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492 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

Telegramma

P. Lisboa. - Bolsa do Porto 317-153- 8 - 15 h.- T.

Exmo. sr. conselheiro Eduardo José Coelho, dignissimo presidente da camara dos senhores deputados. - Lisboa.

Os armadores portuguezes, reunidos n'esta cidade, para apreciar o projecto de lei apresentado na camara dos senhores deputados sobre a marinha mercante, manifestam a v. exa. o vivo descontentamento que lhes causou esse projecto, cujas disposições consideram absolutamente ineficazes e até contrarias ao desenvolvimento da navegação nacional, e rogam a v. exa. se digne transmittir á camara o sentimento unanime da classe por não terem sido attendidas no projecto as reclamações da commissão de defeza de marinha mercante, como havia sido promettido e notificado á commissão, e insta respeitosamente para que sejam conservadas as disposições do decreto de 21 de maio de 1896, revogadas pelo actual decreto, sem as quaes a marinha mercante portugueza, longe ser auxiliada será aniquilada.

Porto, 8 de março de 1898. = O presidente da commissão de defeza da marinha mercante, João Henrique Andresen.

Para a secretaria.

Segundas leituras

Projecto de lei

Senhores. - A commodidade dos povos e a maior facilidade do exercicio do direito de voto, são circumstancias que o legislador deve ter sempre em vista ao fazer a divisão dos diversos concelhos em assembléas eleitoraes. O preceito da lei que manda agrupar as freguezias de modo que na assembléas sejam formadas por um minimo de 500 eleitores, nem sempre póde ter realidade pratica, sem que do seu cumprimento resultem serios inconvenientes e até muitas vezes a completa impossibilidade dos eleitores exercerem o seu direito de sufragio.

A freguezia de Amarelleja, do concelho de Moura, faz parte da assembléa de Safara, do mesmo concelho, mas nem a proximidade, nem a facilidade de communicação, justificou esse agrupamento. A 15 kilometros de distancia, com uma ribeira caudalosa de permeio, sem ponte, nem barca que permitia a passagem, succede que, frequentes vezes, principalmente no inverno, é impossivel a communicação entre as duas freguezias.

N'estes termos, temos a honra de submetter á vossa esclarecida apreciação o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° O concelho de Moura, que faz parte do circulo n.º 89, é dividido em tres assembléas eleitoraes: a primeira com séde na freguezia de S. João Baptista, composta d'esta freguezia e da de Santo Agostinho, ambas da villa de Moura, com quinhentos vinte e tres eleitores. A segunda com séde em Safara, composta d'esta freguezia e das de Santo Aleixo, Sobral e Santo Amador, com trezentos setenta e quatro eleitores. A terceira com séde em Amarelleja, composta d'esta freguezia e das de Povoa e Estrella, com trezentos trinta e um eleitores.

Art. 2.º Ficam por este modo e para este caso especial, revogadas as deposições do artigo 41.° da carta de lei de 21 de maio de 1896.

Sala das sessões da camara dos deputados, 8 de março de 1898. = Os deputados da nação, Frederico Ramires = Conde da Serra de Tourega = O conego Alfredo Cesar de Oliveira = Libanio Antonio Fialho Gomes = Francisco Limpo de Lacerda Ravasco.

Lido na mesa, foi admittido e enviado á commissão de administração publica.

Projecto de lei

Senhores. - O decreto de 31 de dezembro de 1851 tratando da contribuição predial, isentou d'ella; no artigo 9.° n.º 5.°, os edificios onde estiveram estabelecidas as misericordias e os hospitaes.

Este mesmo preceito foi repetido no decreto de 25 de agosto de 1881 e foi ampliado a outros estabelecimentos congeneres, pelo officio da direcção geral das contribuições directas, publicado no jornal O Direito, vol. XVIII, n.° 13, pag. 204.

O fundamento de similhante excepção á lei geral está certamente em que esses estabelecimentos, que vivem só da caridade e que tantos serviços prestam á sociedade, não devem ser privados pelo estado, n'um ceitil que seja, das esmolas que lhes dão os bemfeitores.

Ora esse fundamento existe igualmente para todos os outros estabelecimentos de caridade, taes são, por exemplo
na cidade do Porto o asylo de raparigas abandonadas, sob a invocação de Nossa Senhora, do Resgate e Livramento, asylo de primeira infancia desvalida, asylo de S. João, asylo de Villar, asylo profissional do Terço, asylo de mendicidade, e, por isso, tambem estes e os demais que estejam n'essas condições, devem ser igualmente isentos de contribuição predial, com respeito aos predios onde estejam estabelecidos.

Acontece mais que alguns d'esses estabelecimentos não têem tido dinheiro para pagarem a respectiva contribuição predial e com execução contra elles por esse motivo; de modo que não tendo por onde a paguem, estão sujeitos a ver penhorar os proprios moveis e utensilios dos desgraçados e a acabar de todo á mingua de recursos.

Está n'este caso aquelle asylo de raparigas abandonadas, contra o qual corre execução para pagamento da quantia de 800$000 réis, pouco mais ou menos, d'essa proveniencia.

Nunca o estado é tão grande como quando enxuga as lagrimas dos desgraçados n'estas condições. Obrigar a fechar um estabelecimento d'estes, deitando á rua os miseraveis, os orphãos e os desvalidos que n'elle se acolhem, será uma crueldade, emquanto que, dar á lei effeito retroactivo para as contribuições que ainda não estejam pagas, é simplesmente uma equidade.

E o pequenissimo desfalque d'ahi resultante, para o governo será sobejamente compensado pelas, bençãos de tantos infelizes e pelo proveito que o seu trabalho, educação e desenvolvimento darão mais tarde ao estado.

Por isso tenho a honra de apresentar o seguinte projecto de lei:

1.° A disposição do artigo 9.º n.° 5.°, do decreto de 31 de dezembro de 1851, e artigo 1.°, n.° 5.°, do decreto de 25 de agosto de 1891, é ampliada a todos os estabelecimentos de caridade que tenham estatutos legalmente approvados.

§ unico. Esta disposição aproveitará aos mesmos estabelecimentos, em relação ás contribuições prediaes vencidas que ainda não estejam pagas.

Art. 2.º Fica revogada a legislação em contrario. = O deputado pelo Porto, Adriano Anthero.

Lido na mesa, foi admittido e enviado ás commissões de administração publica e de fazenda.

O sr. Augusto da Ricca: - Sr. presidente, uso da palavra para pedir a intervenção valiosa de v. exa. perante as illustres commissões de fazenda e obras publicas, a fim de que estas commissões doem o seu parecer a proposito de uns projectos que n'esta mesma camara tive a honra de mandar para a mesa.

Insisto n'estes projectos de lei, porque tendem a levantar uma injustiça flagrante feita a uma classe illustre, pela honradez com que sempre tem cumprido os seus deveres e justa comprehensão da sua missão.

Refiro-me aos distribuidores telegrapho-postaes da cidade de Setubal e aos empregados menores dos lyceus centraes.