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permutações de Titulos desconhecidos inteiramente no mundo commercial, e digo mais, cousa que era inadmissivel. Sr. Presidente, como foi este negocio feito? O Governo pelo Decreto de 19 de Novembro de 1846 contractou com o Banco para fazer um emprestimo de 300 contos ao Contracto, quer dizer, interferiu em negocio que lhe devia ser estranho. É o Governo antes disso tinha consentido em que o Contracto do Tabaco podesse fazer a transferencia para a Companhia Confiança Nacional daquelle empretimo dos 4:000 contos, a que se tinha obrigado pela condição 72 do seu mesmo Contracto; e quem quizer vêr o que ha sobre esta transferencia, ha de vêr os Diarios do Governo n.ºs 170, 171, e 172 de 20, 21, e 22 de Junho de 1844.

Mas, Sr. Presidente, depois que aquella transferencia se fez, podia o Governo ser indifferente a que o pagamento se fizesse correntemente e em dia, e que se fizesse com toda a exactidão? Não podia, e não podia porque os Contractadores do Tabaco teem hoje duas condições que fazem unicamente a caução á Fazenda Publica, e vem a ser a condição 7.ª e 8.ª V. Exa. sabe, e todas as pessoas versadas n´aquillo, que são contractos, não desconhecem que, e especialmente desde o tempo da lei de 22 de Dezembro de 1761, § 34 Til. 2.º, a responsabilidade dos contractos é sempre solidaria, cada um por todos, e todos por cada um, mas é que é que aconteceu quando se sanccionou o Contracto com os actuaes Contractadores?.. Elles foram desobrigados da responsabilidade solidaria, quer dizer, estipulou-se que se fizesse o deposito de 200 contos, cujo deposito foi sempre considerado em todos os Contractos que se teem feito como deposito morto, e faz-se este deposito apenas está arrematado o Contracto, apenas se dá a certidão de arrematação, e antes de se proceder á ultima assignatura das respectivas condições, faz-se sempre este deposito de 200 contos: qual foi a condição 7.ª? Foi conceder aos actuaes Contractadores que elles fizessem o deposito de 200 contos divididos por mezadas em 12 mezes, uma em cada mez, até tantos de Abril de 1846: qual foi a 8.º Condição?.. A 8.º é que haveria um deposito de Inscripções no valor de 200 contos, entrando na Junta do Credito Publico um substituição á responsabilidade solidaria: por consequencia temos que a unica caução, que ha para solver a responsabilidade dos Contractadores para com a Fazenda Publica, vem a ser 400 contos, 200 contos em Inscripções pela responsabilidade solidaria, e 200 contos que são o deposito morto; pergunto, quando o alcance dos Contractadores exceder a 400 contos, n´um Contracto que não tem a responsabilidade solidaria, aonde vai o Governo buscar aquillo que o Contracto lhe possa dever?.. Sr. Presidente ha mais alguma cousa, não ha só a responsabilidade que os Contractadores teem para com a Fazenda Publica, ha a responsabilidade moral do Governo a respeito das obrigações rigorosas dos Contractadores para com os depositos de seus respectivos Administradores. O valor destes depositos é muito consideravel; e elles Contractadores apenas estão caucionados por 400 contos a respeito de seu comprometimento com todos os que possam vir a ter seus ligitimos credores.

Ora, Sr. Presidente, ha ainda outra cousa. Parece-me que a Camara convirá em que este é um motivo já sufficiente, e mais do que sufficiente para que este negocio se defina, e se ponha na verdadeira luz, em que deve ser posto; mas ha ainda um outro, e outro muito mais forte do que este, a escripturação regular que deve haver (Olhe V. Exa. que eu fallo da que deve ser, e não da que se faz, porque não sei mesmo como se faz, nem o posso saber) no Thesouro, porque ali deve haver uma Repartição Central aonde os Contractadores se acreditem todos os mezes por terem dado ao Banco de Portugal 25 contos de réis, porque não tem nada a transferencia do deposito com aquillo que é escripturação geral, para se mostrarem em estado corrente os mesmos Contractadores, aliás o Governo só pode saber aquillo que lá vai, quando o Banco vier a dizer - O Contracto deve-me 263 contos das prestações atrasadas - Ora a mim parece-me que é a lei de 13 de Junho de 1848 que estabeleceu que todos os Contractos que se haviam feito quando não havia pagamentos em Notas, pagassem os seus creditos em metal, e, Sr. Presidente, o Contracto paga no Banco 25 contos em cada mez, quer dizer 300 contos annualmente, paga com a 4.ª parte um Notas: ora pergunto eu o beneficio que resulta desta 4.ª parte em Notas, que ainda hoje estando a 20 por cento será 15 contos no anno, a favor de quem deve reverter? Não o direi; mas parece-me que deve ser definido por alguem (Uma voz: - Deu a hora).

Sr. Presidente, eu ouço dizer que deu a hora; desejo não amofinar a Camara por mais tempo; mas é preciso levar esta demonstração a um outro ponto mais extenso do que os que eu tenho tractado até agora, e é um dos assumptos a que eu desejo vir com especialidade, por isso peço a V. Exa. que me reserve a palavra para amanhã.

O Sr. Presidente: - Fica reservada a palavra ao Sr. Deputado. A Ordem do Dia para amanhã é a mesma de hoje. Esta levantada a Sessão. - Eram 4 horas da tarde.

O REDACTOR,

JOSÉ DE CASTRO FREIRE DE MACEDO.

N.º 4. Sessão em 6 de Fevereiro 1850.

Presidencia do Sr. Rebello Cabral.

Chamada - Presentes 49 Srs. Deputados.

Abertura - Á meia hora depois do meio dia.

Acta - Approvada sem discussão.

CORRESPONDENCIA. 1.º Do Sr. Deputado Lopes de Lima, participando que por incommodo de saude faltou á Sessão de hontem, e tem de faltar o mais algumas. - Inteirada.