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358 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

2.° Latim;
3.º Philosophia racional e moral e principios de direito natural;
4.° Lingua franceza;
5.° Mathematica elementar;
6.° Principios de chimica e physica e introdução á historia natural;
7.° Geographia, chronologia e historia.

Art. 7.° Os alumnos que pretenderem matricular-se no 1.° anno do curso pharmaceutico farão os seus requerimentos aos directores das escolas, acompanhados:

1.° Das certidões de approvação, nos lyceus de 1.ª classe do reino, das materias de que trata o artigo antecedente;

2.° De certidões legaes de approvacão, na escola poly-technica, academia polytechnica e faculdade do philosophia da universidade de Coimbra, em chimica orgânica, chimica inorgânica, physica, botânica e zoologia, de que trata o artigo 1.º

Dos exames

Art. 8.° No fim de cada anno lectivo, os alumnos farão exame das materias da cadeira deste anno perante um jury composto de tres lentes pharmaceuticos.

§ unico. No caso de reprovação o alumuo terá a frequentar novamente esse anno.

Art. 9.° Approvados os alumnos em ambos os annos e apresentado o documento authentico em que provem ter satisfeito a pratica exigida no § 2.° do artigo 1.°, farão acto grande, de cuja approvação se lhes passará o competente diploma.

Dos lentes

Art. 10.° Em cada uma das escolas haverá dois lentes proprietarios e um substituto, que farão parte dos conselhos escolares, e pertencerão ao corpo cathedratico, com as mesmas prerogativas, vencimentos e regalias dos demais lentes.

§ unico. O lente substituto servirá no impedimento de algum dos lentes proprietarios, e alem d'isso ajudal-os-ha nos trabalhos praticos.

Art. 11.° Os legares de lentes só poderão ser providos em pharmaceuticos portuguezes, legalmente habilitados com o curso da escola de pharmacia.

Art. 12.° Depois da publicação desta lei nenhum individuo poderá habilitar-se a pharmaceutico, sem que seja pela formula nella estabelecida.

§ unico. Os indivíduos que na data da creacão da escola de pharmacia tiverem quatro annos de pratica registada nas escolas medico-cirurgicas de Lisboa o Porto, ou na universidade de Coimbra, e os preparatórios exigidos na lei de 12 de agosto de 1854, poderão ser admittidos á primeira matricula na escola de pharmacia independentemente das habilitações estabelecidas na presente lei.

Sala das sessões da camara dos senhores deputados, em 9 de março de 1875. = Os deputados, Joaquim José Alves = Mariano de Carvalho = Visconde de Carregoso = Pedro Augusto Franco.

3.º Renovo a iniciativa do projecto de lei apresentado na sessão de 19 de fevereiro do 1884, pelo deputado Francisco José Patricio, applicando as disposições do artigo 7.° do decreto de 2 de janeiro do 1882 aos cónegos que, embora não sendo bachareis formados, tenham satisfeito durante doze annos o onus do ensino theologico era qualquer seminário do reino ou das ilhas adjacentes.

Sala das sessões, em 27 de janeiro de 1885. = P. M. Gonçalves de Freitas.

Lida na mesa, foi admittida e mandada enviar á commissão de legislação civil, ouvida a ecclesiastica.

O projecto a que se refere esta proposta é o seguinte:

Artigo 1.° As disposições do artigo 7.° do decreto de 2 de janeiro de 1862, serão tambem applicaveis aos cónegos

que, embora não sendo bachareis formados, tenham satisfeito durante doze annos o ónus do ensino theologico em qualquer seminário do reino ou das ilhas adjacentes.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.

Sala das sessões, em 19 de fevereiro de 1884. = Francisco José Patricio.

4.ª Renovo a iniciativa do projecto de lei n.° 51, do 1884, relativo á bibliotheca da cidade de Braga.

Sala das sessões, em 28 de janeiro de 1885. = O deputado, José Borges de Faria.

Lida na mesa, foi, admittida e mandada enviar á commissão de instrucção superior, ouvida a de administração publica.

O projecto a que se refere esta proposta é o seguinte:

Projecto de lei n.° 51

Senhores. - A vossa commissão de instrucção superior e especial foi presente a renovação de iniciativa, feita em sessão d'esta camara de 4 de março de 1882, pelo illustre deputado por Espozende, o sr. José Borges Pacheco de Faria, com relação ao projecto do lei, apresentado tambem nesta camara, em 15 de março de 1875, pelo illustre deputado o sr. Jeronymo da Cunha Pimentel, e que se refere á bibliotheca publica da cidade de Braga.

A commissão ponderou attentamente os argumentos, em que se baseia o proponente para demonstrar que o municipio da referida cidade custeia onerosamente aquella bibliotheca, sem que lho assista o justo direito de regulamentar o serviço, nomear o pessoal e fiscalisar o geral aproveitamento d'aquelle fecundo meio de instruccão.

Os despendios feitos pela municipalidade bracharense, a conveniencia geral, o exemplo do que já se deu e se remediou no Porto, as mais singelas normas da rasão e de equidade aconselham a adopção d'aquelle projecto de lei.

Portanto, de accordo com o governo, a vossa commissão é de parecer que seja approvado o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° A bibliotheca publica da cidade de Braga e suas dependências é considerada instituição municipal, ficando para todos os effeitos legaes e de direito na propriedade do respectivo municipio.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.

Sala das sessões da commissão do instrucção superior o especial da camara dos senhores deputados, 28 do março de 1884. = Antonio José Teixeira - José Elias Garcia = Cypriano Jardim = Dr. Bernardino Machado = A. X. Lopes Vieira = Wenceslau, de Lima - Carlos Candido de Brito Côrte Real = J. C. Rodrigues da Costa, relator.

A vossa commissão de administração publica concorda com o parecer da illustre commissão de instrucção superior e especial.

Sala das sessões, 29 de março do 1884. = Ignacio Francisco Silveira da Motta = Luiz de Lencastre - Manuel Aralla = Visconde de Alentem = Manuel d'Assumpcão = Augusto Zeferino Rodrigues = Visconde da Ribeira Brava, relator.

N.° 89-K

Renovo a iniciativa do projecto lei apresentado na sessão de 15 de março de 1875, pelo deputado Jeronymo Pimentel, o que tem por fim tornar municipal a bibliotheca publica da cidade de Braga.

Sala das sessões, em 4 de março de 1882.= O deputado por Espozende, José Borges Pacheco de Faria.

N.° 108-C

Senhores. - A lei do 2 de dezembro de 1841, que organisou a bibliotheca publica da cidade de Braga, determinou que ficassem a cargo do municipio as despezas com o pessoal e conservação d'aquelle estabelecimento, emquanto não fossem mais favoraveis as circumstancias do thesouro.