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com o vencimento mensal de 15:000 réis, que começou a gozar desde Abril de 1817, em que foi approvada a proposta que o incluiu para aquelle emprego, vem a sua continuação a ser desnecessaria; e que por isso convirá á economia da fazenda dar por acabado o vencimento do referido secretario, bem como já ha muito se deu o seu exercicio; sobre o que o soberano Congresso resolverá como achar mais conveniente. - Deus guarde a V. Exca. Palácio da Bemposta em 18 de Dezembro de 182$. - Sr. João Baptista Felgueiras. - Manoel Gonçalves de Miranda.
Mandou-se remetter á Commissão de guerra.
6.º Outro officio do mesmo Ministro, assim concebido: - lllustrissimo e Excellentissimo Senhor. - Alguns officiaes vindos do Rio de Janeiro com licença temporaria ou sem limitte, trazem em suas guias a declaração de que taes licenças são sem vencimento algum, e isto tem dado motivo ao Governo a denegar-lhes o abono de soldo por elles repetidas vezes requerido, por uso que nunca foi pratica conceder-se a officiaes licenceados com similhante condição; mas como os mesmos officiaes, além de representarem a falta da meios para subsistir, asscverão que aquelle fui o único modo por que poderão obter o vir para Portugal, e a isto accresce a admiração, que por estranho cauta o zelo empregado a respeito da fazenda publica por um governo refractario, qual o do Rio de Janeiro: por todas estas razoes, ordena-me Sua Magestade de expender o referido a V. Exca., a fim de que sendo presente ao soberano Congresso, este haja por bem declarar se os officiaes de que se trata, tendo vindo legalmente, e obtido os postos actuaes no effectivo exercicio do serviço militar, podem, não obstante a clausula lançada nas guias que apresentarão, ser considerados como aquelles que se achão comprehendidos na primeira excepção do artigo 2. do decreto de 13 de Julho ultimo, para com elles gozarem meio soldo, até que regressem ao seu destino, ou se lhes dê algum emprego. - Deus guarde a V. Exca. Palacio da Bemposta em 18 de Dezembro de 1B22. - Illustrissimo e Excel lentíssimo Sr. João Baptista Felgueiras. - Manoel Gonçalves de Miranda.
Mandou-se remetter á mesma Commissão.
7.° As felicitações da camará da villa de Almodovar, e do concelho d'Obidos, de que te mandou fazer menção honrosa.
8.º As felicitações da Commissão fiscal do Porto; do juiz de fóra de Freixo de Nomão, e do juiz ordinario substituto; e do presidente da camara do couto da Vacariça: as quaes forão ouvidas com agrado.
9.º Uma felicitação do José Antonia de Miranda, que foi ouvida com agrado; e se mandou para a Commissão do Ultramar uma memoria que a ella vinha junta.
10.° Cento e quarenta exemplares de uma memoria apresentada por Antonio José Pedroso de Almeida, enviados pela Commissão do thesouro publico; que se mandou distribuir pelos Srs. Deputados.
11.° Tres officios do conselho militar da divisão dos voluntarios reaes de ElRei com as actas daquelle conselho, e outros documentos: que se mandárão remetter ao Governo, e assim como um officio do Barão de Laguna, com o requerimento de José Maria de Sá.
Entrando em duvida se o decreto acerca do local para o estabelecimento da regência do Brasil, e dos ordenados e tratamentos dos seus membros dependia ou não da sancção real, disse
O Sr. Castello Branco: - Parece que deve primeiro decidir-se, se o decreto sobre a regência do Brazil deve ou não estar sujeito a sancção real; porque na Constituição ha o paragrafo 103 que diz assim (lei). Ora noite derreto ha realmente uma creação de empregados novos, ainda que seja em consequencia da Constituição, estes lugares são realmente novos: não havia regencia no Brasil, depois trata-se de estabelecer ordenados a estes mesmos lugares, tudo isto parece que são attribuições das Cortes, as quaes na forma do parágrafo 104- não dependem de sancção real.
O Sr. Xavier Monteiro: - O que diz o illustre Membro, he muito arrazoado em quanto áquelles artigos em que ha creação de empregos; porém como o decreto involve disposições legislativas que não são daquella natureza, como o marcar lugar em que deve ficar a regência, a posição que ella deve tomar uma vez que mo possa exercer as suas attribuições no lugar designado, forçosamente deve ir á sancção real; e nós seriamos demasiadamente escrupulosos, designando que uma parte vá á sancção, e outra não.
Procedeu-se á votação, e se decidiu que o decreto dependia da sancção do Rei.
O Sr. Soares Franco apresentou umas instituições de direito publico, offerecidas por um cidadão, que se mandarão para a Commissão de instrucção publica.
Feita a chamada, achárão-se presentes 113 Deputados, faltando com causa motivada os Srs. Gouvêa Durão, Borges de Barros, Fernandes Pinheiro, Rodrigues Bastos, Filippe Gonçalves, Zefyrino dos Santos, Rodrigues Bandeira, Roque Ribeiro, Accursio das Neves, Almeida e Castro; e sem causa motivada os Srs. Gomes Ferrão, Antonio José Moreira, Aguiar Pires, Assis Barbosa, Moniz Tavares, Ferreira da Silva, Cirne, Alencar, Castro e Silva, Marcos Antonio, Vergueiro.
Passou-se á ordem do dia, e se procedeu á nomeação dos membros para o tribunal da liberdade da imprensa: apurados os votos do primeiro escrutínio, saírão eleitos com pluralidade absoluta Joio Vicente Pimentel Maldonado com oitenta e cinco votos; José Antonio Guerreiro com oitenta: o Reverendo Francisco de Assis Ferreira de Moura com sessenta e cinco, sendo o numero das listas cento e onze: e não obtendo nenhum outro pluralidade absoluta, se formou uma lista dos seis mais votados para delles se apurarem os dois que faltavão, e entrarão naquella lista José Porteli, que teve quarenta e oito votos, D. André Moraes Sarmento, trinta; José Duarte Ferraz Machado, vinte e dois; José Isidoro Gomes da Silva, vinte; José Bernardino Teixeira, dezoito; João de Sousa Santos Ferreira, dezesete.
Apurados os votos do segundo escrutínio, saíu eleito José Porteli, com setenta votos, que formárão pluralidade absoluta; e não sendo esta obtida por ou-