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SESSÃO N.º 29 DE 9 DE MARÇO DE 1898

Se nós compararmos a remuneração dos serviços d'estes funcionarios com a que recebem outros, cujo desempenho de funcções são identicos, a injustiça salta de tal maneira palpavel, que não hesitei, perante os meus epilogos da camara e perante o paiz, de tomar a iniciativa de um projecto de lei, que tende a levantar a injustiça, referida.

Não acho bem que o espirito de economia possa justificar uma injustiça, (Apoiados,) e, prevendo, por consequencia, que a hesitação dão commissões seja baseada na idéa da economia, prejudicada pelo projecto em questão, desde já declaro a s. exa. que pela minha parte, acho uma theoria errada e criminosa justificar-se, com o espirito de economia, um prejuizo flagrante feito a umas classes honestas e trabalhadoras.

Vozes: - Muito bem.

O sr. Avallar Machado: - Sr. presidente, mando para a mesa o seguinte

Avião previo

Desejo interrogar o sr. ministro da fazenda ácerca de uma imposição de multa ao monte pio geral, no anno de 1897, por suppostas infracções da lei do sêllo. = Avellar Machado.

Mandou se expedir.

O sr. Ferreira da Cunha: - Manda para a mesa uma justificação das suas faltas a algumas sessões.

A justificação vae publicada no fim, a pag. 342.

ORDEM DO DIA

Discussão do projecto de lei n.º 9 (sobre liberdade de imprensa)

O sr. Presidente: - Como não está presente o sr. ministro dos negocios estrangeiros, não posso pôr em discussão o projecto de lei n.º 7, primeiro da que estavam dados, para ordem do dia vae por isso ler-ee; para entrar em discussão, o projecto de lei sobre liberdade de imprensa.

Leu-se o seguinte

PROJECTO DE LEI N.° 9

I

1. - Senhores. - A primeira questão, ácerca de uma lei de imprensa, está em saber se leis d'essa natureza devem existir.

Alguns espiritos de eleição têem sustentado a negativa.

Entre o garrote e a licença, escapa-lhes o meio termo, porque o maior dos abusos parece-lhes ainda liberdade.

Não vendo na imprensa mais que um instrumento, acham superfluo legislar para ella.

Entendem que, nova longa da mythologia, a imprensa gosa o condão de curar as feridas que fizer.

Para castigal-a, contentem-se com a lei geral.

E, afinal, concluem, de que serve punil-a, se é inexpugnavel o seu poder?

Com estes paradoxos, contradictorios entre si, e com outros similhantes, firmados por grandes nomes e vulgarisados por pennas formosas, deu-se corpo e vida á theoria da impunidade absoluta, que floresce no livro, sem, até hoje, se aclimar na lei.

Inclinâmo-nos, com respeito, diante do ideal, cujo fanatismo proclamou taes erros. Mas não podemos perfilhal-os!

Entre o garrote e a licença, o meio termo é a liberdade de que o menor abuso já constitue negação.

Admittindo que a imprensa não passa de um instrumento, seria tão legitimo legislar para ella, como para outro qualquer que, devendo ser usado com proveito
póde excepcionalmente determinar um typo especial de delicto.

Suppondo na imprensa a virtude de curar todas as feridas que produz, falta demonstrar que as cura.

e a lei geral bastasse para punil-a, não veriamos a prova do contrario no consenso dos legisladores.

E, finalmente, se as leis são impotentes, de que se queixam? Ella triumphará!

2. - A verdade, porém, é que a prodigiosa invenção, que engrandeceu, eternisou e diffundiu a palavra, adquire uma força cada vez maior.

É pouco chamar-lhe o quinto poder do estado, como alguem fez. Ella prova, com factos, ser dos primeiros de que dispõe a opinião.

Avulta, pois, a necessidade de preceitos que a regalem, mormente nos paizes onde todos os poderes obedecem a leis.

Como, abusando, prejudica - negal-o é negar a evidencia - manda a justiça conjugar esforços, para evitar o damno e corrigir o abuso.

Ao disposições, filhas d'esse intuito, caberiam, é claro, no codigo penal.

Mas, pelo nexo intimo que as prende, pela minuciosidade quasi regulamentar a que precisam descer, pela importancia e complexidade do assumpto, ficam melhor n'um diploma especial.

3. - Para elaboral-o, ha dois caminhos oppostos.

Quem partir da idéa de que vale mais impedir do que responsabilisar, encontra logo a caução, pouco ou muito pesada; vae depois dar á censura, pouco ou muito severa; e chega até á suppressão, termo ultimo do systema.

Quem pensa que responsabilisar vale mais do que impedir, só tem na frente de si o emprego dos meios indispensaveis para tornar effectiva a responsabilidade.

Sem duvida, a repressão adapta-se a ambos os casos; mas, n'aquelle, como supplemento ou garantia da prohibição; n'este, como fim unico do legislador.

D'aqui, a denominação e a differença dos dois systemas antagonicos.

Felizmente, nas nações líberaes, o primeiro vae passando á historia.

Póde ter deixado vestigios. Póde, por exemplo, a livre Inglaterra exigir ainda a caução, que, se não é uma prohibição, é um obstaculo á liberdade.

Perdem-se, no concerto geral, essas notas discordantes.

4. - Ao systema repressivo cumpre escolher entre dois campos, que se distinguem principalmente pela latitude da inorminação: o direito especial e o direito commum.

Aquelle admitte, alem dos outros, todos ou alguns da chamados crimes de opinião, estranhos aos principios da jurisprudencia.

Este só desenha figuras de delicto, compativeis com as linhas geraes da criminologia.

Para commodidade e clareza, dividiremos ainda o direito commum, com respeito á penalidade e circunstancias especiaes da sua applicação; competencia, jurisdicção e processo, - em restricto e modificado.

O direito commum restando, segue á risca, n'aquelles assumptos, as normas da lei geral; o direito commum modificado altere-se mais ou menos sensivelmente.

Em qualquer dos dois, merecem particular attenção as formalidades exigidas á imprensa e a classificação dos seus agentes criminosos, estreitamente unida áquellas formalidades.

Postos, por amor do methodo, estes principios, cuja succinta exposição a vossa ilustrada benevolencia relevará, passaremos á synthese do projecto, que vamos ter a honra de vos apresentar.

II

1. - Na sessão de 16 de agosto de 1897, o nobre ministro da justiça submetteu ao parlamento a proposta