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SESSÃO N.° 33 DE 19 DE MAIO DE 1893 7

para tornar effectiva a revisão da sentença condemnatoria crime, é uma necessidade social e um dever inadiavel para o parlamento.

PROJECTO DE LEI

Artigo 1.° Para tornar effectiva a rehabilitação do condemnado, decretada pelo artigo 126.° do cOdigo penal e para todos os mais effeitos legais E estabelecida Á acção De revisão do processo e da sentença crime condemnatoria.

Art: 2.º Aquelle que, por sentença passada em julgado, de tribunal civil ou militar, for condemnado, em pena maior, em mais de um anno de prisão ou demissão de emprego, póde requerer a revisão da sentença, apresentando as provas da sua innocencia.

§ l.º Podem tambem intentar esta acção o ministerio publico, o conjuge, ascendentes, descendentes ou irmãos do condemnado.

§ 2.° Se houver fallecido, só poderá ser requerida a accão, quando a morte se tiver dado nos ultimos dez annos.

§ 3.° N'este caso, e quando o réu não houver intentado a acção e estiver ausente do reino, ser-lhe-ha nomeado, ex officio juiz um curador.

§ 4.° O ministerio publico deve requerer esta acção, quando lhe for ordenado superiormente, ou lhe constar e tiver provas da innocencia de algum réu.

Assistirá a todos os actos do processo, e velará que se cumpram ás formalidades da lei.

Art. 3.º São competentes para o processo de revisto o tribunal da primeira instancia civil ou militar e o cartorio em que tiver corrido o processo crime; o escrivão ou o secretario, tendo-o em seu poder, appensal-o-ha ao de revisão.

§ unico. Com o requerimento para, começo da acção, apresentar-se-hão os duplicados, para entregar, nas citações, que serão effectuadas em cinco dias, ao ministerio publico e ao réu, se estiver na comarca, não sendo elles os requerentes, e á parte querelante ou seus herdeiros, se a tiver havido no processo crime não houver desistido da accusação.

Art. 4.° A inquirição de testemunhas, exame de documentos apresentados e mais diligencias que for preciso effectuar, para demonstrar a innocencia do réu, deverão ser requeridas na petição inicial, e ainda durante o praso de dez dias, a contar da citação, para o mesmo fim, ou para impugnar o allegado na petição; n'este caso, a parte querelante ou o ministerio publico, querendo, deduzirão artigos de contestação.

§ 1.° Completa a prova, serão os autos patentes por mais dez dias no cartorio, para os interessados escreverem as suas reflexões.

§ 2.° A apreciação, por escripto, da materia do requerimento e das provas e a devida promoção são obrigatorias para o ministerio publico.

Se a prova apresentada da innocencia do réu for manifesta e plena, e o ministerio publico entender que o condemnado deve ser declarado innocente, posto em liberdade e rehabilitado, assim o requererá ao tribunal. Se entender que a prova não procede, requererá o indeferimento do pedido, e que o processo seja archivado.

§ 3.° Findo o praso, serão os autos conclusos ao juiz de direito ou ao conselho de guerra, que dentro de dez dias dará a sentença.

§ 4.° Em todos os termos da acção de revisão na primeira instancia, observar-se-ha, no que for applicavel, o disposto no codigo do processo civil, livros 1.° e 2.°, ou no codigo de justiça militar e respectivo regulamento, conforme a natureza do crime, salvas as modificações decretadas n'esta lei.

Art. 5.° Da decisão, tanto da primeira como da segunda instancia, que indeferir o requerimento por falta de prova, só haverá recurso se for requerido pelas partes ou pelo ministerio publico, doutro de dez dias depois da intimação.

No acto d'esta, será entregue ao intimado contra-fé, com a conclusão da decisão; os autos nunca sairão do tribunal, senão quando forem conclusos aos juizes.

§ 1.° Do julgamento absolutorio poderão as partes e deverá sempre o ministerio publico requerer, ex officio, recurso para a relação do respectivo districto judicial, ou para o ribunal superior de guerra e marinha, conforme o processo correr no fôro civil ou no militar, e d'estes tribunaes para o supremo tribunal de justiça.

§ 2.° Com promoção ou bem ella, o escrivão ou o secretario fará subir os autos em cinco dias, a contar das intimações, as quaes, com o registo e a conta, serão feitas em igual praso.

§ 3.º A sentença absolutoria de revisão nunca passará em julgado, sem ser confirmada pelo supremo tribunal de justiça.

Art. 6.° Estes recursos serão processados pelos termos e com os prasos estabelecidos nos artigos 1:070.º a l:074.° e 1:172.º do codigo do processo civil, no que lhes for applicavel; tendo, porém, as seguintes alterações:

1.ª Os autos estarão patentes no cartorio ou secretaria do tribunal superior, por dez dias, para as partes e o ministerio publico examinarem, juntarem documentos, requererem quaesquer diligencias que forem indispensaveis e minutarem.

2.ª O tribunal de appellação e o supremo tribunal de justiça poderão mandar proceder, por juizes de primeira instancia, ás diligencias que lhes forem requeridas ou ás que entenderem convenientes, para provar melhor a verdade do allegado; n'este intuito o relator ou qualquer dos dois juizes immediatos a que os autos forem conclusos para o visto, poderá propor por escripto o que entender
e levará o processo á conferencia para ou ser rejeitado o requerido pelas partes ou proposto pelos juizes, ou se ordenar que se expeça carta de ordem para se effectuar a diligencia.

3.ª Depois de realisada, os autos serão no cartorio, por mais cinco dias, facultados ás partes e ao ministerio publico, para escreverem o que entenderem, e repetir-se-hão, em seguida, os vistos anteriores.

4-ª O julgamento d'estes recursos será no tribunal da relação por secções tendo o feito sido visto por sete juizes, dos quaes pelo menos cinco estarão presentes.

5.ª Na relação dos açores chamar-se-hão para o julgamento os juizes das comarcas mais proximas até perfazer os numeros indicados no paragrapho anterior.

6.ª Não póde haver outros embargos alem dos de declaração, que serão apresentados dentro de vinte e quatro horas, a contar da intimação.

§ unico. No tribunal superior de guerra e marinha seguir-se-ha o processo prescripto n'esta lei, em tudo que for applicavel, sendo o feito visto por cinco vogaes militares e os dois juizes togados, observando-se nos mais termos o determinado no codigo de justiça militar e respectivo regulamento.

Art. 7.º O supremo tribunal de justiça conhece d'estes recursos, pela fórma seguida n'aquelles que julga em unica instancia; e n'esta classe serão distribuidos. Julgal-os-ha, definitivamente em tribunal pleno, precedendo os vistos de todos os conselheiros.

§ unico. O réu não poderá, no processo de revisão, ser condemnado em pena mais grave do que aquella que lhe tiver sido imposta no processo anterior, e ser-lhe-ha sempre levado em conta o que tiver cumprido da primeira sentença.

Art. 8.º Sendo a acção de revisão declarada improcedente, só o ministerio publico e o réu poderão intentar nova acção; e este, se tiver requerido a primeira, só poderá solicitar a segunda cinco annos depois da decisão condemnatoria da revisão ter passado em julgado.

Art. 9.° Na decisão absolutoria, será declarada a innocencia do condemnado e a sua rehabilitação, em conformi-