O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

Ic ás despezas, que se fizerem com a extincção do =-. cocus hisperidum = e o excedente, se o houver depois de pagas todas as mesmas despezas, ficará pertencendo ao cofre geral do conselho de dislricto.

Art. 4.° A presente lei só terá vigor pelo tempo •de três annos, contados do dia da sua publicação, e o Governo poderá também fazer extensivas as suas disposições aos outros districtos das ilhas dos Açores.

Art. &.° Fica revogada toda a legislação em contrario.

Sala da Commissão, SÓ de Janeiro de 1345.— •José .Bernardo da Silva Cabral, J. J. da Cosia Si-inas, José Ricardo Pereira de Figueiredo, J. Caldeira Leilão, Joaquim José Pereira de Mello, José Manoel Chrispiniano da, Fonseca, João Re.be.lio da Costa Cabral^ Berilo Cardoso de Gouuêa Pereira Corte Real., Francisco Maria Tavares de Carvalho^ José Joaquim de Almeida Moura Coutinho^ f^icen-te Ferreira Novaes.

O Sr. Peixoto: — Peço a V. Ex.a queira consultar a Camará, se dispensa a discussão na generalidade, e que se passe á especialidade.

Assim se resolveu.

Os art.03 1.° e 2.° f oram appr ovado s sem discussão, e sobre o art. 3.° disse

O Sr. Peixoto: — Mando para a Mesa a seguinte

EMENDA. — Proponho a eliminação da palavra—• do conselho.— Peixoto.

O Sr. Moura Coutinho: — Acceilo a emenda por parle da Commissão, e declaro que foi equivoco.

O Sr. Silva Cabral: — O mais conveniente e dizer— cofre geral do dislricto, e só tirar a palavra conselho.

O Sr. /. M. Grande: — Sr. Presidente, posto que esleja persuadido de que este projecto ha de ser inefficaz, enlretanlo, como não tenho a certeza completa disso, não votarei conlraelle. Parecia-me nvais conveniente que esla contribuição, visto que e uma contribuição de districto, fosse arrecadada no cofre da Junta de districto, como são arrecadadas em França semilhantes contribuições; isto não é uma contribuição geral, e uma contribuição lançada só n'um districto; pois então para que e necessário que o Governo faça arrecadar esta contribuição, e o Governo dispor desse tributo ? (Uma voz: — Salva a redacção, porque ha engano.) O Orador: — Não sei se é só salva a redacção; o que sei e' que este projecto é com o fim de acudir a um flagello, que infesta aquelle districlo; e por isso eu entendo que sendo ã contribuição lançada naquelle districto, não deve ser arrecadada senão pelas auctoridades do mesmo dislricto, e applicada pelas mesmas auctoridades para aquelle firn. Isto é o que se pratica cm todos os departamentos de França, aonde estas contribuições se guardam em cofres especiaes, e as despezas que se fazem são determinadas pelo Conselho de districlo. Alem disso eu temo muito que o Governo, que se adia a ião grande distancia da ilha, mesmo querendo elle, não possa dar a essa •contribuição a verdadeira applicação.

Accresce mais, Sr. Presidente, que este flagello •não accommelteu só este dislricto, como osillustres Deputados sabem, accornmetteu um outro, que foi oFayal, e por conseguinte alei deve ser preceptiva para todos os outros, visto que esle flagello infesta um dos nossos ramos de agriculíura, e por isso desejo que a lei saia perfeita. O que é que diz o art. SESSÃO N." 22.

4.°? (leu-o) Logo e só para este districto que a lei e'preceptiva, para os outros e'facultativa ; pois para que havemos nós estar a legislar de um modo para S. Miguel, e de outro modo para o Faval ! No err-tanto eu desejarei ouvir os Srs. Deputados a esle respeito.

O Sr. Moura Coutinho: — Sr. Presidente, o nobre Deputado parece ter esquecido já a disposição do art. 1." desla lei; disposição que elle com a Camará ha pouco approvou ; ahi se dispõe que o Governo fica auctorisado para delerminar, e pôr em execução do modo mais conveniente todas as providencias que julgar necessárias para se conseguir a extincção do-—Cocus ffisperidum.— Nestes termos e evidente que o Governo fica investido da au-cloridade precisa para tudo que a este firn concorrer, e para que não fossem bastantes as suas próprias attribuições ; e por conseguinte é fora de duvida que, a não haver disposição expressa em coa-trario, também fica tendo a auclorisação necessária para determinar a maneira por que este imposto ha de ser arrecadado, e administrado ; e por conseguinte, persuade-se a Commissão que andou muito bem em se restringir a declarar o destino que devia ter o sobejo do imposto, quando, satisfeitas asdf€sprzas todas, se desse o caso de haver algurn excedente. E considerando a Commissão que posto o mais natural fosse a restituição aos contribuintes em proporção das quantias com que tivessem concorrido, esta restituição, com quanto possível, era difficilima por depender de cálculos complicados, e a final pouca vantagem daria aos mesmos conlribuir.les, entendeu ser melhor que ficasse pertencendo ao cofre da Junta de dislricto, por que todos então vi-riacn a participar das vantagens que resultam da applicação dos fundos, e rendimentos do mesmo cofre. »

Agora quanto ao que disse o me?mo illustre Deputado querendo que esta lei fosse preceptiva para os outros dislriclos aonde tem apparecido o — Co-cus Hisperidumj — devo declarar que á Conunissão conslou que esle flagello somente havia apparecido ria ilha do Fayal, donde, depois de ahi ter cawsada a ruína dos proprietários de pomares de laranja, pois costumando exportar esta ilha de quarenta a sessenta cargas, no passado anno apenas exportara cinco ouseis, foi transportado para a de S. Miguel, seguramente em algum arbusto do mesmo modo por que parece ter vindo da America Setentrional, para aquella ilha. Mas por isso mesmo e que pelo art. 4.° o Governo fica auctorisado a applicar as disposições desta lei aos outros districlos do Archi-pelago dos Açores. Hsla lei e' um voto do confiança dado ao Governo; e assim corno pelo que pertence ao districto de Ponla Delgada o Governo é só au-clorisado, do mesmo modo quanto aos outros se lhe concede igual auclorisação.

Não acho portanto razão alguma para se fazer alteração no art. 3.°, muito menos quando se con-sideia que e no art. 4." que se deve tomar em consideração esta matéria ; porque e' nesse artigo que se tracta dos outros districtos.