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DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

Emquanto á velha questão do rendimento da alfandega municipal, que a camara municipal de Lisboa julga que lhe pertence, é de certo uma questão que só póde ser resolvida por lei.

O governo tem o maior interesse em que a camara municipal de Lisboa possua os rendimentos necessarios para satisfazer ás suas muitas necessidades, e ás de uma cidade que cada vez é mais populosa; porém é essa uma questão que prende com a financeira e que não póde ser resolvida senão por uma lei, na qual o governo procurará attender, quanto poder, de accordo com o districto de Lisboa, aos interesses do municipio e do estado.

O sr. J. J. Alves: — Agradeço ao sr. ministro as explicações que acaba de me dar.

S. ex.ª comprehende que na qualidade de representante do municipio não podia deixar de levantar a minha voz, ainda que pouco auctorisada, não para dar novidade do assumpto, que sei que é conhecido de todos, e está no animo do governo que conhece bem as difficuldades com que o municipio está lutando, mas para lhe pedir que apresente uma medida para pôr termo a este estado, e que facilite á camara municipal os meios d'ella poder desempenhar convenientemente a sua missão.

ORDEM DO DIA

Leu-se na mesa e entrou em discussão o seguinte:

Projecto de lei n.º 3

Senhores: — A vossa commissão de fazenda foram submettidos o orçamento geral e propostas de lei de receita e despeza do estado, para o futuro exercicio, apresentados pelo governo na sessão de 4 de janeiro ultimo.

E sobre a proposta relativa aos recursos proprios e ordinarios do thesouro, que a mesma commissão vos apresenta hoje o seu parecer.

Os calculos do rendimento estão feitos segundo os preceitos do regulamento geral da contabilidade, o que dá em resultado apreciações de ponto modestas e evidentemente muito áquem da realidade; como o demonstram os resultados das arrecadações, já conhecidos, das receitas publicas, nos mezes decorridos do actual anno economico, comparados com os de igual periodo dos annos anteriores.

Mas foi por este respeito ás prescripçâes legaes, invariavelmente mantido nos ultimos annos, que a apreciação geral das receitas proprias do thesouro no exercicio de 1878-1879 foi assim feita:

Impostos directos................... 5.645:230$000

Impostos indirectos.................. 13.489:270$000

Sêllo e registo...................... 2.718:440$000

Bens proprios nacionaes e rendimentos diversos.............. 2.351:034$000

Compensações de despezas............ 1.199:302$000

Total réis.......................... 25.403:276$000

O governo, apresentando estes calculos, dizia e com fundamento, que elles, pelo menos, estavam inferiores ás probabilidades, em 500 contos, e que portanto as receitas reaes do futuro exercicio não baixariam de 25:900 contos. Se os rendimentos aduaneiros dos primeiros quatro mezes do anno economico corrente, já accusavam um augmento sobre os de igual periodo de 1876-1877, superior aos 500 contos presumidos pelo illustre ministro, signatario da proposta de que trata a vossa commissão, os rendimentos da mesma origem de novembro, dezembro e janeiro, de ponto confirmam essas apreciações.

Com effeito é preciso notar que no anno de 1876-1877, como com toda a exactidão ainda observava o nobre signatario do relatorio, sobre o estado da fazenda publica, ao Analisar o ultimo anno civil: «nâo faltaram calamidades que influissem nas receitas do thesouro. Por um lado os temporaes, fazendo adiar as cobranças dos rendimentos e annullar verbas importantes d'ellas, e por outro a crise bancaria, não tiveram pequeno quinhão na responsabilidade dos desfalques da receita».

E se os rendimentos, attendendo só ao producto de impostos, em 1876-1877, produziram apenas réis 21.523:267$313, quando em 1875-1876 haviam produzido 22.225:388$701 réis, isto é, mais 702:121$388 réis; a comparação das arrecadações no anno findo com o respectivo orçamento, ainda é favoravel a este na modestia das suas apreciações.

O producto dos impostos foi avaliado para

o anno de 1876-1877, pela lei de 25

de abril de 1876, em............. 20.927:770$000

E a arrecadação, em anno tão calamitoso,

produzia

Impostos directos .......... 6.105:890$196

Sêllo e registo............. 2.194:364$943

Impostos indirectos.........13.223:012$174 21.523:267313

Para mais na arrecadação......................... 595:497313

Estes factos demonstram que o anno de 1876-1877 foi excepcional, e que, felizmente, as causas da excepção não têem já influencia nas receitas do thesouro, ou se a têem, a força dos recursos do paiz, a sua vitalidade economica e commercial são taes, que não só contrabalançam essa influencia nefasta, mas, mais alguma cousa, deixam novamente accentuar a escala ascendente na arrecadação dos rendimentos publicos, que observámos nos annos anteriores ao findo recentemente.

Estas cobranças foram:

Em 1872-1873:

Impostos directos............ 5.254:126$924

Sêllo e registo.............. 1.623:237$927

Impostos indirectos......... 10.055:437$991 17.532:802$849

Em 1873-1874:

Impostos directos............ 6.068:027$912

Sêllo e registo.............. 1.945:721$509

Impostos indirectos......... 11.706:140$920 19.719:890$341

Em 1874-1875:

Impostos directos............ 6.295:111$335

Sêllo e registo.............. 2.110:383$429

Impostos indirectos......... 12.638:648$736 21.044:143$500

Em 1875-1876:

Impostos directos............ 6.129:903$262

Sêllo e registo.............. 2.230:669$689

Impostos indirectos......... 13.864:815$750 22.225:388$701

Em 1876-1877, como acima.......................... 21.523:267$313

A receita, que fóra subindo, approximadamente, em 1873-1874, contos 2:187; em 1874-1875, contos 1:324; em 1875-1876, contos 1:181; diminuia em 1876-1877, contos 702; o que fez com que, entrando nos calculos do orçamento, anno tão pouco prospero, as receitas fossem avaliadas pela media dos ultimos tres annos e d´ahi em grande parte o deficit nominal que apresenta o orçamento.

E note a camara que a vossa commissão, em todas estas comparações, exclue os rendimentos diversos, porque não póde nem deve computar a restituição feita pelo banco de Portugal da maior parte das sommas que lhes haviam sido pagas em dezembro de 1876, que o mesmo banco, nos termos da legislação vigente, havia adiantado para a satisfação integral dos vencimentos das classes inactivas, que são abonadas por meio de titulos de renda vitalicia.

Como na avaliação dos recursos do estado, sujeita agora á vossa approvação, se inclue a verba de 40:000$000 réis, saída dos cofres dos rendimentos de conventos de religiosas, supprimidos depois da publicação da lei de 4 de abril,

Sessão de 13 de fevereiro de 1878