SESSÃO N.º 22 DE 7 DE FEVEREIRO DE 1896 229
É talvez um dos artigos mais insignificantes do projecto. Rejeitado elle, todas as modificações importantissimas da contribuição predial ficavam rejeitadas.
O sr. Teixeira de Sousa (relator): - Queira v. exa. ver o artigo 130.° e lá encontrará a resposta a essa objecção.
O Orador: - Muito bem. Já vi o artigo. Diz que os outros artigos podem vir remodelados; mas então o debate parlamentar complica-se extraordinariamente com as remessas continuas às commissões para ellas emendarem o que lhes convem.
A lei de 1880 introduziu modificações na contribuição de registo. Vou ler o artigo 1.º
(Leu.)
Rejeitado o principio contido neste artigo 1.º, lá se ia embora toda a contribuição - ou havia de ir á commissão, tornar esta a reunir-se, formular novo parecer, ir este a imprimir, ser distribuido e haviam de decorrer quarenta e oito horas para entrar novamente em discussão se o novo artigo 1.° fosse rejeitado, o projecto soffreria novamente a mesma sorte. É um expediente deploravel, e seria um nunca acabar!
Não é n'este projecto de contribuição que, póde-se dizer, é uma especialidade onde semelhante caso se póde dar; é folhear ao acaso os volumes da legislação.
Supponha-se outro projecto que dizia no artigo 1.°, absolutamente insignificante, que os quadros de saúde da Guino seriam compostos conforme a tabella junta-e nada mais. Rejeitado o artigo, rejeitavam-se todos os mais, que diziam respeito a habilitações, a promoções dó facultativos, enfermeiros, etc.!
E a carta constitucional?!
V. exa. sabe que toda a gente concorda em que a carta constitucional está muito bem redigida, mas que nunca pensou ninguem em reformar o artigo 1.º, apesar de outros terem tido sorte diversa.
Este artigo que estamos discutindo diz que, rejeitado que seja o artigo 1.° de um projecto de lei, será este retirado da discussão, mas diz tambem que a camara poderá, porem, sob proposta de algum dos seus membros, deliberar que os outros artigos do projecto sejam enviados á commissão competente, para serem por ella remodelados e entrarem então em discussão.
Ora, supponhâmos que, por um motivo que não pode-mos adivinhar, se apresentava às camaras o projecto da carta. A camara lembrava-se de rejeitar o artigo 1.º Acabava-se a carta?! Voltava á commissão ? Voltando á com-missão esta fazia - um novo projecto. A respeito do artigo 1.º, está bem de ver, não se fallava mais. Passava-se, pois, para o artigo 2.º, que passava a ser primeiro. Que diz este artigo?
O artigo 2.° diz:
"O seu territorio forma o reino de Portugal e Algarves, etc."
Se a camara rejeitasse este artigo, que é o 2.º e tinha passado a ser o 1.º,
voltava á commissão; e podia consumir-se a vida de nós todos a ver rejeitar successivamente os artigos da carta constitucional, porque ninguem concordava com os successivos artigos primeiros, por uma rasão qualquer!
Querem ver outro assumpto? Lei eleitoral de 8 de maio de 1878:
"Artigo 1.º São eleitores, e para isso considerados, como tendo a renda do artigo 5.º, n.° 1.º do decreto eleitoral de 30 de setembro de 1852, os cidadãos portuguezes de maior idade que souberem ler e escrever, ou forem chefes de familia."
E depois seguem-se todas as regulações importantissimas d'essa lei eleitoral: como recrutamento, execuções fiscaes e tudo quanto ha de materia importantissima em legislação eleitoral.
Eu não quero para eleitores todos os cidadãos portuguezes, como não quer o sr. ministro do reino, mas concordo com o resto do projecto. Rejeitado p artigo 1.° lá se ia embora a lei de 1878, que era boa!
Com a lei de 1884 succederia a mesma cousa.
Eu não concordo com os circulos plurinominaes nem com as accumulações, mas se rejeito o artigo 1.º fica rejeitada toda a lei eleitoral de 1884!
Isto não póde ser. O expediente do sr. relator o que produz é demora nos trabalhos parlamentares; e por consequencia parece-me melhor acceitar o expediente proposto pelo sr. Arroyo, ou outro qualquer, que nos tire d'este enorme cahos.
O sr. Arroyo: - Eu comprehendo que sobre assumptos d'esta importancia o sr. relator não queira, sem ouvir os outros membros da commissão, apresentar desde já pareceres modificando os artigos 129.º, 130.º e 131.º.
Nós temos tantos artigos a discutir, que poderiamos deixar estes artigos para o fim do capitulo; e se s. exa. não tivesse duvida, seria melhor adiar a discussão dos artigos 129.º, l30.º e 131.º, para no principio da sessão de amanhã se tomar uma resolução.
O sr. Teixeira de Sousa: - Eu não tenho inconveniente em que se faça o que v. exa. deseja e achando muito justificadas as duvidas do sr. Marianno de Carvalho e do sr. Arroyo, concordo que seja eliminado o artigo 130.º
Foi opprovado o artigo 129.º
Votou-se a eliminação ao artigo 130.º proposta pelo sr. relator.
Leu-se o
Artigo 131.º Na discussão do primeiro artigo de um projecto de lei é permittida a apresentação de questões previas e moções de adiamento, bem como de additamentos, emendas e substituições a esse artigo.
§ unico. As substituições, emendas e additamentos aos artigos seguintes só poderão ser apresentados e admittidos na altura das discussões respectivas.
O sr. Arroyo: - Não podemos fazer concordar o sr. relator n'um ponto de vista medio que resolvesse as difficuldades!
A minha impressão é que a camara acaba de votar uma disposição que não é pratica e vae dar origem a dificuldades sem nome.
Dito isto, e lamentando que a camara tomasse essa resolução, que não póde pôr-se em pratica, prosigâmos.
Parece-me que a idéa do sr. relator foi que na discussão do artigo 1.º se podia conglobar a apresentação de qualquer moção de ordem relativa ao artigo com a de qualquer moção de ordem relativa ao projecto. Por isso parece-me que em vez de fallar em especial, em questões previas e moções de adiamento, etc., se deve dizer que na discussão do artigo 1.° é permittida a apresentação de quaesquer moções de ordem relativamente á proposta do projecto em geral, bem como ao artigo 1.º em especial, isto é, sem especificar.
Torno a repetir. Eu entendo que o artigo precisa dupla emenda de redacção, dizendo-se em primeiro Jogar que a apresentação de qualquer moção de ordem relativa ao projecto em discussão se conglobará na discussão do artigo 1.º, e em segundo logar não se empregando qualquer palavra que se refira especialmente a uma determinada moção, mas usando apenas da expressão geral moções de ordem. De outra forma pergunto ao sr. relator se na discussão do artigo 1.º se podem apresentar quaesquer moções que não sejam questões previas, moções de adiamento, additamentos, emendas e substituições?
O sr. Teixeira de Sousa: - Não, senhor.
O Orador: - Peço desculpa! A substituição é uma moção, a emenda é tambem uma moção, tudo que restringe ou amplia o projecto é uma moção. Pergunto: alem das ta-