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SESSÃO DE 23 DE DEZEMBRO.

ABERTA a sessão, sob a presidencia do Sr. Moura, leu-se a acta da antecedente, que foi approvada.
Mandou-se lançar na acta a seguinte declaração de voto: "Declaro que na sessão de 21 de Dezembro fui de voto que fossem isentos do recrutamento não só os que se achassem casados até o fim do anno de 1822, mas tambem os que casassem subsequentemente, e durante o tempo do recrutamento. - Serpa Machado".
O Sr. Secretario Felgueiras deu conta do expediente, mencionado
1.º Um officio do Ministro dos negocios da marinha, com a parte do registro do porto: de que as Cortes ficarão inteiradas.
2.º Uma felicitação do juiz de fóra d'Arganil, Coja, e villa Côva: que foi ouvida com agrado.
3.º A participação que faz o deputado substituto pela divisão eleitoral de Barcelos, João Alvares Pinheiro de Carvalho, de ser recebido a ordem de apresentar-se no Congresso, o que fará com a brevidade possivel. Ficarão as Cortes inteiradas.
Mandou-se distribuir pelos Srs. Deputados um memoria sobre um systema de arrecadações das alfandegas, offerecido por Henrique Nunes Cardoso.
Mandou-se guardar na livraria das Cortes um exemplar do jornal intitulado, Révue encyclopedique, offerecido ao soberano Congresso pelos redactores daquella obra; e o mesmo destino se deu a outro exemplar das Poesias de Schiller, offerecido pelo seu traductor.
Feita a chamada, achárão-se presentes 107 Deputados, faltando com causa os srs. Borges de Barros, Bettencourt, Queiroga, Almeida e Castro, Rodrigues Bastos, Filipe Gonçalves, Araujo Costa, Rodrigues Bandeira, Roque Ribeiro, Lyra; e sem causa os Srs. Antonio Moreira, Gonçalves Lêdo, Aguiar pires, Assis Barbosa, Moniz Tavares, Ferreira da Silva, Fortunato Ramos, Lemos Brandão, Cirne, Alencar, Fagundes Varella, Castro e Silva, Marcos Antonio, Vergueiro, Araujo Lima, Rocha Loureiro, Gouvêa Durão, Fernandes Pinheiro, Zefyrino dos Santos.
Passando-se á ordem do dia, entrou em discussão o artigo 3.º do projecto sobre as excepções do recrutamento, sobre cuja materia disse
O Sr. Quaresma: - Na conformidade deste artigo, filho unico de lavrador que não tem 50 annos e he são, pode ser recrutado, e vindo elle para a guerra, e morrendo nella, fica um casal morto, contra os interesses da povoação: além o artigo dá só um homem para trabalhar com uma junta de bois; ou seja a lavrar, ou a preparar e conduzir os estrumes para a lavoura são precisos dous homens, e por isso ao lavrador que for são e menos de 50 annos deve-se-lhe isentar um filho; e sendo doente ou maior de 50 annos, dous filhos ou dous criados, pois que só com dous homens he que pode trabalhar uma junta de bois.
O Sr. Brandão:- Parece-me que há bastante que dizer neste artigo. O artigo quer que o lavrador que tiver um filho ou mais, escolha um para ficar isento do recrutamento; e para isto he preciso que o pai tenha 50 annos ou seja doente de maneira que não possa trabalhar; e que este filho que ficar isento de viver com seu pai e trabalhar para elle. Observa-se pois que os autores destes dous artigos quizerão sustentar sómente os lavradores pequenos, isto he, os que tinhão pequeno patrimonio em que regula a sementeira por uma junta de bois, e qual há de ser a razão porque se há de isentar um filho só porque o pai tem 50 annos e se não há isentar o mesmo filho tambem quanto o pai esteja ausente por uma necessidade notoria?
E aqui temos um razão bem poderosa para ser o mesmo filho isento. O pai pode Ter um emprego publico, que o dispense da lavoura: eis-aqui nova razão de isenção. Por tanto eu redigiria assim o artigo (leu).
O Sr. Veiga Cabral: - Conformo-me com a doutrina ao artigo naquella parte em que isenta do recrutamento os folhos unicos de lavradores, ou aquelles que elles escolheram, porém não posso conformar-me naquella em que propõe que para isto necessita que o pai tenha 50 annos de idade, porque me parece que esta idade não he tal que sirva para isentar um homem de trabalhar. No nosso Portugal ainda que se não contão tantos centenares como em outros paizes da Europa; pois que não tido Revaut que na idade de mais de 150 annos vivia com força de emprehender a pé a jornada a Vienna d'Austria para ser visto pelo imperador Francisco e Maria Theresa, com tudo contamos homens que da idade de 90 annos conservavão muitas forças. A historia aos diz que o 1.º Affonso de 90 annos foi em soccorro de seu filho Sancho cercado em Santarem. Mais nos diz que Henrique de Fihueiredo aos 90 annos combateu no campo contra os inimigos da patria com um valor extraordinario. Muitos outros exemplos podiamos mostrar na vida militar de conservarem valor até á idade de 90 annos. Ora digo eu se na vida militar que ordinariamente he mais sujeita a frouxidão pelas necessidades que passão, e mesmo pela devassidão de costumes que concorrem em extremo para encurtar a vida, nós temos destes exemplos, que não podemos esperar que aconteça a homens de campo, cuja vida mais regular de necessidades lhes dá maior robustez, e faz com que se conserve a força por mais tempo? Na minha aldeia, que he composta apenas de 90 fogos eu conheço meia duzia de homens com uma idade demasiado avençada que ainda se empregão com demasiado vigor nos trabalhos de lavoura. Pelas nossas leis a idade de 70 annos he aquella em que se julgão os homens faltos de força; se nós por tanto que os homens na idade de 50 annos ainda se conservão com forças bastantes; parece, que a isenção que se dá ao filho do lavrador de 50 annos, se deve dar aos que tiverem 70 annos; nem seja a de 50 annos; nem a de 70 annos, seja a idade de 60 annos que he um termo medio, he esta a unica emenda que proponho ao artigo.
O Sr. Derramado: - Eu reprovo todo o artigo