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616 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

Segunda leitura

Projecto de lei

Senhores. - Pela ultima reforma concelhia decretou-se que a freguezia dos Degolados pertencente no concelho de Campo Maior passasse a fazer parte do concelho de Arronches, semilhante disposição prejudicou a ventade manifesta dos habitantes da mesma freguezia e deu um golpe profundo nos seus interesses mais valiosos e attendiveis

É natural que o governo ao decretal-o se deixasse vencer pelo receio de que só d´esse modo podia assegurar a vida desafogada e autonoma do concelho de Arronches. Em consideração porém não é apoiada pela força indistructivel da factos por isso que bem perto d´ali existe, ou on-tro concelho o de Fronteira, com menor area, menor população e menor riqueza do que aquelle a que me refiro, ainda mesmo que perca a freguesia dos Degolados é que não obstante tem uma existencia honrada ha largos annos.

O estadista eminente que a deliniou será o primeiro a reconhecel-o e ao parlamento por maior que. seja o respeito que em obra lhe inspire, cumpre reparar quaesquer injustiças que se tenham commettido, sobretudo quando como no caso presente em reparação não ataque nem de leve os principios geraes em que ella se baseia. Para se comprehender toda a rasão que assiste ao projecto de lei que tenho a honra de vos propor, bastará accentuar que alem de ser unanime o desejo dos habitantes dos Degolados em tornarem a ser municipes de Campo Maior, accresce que a séde d´aquella freguezia se encontra a uma distancia muito menor de Campo Maior do que de Arronches, que está ligada aquelle concelho, por uma entrada real, de facilimo trajecto ao passo que o caminho para Arronches, se tem de fazer por veredas tortuosas e muitas vezes intransitaveis e que toda a sua vida commercial e relações de riqueza dependem do concelho a que até agora pertenciam, não havendo o minimo interesse a chamal-os para onde a ultima reforma os collocou. A prova bem frisante da verdade d´estas palavras apura-se, sabendo-se que em Campo Maior residem grande numero dos maiores proprietarios dos Delegados, ao passo que em Arronches apenas vive um, e dos de menor riqueza collectavel. Por todas estas rasões, rapidamente esboçadas reputo de verdadeira justiça as disposição do seguinte projecto de lei.

Artigo 1.° Passa a fazer parte do concelho de Campo Maior a freguezia dos Degolados, que actualmente pertence ao concelho de Arronches.

Art. 2.° Fica revogada toda a legislação em contrario.

Sala das sessões da camara dos deputados, 16 de março de 1898.= Lourenço Caldeira da Gama Lobo Cayolla.

Lida na mesa foi admittido e enviado á commissão de administração publica,

O sr. Frederico Ramires: - Mando para a mesa o seguinte

Requerimento

Constando-me estar em liquidação a sociedade geral! agricola e financeira de Portugal, proprietaria das lezirias e terrenos alagadiços de Castro Marim e Villa Real de Santo Antonio, concedidos a esta sociedade pelo estado, sob a condição de, em praso determinado, se fazer a completa vedação das aguas do Guadiana e a conveniente regularisação dos mesmos terrenos para a cultura, e constando-me que taes clausulas se não cumpriram, requeiro que, pelo ministerio das obras publicas, seja enviada a esta camara, no mais curto praso possivel, tanto o contrato pelo governo celebrado, como todos os documentos que lhe serviram de base e quaesquer providencias que sobre este assumpto o governo tenha adoptado. = Frederico Ramires.

Mandou-se expedir.

O sr. Ministro da Fazenda (Ressano Garcia): - Mando para a mesa o relatorio do estado da fazenda publica, seguido, de duas propostas de lei Relativas ao imposto do sêllo, e imposto addicional extraordinario de 5 por cento sobre contribuições e outros rendimentos do estado.

(Leu.)

Foram enviados á commissão de fazenda e mandadas publicar no Diario do governo.

Vão no fim da sessão.

O sr. Presidente: - Vae passar-se á

ORDEM DO DIA

Discussão do parecer da commissão de fazenda sobre as propostas apresentadas durante a discussão do projecto de lei n. 5 (Conversão)

É o seguinte.

Pertence ao n.° 3.º

Senhores. - A vossa commissão de fazenda examinou detidamente as emendas apresentadas na discussão do projecto n.° 5 - conversão da divida externa.

Começando pela ordem chronologica o sr. José Dias Ferreira, apresentou, na sessão de 12 de fevereiro, uma emenda pela qual pretendia se consignasse no projecto que todas as disposições da lei ficariam, sem effeito desde que no accordo interviesse, quer directa, quer indirectamente, algum governo estrangeiro. Esta emenda, porém, é inacceitavel, já porque no proprio projecto se consignou que o accordo será feito com os credores, já porque se não póde impedir, nem isso condiria, com os principios de justiça, que qualquer governo intervenha indirectamente no que julgar, conveniente.

O sr. conde de Burnay, na sessão de 15 de fevereiro, apresentou differentes emendas, sob a fórma de uma proposta de substituição.

Ha n´ella uma parte que se refere aos credores internos, no sentido do governo tratar tambem de fazer simultaneamente com elles um accordo, emquanto ao capital e amortisação da respectiva divida. Ora, supposto o sr. ministro da fazenda declarasse já na camara dos senhores deputados e repetisse novamente perante a commissão de fazenda, que o governo, depois de feito o accordo com os credores externos, tratará de regularisar tambem a divida interna e de a garantir convenientemente, por certo que a mais urgente necessidade, é melhorar a situação do paiz com respeito á nossa divida externa, e sequentemente deve agora cuidar-se de preferencia d´essa tarefa. Por isso a vossa commissão não acceita, n´essa parte, aquella proposta.

Emquanto às outras emendas, da mesma proposta que se referem á divida externa, umas são repetição, pelas mesmas palavras ou por palavras equivalentes, das disposições que se acham consignadas no projecto; outras, embora apparentemente contenham, additamentos a elle, estão dentro dos limites geraes das auctorisações do mesmo projecto, e por isso podem e devem ser rejeitadas sem inconveniente, deixando-se á reconhecida illustração do governo e á sua provada solicitude pelos negocios publicos e interesses do thesouro a faculdade se usar d´essas auctorisações pelo modo mais proveitoso e outras são manifestamente inuteis ou inconveniente.

É certo, porém, que a materia d´essa proposta que se refere á limitação da consignação só até á quantia neces-