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SESSÃO N.° 21 DE 17 DE FEVEREIRO DE 1898 345

Prietarios do conselho de Alcobaça, ali nascido e creados, não se póde comprehender, digo, como elles não conheçam quaes são as freguezias que estão mais proximas umas das outras para formarem as assembléas eleitoraes, e o governo ha de conhecer então qual a posição topographica d'essas freguezias, para attender ás commodidades dos povos.

Mas eu, sr. presidente, que não sou natural de Alcobaça, mas que conheço perfeitamente o concelho, que tive a honra de administrar durante sete annos, e que conheço ainda melhor as intenções da commissão do recenseamento, vou expor a v. exa. e á camara quaes as circumstancias em que se encontram as assembléas eleitoraes do concelho de Alcobaça, e quaes as intenções da commissão do recenseamento na rectificação das mesmas assembléas.

Como v. exa. e a camara sabem, o decreto de 10 de janeiro ultimo restaurou os concelhos que tinham sido extinctos pela ultima reforma administrativa, dissolveu as camaras municipaes da concelhos que tinham sido alterados com aquella restauração, e nomeou para uns e outros commissões municipaes que gerissem os negocios dos municipios até ás novas eleições, que deviam fazer-se dentro de quarenta dias.

O primeiro acto da commissão municipal, na sessão da sua posse, foi revogar a nomeação de dois vogaes da commissão do recenseamento, feita pela camara municipal, sem querer saber se os novos vogues estavam ao facto da posição topographica das differentes freguesias do concelho, mas certa de que, contra o acto illegalissimo que praticava, só podia reclamar para o presidente da relação o administrador do concelho, de cuja parcialidade e condescendência a mesma commissão estava bem segura.

Não ficaram, porém, por aqui as prepotencias da commissão. Era preciso ir mais longe, para assegurar o vencimento da proxima eleição municipal. Era necessario fazer uma completa alteração em todas as assembléas eleitoraes, mudar as sédes d'estas, e constituil-as de modo a tornar penosa, incommoda e difficil a concorrencia dos eleitores das freguezias, em que a commissão não tinha elementos partidarios, e inutilisar assim a votação dos seus contrarios.

Não lhe faltava arrojo para levar a cabo tão monstruosa illegalidade, mas surgia-lhe o obstaculo da disposição do § 2.° do artigo 41.° da lei de 21 de maio de 1896, que dá aos eleitores do circulo a faculdade de reclamação para o juizo de direito da comarca; e este, que não tem politica partidaria, mas sómente politica legal, não sanccionaria similhante arbitrariedade.

Em tal conjunctura, a commissão do recenseamento eleitoral, acobertando-se sob a impossibilidade de attender á maxima commodidade dos povos, declinou «respeitosamente tão grande responsabilidade, por tão justissimos como escrupulosos motivos», deixando ao governo esse encargo, na conformidade da lei, como consta da acta que ha pouco tive a honra de ler á camara.

Pergunto, pois, ao sr. ministro do reino: Quererá o governo assumir tal responsabilidade? Quererá s. exa. praticar a illegalidade, que a commissão do recenseamento não teve a coragem de realisar?

Quero crer que não; e para assim pensar tenho como garantia as repetidas asseverações do sr. ministro do reino, feitas n'esta casa, de que não auctorisa nem sancciona ilegalidades, e ainda a declaração, por s. exa. ultimamente feita na camara alta, de que condemna os actos de politica facciosa, e que o peior serviço que os seus amigos podiam fazer ao governo, era lançar-se nesse caminho.

Sr. presidente, o artigo 41.° da lei eleitoral fixa o numero de 500 a 1:000 eleitores approximadamente para a constituição das assembléas eleitoraes, e determina que estas sejam formadas agrupando-se as freguezias na rasão directa da sua proximidade, quando não possam do per si formar uma no assembléa.

O mesmo artigo, no seu § 3.°, dispoz que as assembléas, depois de assim fixadas, só por lei podem per alteradas, excepto quando haja alteração na circumscripção de algum circulo ou de algum conselho, a qual affecte a divisão estabelecida, pois n'esse caso será convocada por decreto a commissão do recenseamento, para proceder ás indispensavis modificações na constituição das assembléas.

Foi o que fez o decreto de 29 de janeiro, convocando as commissões do recenseamento para proceder ás indispensaveis rectificações nas assembléas eleitoraes, que tivessem sido alteradas pela ultima circumscripção administrativa.

N'estes termos, vejamos, sr. presidente, quaes as assembléas que foram alteradas no concelho de Alcobaça. Foram duas: a de. S. Vicente e a de Turquel.

Aquella pela passagem da freguezia do Juncal para o concelho de Porto de Moz, e esta pela restituição da freguezia de Santa Catharina ao concelho das Caldas da Bainha, ficando ambas aquellas assembleia com menos de 600 eleitores, e portanto sem poder legalmente formar assembléa eleitoral.

Restava, pois, á commissão adoptar um de dois expedientes: ou annexar áquellas freguezias uma outra que supprisse a falta das do Juncal e Santa Catharina, ou aggregal-as a outra assembléa.

Isto, porém, não convinha á commissão, que, como já disse, precisava fazer uma completa alteração em todas as assembléas eleitoraes, mudando as sédes d'estas e modificando a sua constituição, em harmonia com as exigencias do seu facciosismo politico.

Sr. presidente, vou mandar para a mesa dois mappas por mim assignados, um indicativo da actual divisão das assembléas eleitoraes no concelho de Alcobaça, e outro das rectificações a fazer nas mesmas assembléas, por força da ultima circumscripção administrativa.

Não leio estes mappas por fastidiosos, mas peço que sejam publicados no extracto das sessões.

Não tenho, sr. presidente, a vaidade de esperar que o sr. ministro do reino se conforme com as rectificações indicadas, mas o que posso afiançar a v. exa. e á camara é que, se o governo quizer ter em consideração a commodidade dos povos e as prescripções legaes, nenhumas outras poderá decretar, pois as indicadas no mappa, que mando para a mesa, estão em harmonia com as disposições do decreto de 13 de janeiro ultimo e da lei eleitoral de 21 de maio de 1896.

Mappa demonstrativo da divisão das assembléas eleitoraes no concelho de Alcobaça

Eleitores

Alcobaça ..................................................................... 307
Evora .............................................................................263
1.ª Maiorga ...........................................................121
Vallado .......................................................................137
Vimeiro ....................................................................... 97
925

Vestiria .................................................................... 92
2.ª Famalicão ...................................................... 147
Cella .......................................................................... 331
570

Alpedriz .................................................................. 135
3.ª Pataias ..................................................... 233
Coz ............................................................................. 138
506

4.ª - Pederneira ...................................... 644