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16 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

medicina especial dos climas tropicaes, nos termos das bases annexas e que ficam fazendo parte d'esta lei.

Art. 2.º Fica revogada A legislação em contrario.

Bases

1.a

É criada em Lisboa uma installação hospitalar, com a denominação de Hospital Colonial, para o tratamento dos officiaes militares e praças de pret que regressam do ultramar.

§ unico. Os empregados civis e ecclesiasticos das provincias ultramarinas tambem podem ser tratados no Hospital Colonial, descontando metade dos seus vencimentos do categoria para o fundo hospitalar.

2.ª

A direcção e serviço clinico d'este Hospital serão desempenhados, tanto quanto possivel, pelo pessoal technico da Repartição de Saude da Direcção Geral do Ultramar, que, em caso de necessidade, será coadjuvado por facultativos doa quadros de saude das provincias ultramarinas em serviço effectivo ou reformados, nomeados provisoria, mente para esse fim.

3.ª

O pessoal de enfermagem e serviços auxiliares será designado em regulamento, conforme as exigencias do serviço, e destacado das companhias de saude das provincias ultramarinas.

4.ª

Ou vencimentos e gratificações de todo o pessoal serão ou correspondentes ás suas graduações militares.

5.ª

O tirocinio dos praticantes de enfermeiros, de que trata o artigo 214.° da carta de lei de 28 de maio de 1896, passa a ser feito no hospital colonial, ficando as prelecções, a que se refere o artigo 216.º da citada carta de lei, a cargo do um facultativo ali em serviço, que perceberá a gratificação correspondente.

As despesas do Hospital Colonial serão feitas por conta das provincias ultramarinas, inscrevendo-se annualmente para esse fim nos respectivos orçamentos verbas proporcionaes ás anãs guarnições militares.

7.ª

É criado junto do Hospital Colonial o ensino theorico e pratico de medicina tropical, que será professado em tres cadeiras: pathologia e clinica, hygiene e climalogia, bacteriologia o parasitologia tropicaes.

8.ª

Este ensino tem por fim principal completar a educação profissional dos facultativos dos quadros do saude das provincias ultramarinas e dos medicos navaes, por meio de lições theoricas seguidas de demonstrações e exercicios praticos feitos nas enfermarias e laboratorios sobre todos os ramos da medicina tropical.

9.ª

O pessoal incumbido do ensino compõe-se de um medico-director, dois medicos auxiliares, um preparador o dois serventes.

10.ª

O pessoal docente é nomeado e demittido livremente pelo Governo de entre os facultativos dos quadros de saude das provincias ultramarinas e da armada, e está subordinado á Direcção Geral do Ultramar.

11.ª

O ensino de medicina tropical será ministrado durante quatro meses, de novembro a fevereiro.

12.ª

O curso de medicina tropical é obrigatorio para os aspirantes a facultativos do ultramar o da armada que tiverem completado os seus estudos nas escolas do medicina do continente do reino e para os facultativos que forem admittidos nos quadros de saude do ultramar e da armada, e poderá ser frequentado por todos os facultativos que para isso se inscreverem.

13.ª

Os facultativos que tiverem frequentado com regularidade o curso de medicina tropical e quiserem o diploma de medico colonial, terão de submetter-se a um exame final, que versará sobre provas theoricas e trabalhos de laboratorio.

14.ª

Os facultativos habilitados com o curso de medicina tropical terão preferencia no provimento dos partidos municipaes das provincias ultramarinas e no dos logares dos quadros de saude do ultramar e da armada.

15.ª

Alem do ensino geral do medicina tropical para os facultativos haverá ura ensino secundario comprehendendo as questões principaes de hygiene tropical, os primeiros soccorros aos feridos e doentes, ministrado em cursou trimestraes aos missionarios, officiaes militares, negociantes, agricultores, empregados de obras publicas, professores de instrucção primaria, etc.

16.ª

A assistencia a este curso é obrigatoria para os missionarios, officiaes militares e empregados das obras publicas e professores de instrucção primaria das provincias ultramarinas.

17.ª

A despesa animal do ensino da medicina tropical será:

1 Medico director - gratificação 500$000

2 Medicos auxiliares - gratificações a 400$000 réis 800$000

1 Preparador - vencimento 360$000

2 Serventes - vencimento a 180$000 réis 360$000

Material 1:000$000

Somou 3:020$000

O medico director apresentará annualmente á Direcção Geral do Ultramar um relatorio dos serviços a seu cargo e prestará contas das sommas despendidas.

19.ª

O producto das propinas de matriculas e exames constituirá receita eventual das provincias ultramarinas com applicação ao ensino do medicina tropical.

20.ª

É considerada despesa obrigatoria das camaras municipaes das provincias ultramarinas nos termos e para os effeitos do Codigo Administrativo em vigor, o subsidio annual de 1 por cento das suas receitas ordinarias para custeamento do ensino de medicina tropical criado por esta lei.

21.ª

Se a receita criada nos artigos antecedentes não for sufficiente para cobrir as despesas do ensino de medicina tropical, inscrever se-hão nos orçamentos das provincias ultramarinas as verbas necessarias para pagamento das despesas excedentes.