nada poderá provar das aptidões e capacidade do examinando, e é incoherente fazer depender d'elle a sua promoção.

O exame é uma inutilidade que nada justifica; nem instrue o candidato. nem as forças que concorrem ao exercicio; quando muito poderá provar até certo ponto a intelligencia do examinando. Mas nunca poderá revelar aquelle grande numero de qualidades verdadeiramente militares indispensaveis a quem tenha de exercer um commando superior.

Por todas as rasões expostas e convicto de que outros meios ha com que possamos fazer mais justa e conscienciosamente a apreciação da candidatos ao generalato, é que tenho a honra de voa propor o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° São revogados os artigos 177;° e 178.° da carta de lei de 31 de outubro de 1884.

Ar t. 2.° Para a promoção dos coroneis de qualquer arma e corpo de estado maior a general de brigada, proceder-se-ha do seguinte modo:

a) Reunir-se-ha durante o mez de dezembro de cada anno, onde for ordenado pelo respectivo ministro, uma junta constituida pelos generaes, commandantes geraes das diversas armas e do corpo de estado maior, da qual servirá de secretario, sem voto, o chefe da l.ª repartição da secretaria da guerra;

b) A esta junta serão presentes todos os documentos officiaes relativos á biographia militar dos coroneis que poderão ascender ao posto de general no anno seguinte, segundo o numero provavel de vacaturas;

e) Depois de minuciosa e conscienciosamente examinados os referidos documentos, a junta organisará uma lista de apuramento por ordem de antiguidade da coroneis que julgar aptos para a promoção;

d) As deliberações da junta constarão de uma acta de caracter reservado, na qual será lançada a opinião indivi-